ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 47.186/02
RESUMO: O presente Decreto ratifica os Convênios nele mencionados e dispensa as empresas de telecomunicações do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento de ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999.
DECRETO
Nº 47.186, de 04.10.02
(DOE de 05.10.02)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07.01.1975, aprova ajustes, convênios e protocolos, introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07.01.1975, e nos Convênios ICMS nº 102/02, de 20.08.2002, e ICMS nº 103/02, de 26.08.2002,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 105/02, 106/02, 108/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 126/02, 127/02 e 129/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 7 a 22 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002.
Art. 2º - Ficam aprovados:
I - os Convênios ICMS nºs 107/02, 111/01, 112/02, 121/02, 122/02 e 128/02, os Ajustes SINIEF nºs 3/02 e 4/02, e os Protocolos ICMS nºs 36/02, 38/02, 41/02 e 42/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002;
II - os Convênios ICMS nºs 125/02 e 130/02 e os Protocolos ICMS nºs 44/02, 45/02, 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 26, 27, 55 e 56 do Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2002.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 36/02, 38/02, 41/02, 42/02, 44/02, 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02.
Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 212-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000:
"Art. 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - controle eletrônico de acesso;
II - vigilância armada e em tempo integral;
III - controle de entrada e saída de material;
IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;
V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;
VI - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;
VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:
a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
b) efetuar sua decriptação (decodificação);
c) associar controles internos de forma a identificar a(s) numeração(ões) perdida(s) durante o processo produtivo;
c) armazenar os dados impressos em meio magnético;
d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)".
Art. 4º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 4º do Decreto nº 46.966, de 31.07.2002:
"Art. 4º - Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado, seja integralmente recolhido até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 (Convênio ICMS nº 53/02, com alteração do Convênio ICMS nº 102/02).
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
2 - fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débito ajuizado. (NR)";
II - o artigo 4º do Decreto nº 47.021, de 22.08.2002:
"Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002 (Convênio ICMS nº 103/02). (NR)".
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 4º, que produz efeitos a partir de 10 de setembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de outubro de 2002.