ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR

RESUMO: As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular ficam sujeitas às condições estabelecidas na Lei a seguir transcrita.

LEI Nº 10.995, de 21.12.01
(DOE de 22.12.01)

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º - As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 30 kHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante.

Art. 3º - Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 435 uW/cm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).

Art. 4º - O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.

Art. 5º - A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver instalada, observando-se o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no "caput" serão objeto de medição radiométrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º.

Art. 6º - Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a essas instalações.

Art. 7º - Será de responsabilidade da Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

Walter Feldman
Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

Auro Augusto Caliman
Secretário-Geral Parlamentar

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