ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 47.022/02
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre operações com petróleo e combustíveis ou lubrificantes dele derivados, isenções e reduções de base de cálculo.
DECRETO
Nº 47.022, de 22.08.02
(DOE de 23.08.02)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênio e Protocolos e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS nºs 55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único do artigo 337:
"Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS nº 57/02):
1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito;
2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)".
II - a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas e 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS nº 03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS nº 84/02); (NR)";
III - a alínea "a" do item 3 do §1º do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de 8 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS nº 84/02); (NR)";
IV - a alínea "a" do item 5 do §1º do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS nº 84/02); (NR)";
V - o § 3º do artigo 418:
"§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 91/02, cláusula primeira, I, Anexo I):
1 - nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). (NR)";
VI - o "caput" do artigo 474-A, mantidos seus incisos:
"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes 0estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração dos Protocolos ICMS nºs 14/01, 08/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02): (NR)";
VII - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:
"Art. 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS nºs 55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS nº 80/02).(NR)";
VIII - a alínea "s" do inciso IV do artigo 34 do Anexo I:
"s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS nº 95/98, Anexo, com alteração do Convênio ICMS nº 79/02). (NR)";
IX - o artigo 57 do Anexo I:
"Art. 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS nº 48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS nº 55/02).
§ 1º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.(NR)";
X - o § 4º do artigo 81 do Anexo I:
"§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS nº 19/02, cláusula quarta, e ICMS nº 58/02, cláusula quarta). (NR)";
XI - o artigo 85 do Anexo I:
"Art. 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15.12.00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00 e Anexo Único com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/01 e 78/02). (NR)";
XII - o artigo 20 do Anexo II:
"Art. 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS nº 69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS nº 77/01, e Convênios ICMS nºs 18/98, 124/01, cláusula primeira, II, e 58/02, cláusulas primeira, segunda e quarta):
I - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 69/97, de 26 de junho de 1997;
II - Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS nº 124/01, de 7 de dezembro de 2001;
III - Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 124/01, de 7 de dezembro de 2001;
IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935 - parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamenteao produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002;
V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002.
§ 1º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no "caput", em decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso.
§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.(NR)";
XIII - o artigo 1º do Anexo XVII:
"Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS nºs 86/01, 108/01 e 73/02).
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (NR)".
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 417, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 91/02, cláusula primeira, I, Anexo II):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);
c) gás liquefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento).
§ 3º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 91/02, cláusula primeira, II, Anexo IV):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros enove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
c) gás liquefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento).
§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 91/02, cláusula primeira, III, Anexo VI):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
c) gás liquefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros quarenta e sete centésimos por cento).
§ 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS nº 91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):
1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no § 2º;
2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 3º;
3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º."
II - ao artigo 418, os §§ 4º e 5º:
"§ 4º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 91/02, cláusula primeira, I, Anexo III):
1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
§ 5º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 91/02, cláusula primeira, I, Anexo V):
1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).";
III - ao § 1º do Artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6:
"5 - I do Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS nº 58/02, cláusulas primeira e segunda);
6 - II do Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS nº 58/02, cláusulas primeira e segunda).";
IV - ao Anexo I, o artigo 94
"Art. 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS nº 87/02).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares";
4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005.".
Art. 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de janeiro de 2002 até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 58/02, de 28.6.2002, destinadas à construção da usina produtora de energia localizada no Município de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira (Convênio ICMS nº 58/02, cláusula terceira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º - Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002 pela entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual nº 108.671.191.117 (Convênio ICMS nº 67/02).
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1- aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
2 - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.
Art. 5º - Ficam aprovados o Convênio ICMS nº 92/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2002, e o Protocolo ICMS nº 17/02 celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Art. 6º - Fica ratificado o Convênio ICMS nº 93/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União, de 1º de agosto de 2002.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:
I - desde 5 de julho de 2002, os incisos III, IV, V, VI, XIII do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º;
II - a partir da publicação, os incisos I e II do artigo 1º, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2002.