ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS - ADVERTÊNCIA SOBRE NECESSIDADE DE CONSULTA MÉDICA

RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga a advertência sobre necessidade de consulta médica nas veiculações publicitárias sobre medicamentos.

LEI Nº 10.999, de 21.12.01
(DOE de 22.12.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser inserida nas veiculações publicitárias de produtos medicamentosos a necessidade de consulta médica para sua utilização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os veículos de propaganda e de divulgação de produtos medicamentosos, qualquer que seja a natureza a que se destinem, obrigados a inserir nas veiculações publicitárias desses produtos aviso ao público sobre a necessidade de consulta ao médico para sua utilização.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se produto medicamentoso toda e qualquer manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, drogas fitoterápicas, alopáticas ou homeopáticas e insumos farmacêuticos.

Art. 2º - O aviso a que se refere o artigo 1º deve ser inserido junto à veiculação publicitária, em lugar e dimensões visíveis ao público, devendo conter os seguintes dizeres: "Consulte um médico antes de utilizar qualquer medicamento."

Art. 3º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

Walter Feldman
Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

Auro Augusto Caliman
Secretário-Geral Parlamentar

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