ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTUDANTES - CRIAÇÃO

RESUMO: A presente Lei cria o Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes (serviço regular), que será prestado por peruas ou outros veículos sem taxímetro, a serem especificados pela Secretaria Estadual competente, define procedimentos bem como determina os requisitos necessários para o serviço ser considerado serviço de fretamento estudantil.

LEI Nº 11.258, de 06.11.02
(DOE de 07.11.02)

Dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes (serviço regular), a ser prestado por peruas ou outros veículos sem taxímetro, a serem especificados pela Secretaria Estadual competente.

§ 1º - Para efeito desta lei é considerado serviço de fretamento estudantil aquele que apresente os seguintes requisitos:

1. utilização de peruas ou outros veículos sem taxímetro, providos de tacógrafo, com capacidade de seis a vinte lugares, excluído o do condutor, sendo vedada a circulação de passageiros em seu interior;

2. vetado;

3. aquisição de passagens com antecedência à realização das viagens, mediante reserva de lugares;

4. processamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;

5. proibição do transporte de passageiros em pé;

6. fornecimento, por parte dos usuários, de atestado de matrícula do estabelecimento de ensino, o qual deve ser mantido com o transportador no interior do veículo;

7. vetado;

8. veículos e condutores em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º - O Serviço Intermunicipal Rodoviário de Transporte Coletivo de Estudantes será efetuado por pessoa física ou jurídica.

§ 3º - É obrigatório que o veículo esteja segurado, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados.

Art. 2º - Os veículos utilizados no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes deverão ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002.

Geraldo Alckmin

Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 2002.

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