ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE CRÉDITO EDUCATIVO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria, nos termos do artigo 289 da Constituição Estadual, o sistema de crédito educativo aos estudantes universitários e de ensino técnico.

LEI Nº 11.038, de 09.01.02
(DOE de 10.01.02)

Dispõe sobre a instituição do sistema de crédito educativo, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Nos termos do artigo 289 da Constituição do Estado, fica criado o sistema de crédito educativo aos estudantes universitários e de ensino técnico.

Parágrafo único - O crédito educativo será destinado aos estudantes de baixa renda, para o pagamento das anuidades escolares.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por estudante de baixa renda aquele que, segundo critério estabelecido pela entidade financeira e de acordo com os custos de cada curso técnico ou superior, não tiver condições de atender ao pagamento das anuidades.

Art. 3º - O contrato de crédito será firmado entre a entidade financeira estadual, Banco Nossa Caixa S.A., e o estudante beneficiado.

§ 1º - O financiamento deverá ser quitado pelo beneficiário a partir de 2 (dois) anos após o término do respectivo curso e, em tantos anos quantos forem o número de anos do respectivo curso.

§ 2º - A entidade financeira estabelecerá os critérios para a concessão do financiamento, tendo como princípio fundamental dar prioridade para os mais necessitados, isto é, aqueles com renda mais baixa.

Art. 4º - Os financiamentos não excederão o valor integral das anuidades cobrado pelo estabelecimento de ensino onde o aluno estiver matriculado.

Art. 5º - O montante liberado a título de financiamento, de que trata a presente lei, não será computado nos 30% (trinta por cento) que o Estado deve investir na Educação.

Art. 6º - O estudante reprovado em qualquer das séries do curso perderá o direito ao financiamento, não consideradas dependências de disciplinas.

Parágrafo único - O estudante que vier a desistir do curso, por qualquer motivo, obrigar-se-á a liquidar a dívida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 9.153, de 15 de maio de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2002.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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