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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS - MOVIMEN-TAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria estabelece normas sobre a movimentação de processos administrativos tributários.

PORTARIA CAT Nº 39, de 10.05.02
(DOE de 11.05.02)

Estabelece normas sobre a movimentação de processos administrativos tributários, em razão da instalação das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as instalações das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs por força do disposto no Decreto nº 46.676, de 09 de abril de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Os processos administrativos tributários decorrentes de lançamentos de ofício pendentes de julgamento em 1ª instância administrativa terão a seguinte destinação:

I - se o débito fiscal não exceder o equivalente a 2000 (duas mil) UFESPs, serão encaminhados às Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs competentes;

II - se o débito fiscal exceder o equivalente a 2000 (duas mil) UFESPs, serão encaminhados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs competentes;

III - se se tratar de recurso de ofício, serão encaminhados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs competentes.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II, serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.

Art. 2º - Os processos administrativos tributários não decorrentes de lançamento de ofício, pendentes de julgamento e que se encontram nas Seções de Julgamento desde 30 de abril de 2002, serão encaminhados às Delegacias Regionais Tributárias de origem.

Art. 3º - Para efeito de encaminhamento dos processos de que tratam os incisos do artigo 1º, deverá ser observado o disposto na Portaria CAT nº 31, de 30 de abril de 2002, que fixou as áreas territoriais das DTJs.

Art. 4º - As unidades administrativas envolvidas na movimentação dos processos de que tratam os artigos 1º e 2º, em relação ao Sistema de Acompanhamento de Documentos - SAD da Secretaria da Fazenda, deverão proceder na seguinte conformidade:

I - a unidade remetente deverá:

a) obter a relação dos processos administrativos tributários em seu poder e conferi-la com o correspondente estoque físico;

b) providenciar a remessa dos processos, cujos registros estejam consistentes no sistema;

c) regularizar as inconsistências encontradas, se for o caso;

II - a unidade destinatária deverá:

a) conferir fisicamente os processos recebidos com os respectivos registros do SAD;

b) acusar o recebimento daqueles processos no SAD, cujos registros estejam compatíveis com a conferência realizada;

c) comunicar à unidade remetente as inconsistências encontradas, se for o caso.

Art. 5º - Salvo disposição em contrário, a comunicação ao interessado da decisão de 1ª instância administrativa será efetuada pelo Posto Fiscal da jurisdição do respectivo interessado, à vista do processo que lhe for encaminhado.

Art. 6º - As Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs deverão providenciar, na sua área de jurisdição, as transferências patrimoniais dos acervos das extintas Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias para as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs sucessoras.

Art. 7º - Os Delegados Tributários de Julgamentos deverão tomar as providências complementares para que não haja a solução de continuidade dos julgamentos em suas respectivas áreas.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

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