ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 46.439/01

RESUMO: Com o advento do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2002, os contribuintes que realizam operações com combustíveis derivados de petróleo, na qualidade de refinarias, formuladores, importadores, distribuidores ou transportadores revendedores retalhistas, deverão observar as alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 3/99, pelo Convênio ICMS nº 138/01.

DECRETO Nº 46.439, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)

Dispõe sobre as alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS relativa a operações com combustíveis derivados de petróleo.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2002, os contribuintes que realizam operações com combustíveis derivados de petróleo, na qualidade de refinarias, formuladores, importadores, distribuidoras ou transportadores revendedores retalhistas, deverão observar as alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 3/99, de 16.04.99, pelo Convênio ICMS nº 138/01, celebrado em 19 de dezembro de 2001 e publicado em anexo a este decreto, especialmente no que se refere a:

I - recolhimento do imposto devido em importações;

II - base de cálculo do ICMS;

III - disciplina relativa a operações interestaduais;

IV - normas específicas para operações realizadas por importador ou por formulador.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2001.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2001.

Índice Geral Índice Boletim