ICMS
JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA E REDUÇÃO
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica disciplinada a redução bem como a dispensa dos juros e as multas, no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas relacionadas com o ICMS, bem como altera o Decreto nº 47.067/02 (Bol. INFORMARE nº 38/02).
DECRETO Nº 47.216, de 15.10.02
(DOE de 16.10.02)
Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 129/02 e altera dispositivos do Decreto nº 47.067, de 10.09.02.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS nº 98/02, de 20 de agosto de 2002, e o Convênio ICMS nº 129, de 20 de setembro de 2002, decreta:
Art. 1º - O disposto no Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, aplica-se, no que couber, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2º - O prazo fixado na alínea "a" do inciso I do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, fica prorrogado para 31 de outubro de 2002, para débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS.
Art. 3º - Fica revogada a na alínea "b" do inciso I do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando DallAcqua
Secretário da Fazenda
Dráusio Barreto