ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTUDANTES
- CRIAÇÃO
RESUMO: A presente Lei cria o Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes (serviço regular), que será prestado por peruas ou outros veículos sem taxímetro, a serem especificados pela Secretaria Estadual competente, define procedimentos bem como determina os requisitos necessários para o serviço ser considerado serviço de fretamento estudantil.
LEI Nº 11.258,
de 06.11.02
(DOE de 07.11.02)
Dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes (serviço regular), a ser prestado por peruas ou outros veículos sem taxímetro, a serem especificados pela Secretaria Estadual competente.
§ 1º - Para efeito desta lei é considerado serviço de fretamento estudantil aquele que apresente os seguintes requisitos:
1. utilização de peruas ou outros veículos sem taxímetro, providos de tacógrafo, com capacidade de seis a vinte lugares, excluído o do condutor, sendo vedada a circulação de passageiros em seu interior;
2. vetado;
3. aquisição de passagens com antecedência à realização das viagens, mediante reserva de lugares;
4. processamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
5. proibição do transporte de passageiros em pé;
6. fornecimento, por parte dos usuários, de atestado de matrícula do estabelecimento de ensino, o qual deve ser mantido com o transportador no interior do veículo;
7. vetado;
8. veículos e condutores em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º - O Serviço Intermunicipal Rodoviário de Transporte Coletivo de Estudantes será efetuado por pessoa física ou jurídica.
§ 3º - É obrigatório que o veículo esteja segurado, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados.
Art. 2º - Os veículos utilizados no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes deverão ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 2002.