ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 47.065/02

RESUMO: O presente Decreto altera dispositivos do RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimento gráfico.

DECRETO Nº 47.065, de 06.09.02
(DOE de 07.09.02)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimento gráfico.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, "caput", 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 01.03.1989, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000:

I - a alínea "b" do inciso VII do artigo 127:

"b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24;(NR)";

II - o artigo 236:

"Art. 236 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida.

Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada. (NR)".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 127, os §§ 23 e 24:

"§ 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal.

§ 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida:

1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";

II - ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VI, composta pelos artigos 212-A a 212-N:

"Seção VI
Do Selo de Controle

"Subseção I
Das Especificações do Selo de Controle

Art. 212-A - O inscrito no Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações:

I - terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4 mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros);

II - será impresso em substrato adesivo de papel de até 56g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno biorientado transparente, com até 50g/m² (cinqüenta gramas por metro quadrado);

III - deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo;

IV - deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta;

V - deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade.

Art. 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

I - fundo numismático;

II - fundo geométrico com falha técnica;

III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;

IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);

V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;

VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;

VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:

a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;

b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;

c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);

d) nanotexto;

e) alternância perfeita de imagens;

f) informações ocultas legíveis com equipamento especial.

§ 1º - A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.

§ 2º - Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1 - cópia dos atos constitutivos;

2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;

3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;

4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".

§ 3º - Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "layout" do dispositivo.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.

§ 5º - Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.

Art. 212-C - O Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações:

I - diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros);

II - diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros);

III - espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada;

IV - refile lateral de 3 mm (três milímetros);

V - etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado;

VI - a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final;

VII - a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto.

Subseção II
Do Credenciamento do Impressor

Art. 212-D - O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle.

§ 1º - O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente.

§ 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:

1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação;

2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto.

Suseção III
Dos Requisitos de Segurança no Processo de Confecção
de Selos de Controle e das Instalações do Impressor

Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação;

II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal;

III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável;

IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo;

V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo;

VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda.

Art. 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - controle eletrônico de acesso;

II - vigilância armada e em tempo integral;

III - controle de entrada e saída de material;

IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;

V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;

VII - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;

VIII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.

Art. 212-G - Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Parágrafo único - No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput".

Subseção IV
Da Distribuição do Selo de Controle

Art. 212-H - Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único - A contratação da empresa de transporte de valores deverá ser submetida à homologação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Subseção V
Das Demais Disposições

Art. 212-I - A autorização e a fiscalização da confecção do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico vinculado à Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, observado o disposto nos artigos 239 a 245 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 212-J - Durante o período em que estiver credenciado para a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Parágrafo único - A vedação do "caput" não se aplica à fabricação de formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Art. 212-L - Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:

I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade;

III - a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais.

Art. 212-M - A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de fabricação, distribuição, aplicação ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida.

Art. 212-N - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre:

I - a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais;

II - a verificação da capacidade técnica da gráfica;

III - outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236.";

III - o artigo 236-A:

"Art. 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.".

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:

I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de dezembro de 2002;

II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2002.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2002.

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