RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria, nos termos do artigo 289 da Constituição Estadual, o sistema de crédito educativo aos estudantes universitários e de ensino técnico.
LEI Nº 11.038, de 09.01.02
(DOE de 10.01.02)
Dispõe sobre a instituição do sistema de crédito educativo, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 289 da Constituição do Estado, fica criado o sistema de crédito educativo aos estudantes universitários e de ensino técnico.
Parágrafo único - O crédito educativo será destinado aos estudantes de baixa renda, para o pagamento das anuidades escolares.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por estudante de baixa renda aquele que, segundo critério estabelecido pela entidade financeira e de acordo com os custos de cada curso técnico ou superior, não tiver condições de atender ao pagamento das anuidades.
Art. 3º - O contrato de crédito será firmado entre a entidade financeira estadual, Banco Nossa Caixa S.A., e o estudante beneficiado.
§ 1º - O financiamento deverá ser quitado pelo beneficiário a partir de 2 (dois) anos após o término do respectivo curso e, em tantos anos quantos forem o número de anos do respectivo curso.
§ 2º - A entidade financeira estabelecerá os critérios para a concessão do financiamento, tendo como princípio fundamental dar prioridade para os mais necessitados, isto é, aqueles com renda mais baixa.
Art. 4º - Os financiamentos não excederão o valor integral das anuidades cobrado pelo estabelecimento de ensino onde o aluno estiver matriculado.
Art. 5º - O montante liberado a título de financiamento, de que trata a presente lei, não será computado nos 30% (trinta por cento) que o Estado deve investir na Educação.
Art. 6º - O estudante reprovado em qualquer das séries do curso perderá o direito ao financiamento, não consideradas dependências de disciplinas.
Parágrafo único - O estudante que vier a desistir do curso, por qualquer motivo, obrigar-se-á a liquidar a dívida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 9.153, de 15 de maio de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando DallAcqua
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica