ASSUNTOS
DIVERSOS
MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS - SISTEMA BEC/SP
RESUMO: O Decreto a seguir exposto vem disciplinar as compras de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários bem como os cosméticos de uso médico, odontológico ou hospitalar, por intermédio do sistema BEC/SP.
DECRETO
Nº 47.168, de 01.10.02
(DOE de 02.10.02)
Disciplina a compra de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, por intermédio do Sistema BEC/SP - Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As compras de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, por intermédio do Sistema BEC/SP - Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo, serão realizadas na modalidade de licitação Convite, observado o estabelecido nesse decreto.
Art. 2º - Os interessados em ingressar no Sistema BEC/SP, para participar das licitações de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Fornecedores do Estado - CADFOR, exigindo-se para essa inscrição, além da documentação referida nos artigos 35 e 36 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os seguintes documentos:
I - licença para funcionamento do estabelecimento, expedida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, onde se localizar a unidade fabril ou a de armazenamento, dentro do seu prazo de validade, ou a equivalente publicação na Imprensa Oficial;
II - termo de responsabilidade técnica, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, onde se localizar a unidade fabril ou a de armazenamento, dentro do seu prazo de validade, ou equivalente publicação na Imprensa Oficial;
III - autorização de funcionamento, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou a equivalente publicação na Imprensa Oficial;
IV - registro ou inscrição da empresa no Conselho Regional de Farmácia, para o caso de fornecedor de medicamentos.
Art. 3º - O interessado que tenha sido dispensado ou isento, pela autoridade sanitária, da apresentação de qualquer dos documentos relacionados nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá oferecer, em substituição:
I - documento de dispensa ou isenção expedido pela autoridade sanitária; ou
II - declaração assinada pelo sócio ou representante legal da empresa informando o conteúdo da dispensa ou isenção, citando a legislação competente.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de outubro de 2002.