ASSUNTOS DIVERSOS
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL METROPOLITANO

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 1.817/78, que trouxe disposições a respeito do desenvolvimento industrial na Região Metropolitana de São Paulo, disciplinando o zoneamento industrial, o licenciamento dos estabelecimentos industriais bem como sua localização.

LEI Nº 11.243, de 10.10.02
(DOE de 11.10.02)

Altera a Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 15 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação de área construída de estabelecimentos industriais com atividades classificadas como IN e IA na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR)

§ 1º - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR)

§ 2º - O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR)

§ 3º - No processo de licenciamento das atividades referidas no "caput" deste artigo, os empreendedores deverão comprovar, mediante o estudo ambiental exigido, a compensação das emissões de poluentes, resguardados os padrões de qualidade ambiental, considerando-se as empresas inseridas na mesma zona industrial onde se localiza o empreendimento, ou zona industrial contígua, ou ainda, em zona industrial próxima, a critério da Secretaria do Meio Ambiente. (NR)

§ 4º - O licenciamento de novos estabelecimentos industriais e a ampliação dos existentes dependerão de alteração das condições do licenciamento dos estabelecimentos industriais que se comprometerem a reduzir suas emissões de poluentes. (NR)

§ 5º - Serão levados em consideração, para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, a partir de 1997, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR)

§ 6º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus parágrafos será exigido o respectivo licenciamento, cujos estudos ambientais deverão contemplar, em capítulo próprio, o atendimento das condições estabelecidas na lei, resguardados os padrões de qualidade ambiental. (NR)"

Art. 2º - O artigo 19 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no artigo 9º desta lei e Quadros I e II, anexos, somente poderão localizar-se:

I - os enquadrados na categoria ID, fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)

II - os enquadrados na categoria IC, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)

III - os enquadrados na categoria IB, IA e IN, em ZUPI-1 ou em ZEI. (NR)"

Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, fica alterado o Quadro I, anexo à Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, que passa a vigorar na conformidade com o anexo constante desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002 e o artigo 16 e seu parágrafo único da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2002.

Geraldo Alckmin
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 2002.

QUADRO I
a que se refere o artigo 3º, da Lei nº 11.243, de 10 de outubro de 2002
Conceituação e Caracterização das Zonas

Z

índices

Faixas de Proteção

Categorias de Uso

Área Construída Máxima Para Uso Industrial

   

(Largura mínima)

 

Zonas

     
to ca Para Equipamentos Industriais Para pontos de Emissão de efluentes atmosféricos Conformes Não conformes  
         
     

500m (1)

500m (1)

IN’ IA’ IB’ IC’ ID’ +

outros usos indispensáveis ao funcionamento das indústrias

Todas as demais  
           
ZEI            
             
ZUPI 0,7 1,0 100m (2) 200m(2) IN’ IA’ IB’ IC’ ID’ +

usos indispensáveis ao funcionamento das indústrias + outros usos de acordo com lei municipal

R - E + osusos Acima de
(1)         Decorrentes de lei 10.000m2
          Municipal  
             
             
             
ZUPI 0,7 1,5 100m (2) 200m(2) IC’ ID’ + os R-E + os usos decorrentes de lei munici-pal Até10.000m2
(2)         usos indispensáveis ao funCionamento das
         
         
          industrias +outros usos de acordo com lei municipal
         
         
         
ZUD              
A Critério dos Municípios     ID + outros usos de acordo com lei municipal Em decorrência de lei municipal Até2.500m2    
         
         
Fora das áreas industriais A Critério dos Municpios     ID + outros usos de acordo com lei municipal Em decorrência de lei municipal Até 2.500 m2  
       
       

To - Taxa de ocupação - Percentagem da área do terreno ocupado pela projeção da área construída.

CA - Coeficiente de aproveitamento - relação percentual entre o total da área construída e a área do terreno.

R - Uso residencial

E - Uso institucional (escolas, hospitais)

(1) - Medidos entre o limite da propriedade e a edificação.

(2) - Medidos a partir do limite da zona de uso industrial.

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