ASSUNTOS DIVERSOS
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS CANALIZADO - FALTA DE PAGAMENTO

RESUMO: A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.

LEI Nº 11.260, de 08.11.02
(DOE de 09.11.02)

Proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 2º - A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002.

Geraldo Alckmin

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia

Mauro Guilherme Jardim Arce

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.

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