ASSUNTOS DIVERSOS
LINHAS URBANAS DE ÔNIBUS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA

RESUMO: Os usuários dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo ficam dispensados do pagamento da tarifa, desde que comprovem idade superior a 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

DECRETO Nº 42.038, de 24.05.02
(DOM de 25.05.02)

Regulamenta a Lei nº 11.381, de 17 de junho de 1993, que autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do pagamento de tarifa nas linhas urbanas de ônibus.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Os usuários dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo ficam dispensados do pagamento da tarifa, desde que comprovem idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.381, de 17 de junho de 1993.

Parágrafo único - Para fazer juz ao benefício, o passageiro idoso deverá:

I - embarcar pela porta dianteira, utilizar-se do "Cartão Especial do Idoso" no equipamento leitor, localizado no interior do veículo e transpor a catraca desembarcando pela porta traseira; ou,

II - embarcar pela porta dianteira, apresentar ao operador ou à fiscalização qualquer documento oficial que comprove sua idade, dotado de fotografia que permita sua identificação e desembarcar pela mesma porta.

Art. 2º - O "Cartão Especial do Idoso", de que trata o artigo anterior, poderá ser obtido pelos usuários mediante cadastramento na São Paulo Transporte - SPTrans.

Parágrafo único - O "Cartão Especial do Idoso" é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo operador ou pela fiscalização e, em caso de constatação do uso indevido por terceiro, será retido e cancelado.

Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A. a expedição de normas e instruções para a operacionalização do disposto neste decreto, bem como a fiscalização do seu exato cumprimento.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste decretocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.321, de 7 de julho de 1994.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de maio de 2002; 449º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Carlos Alberto Rolim Zarattini
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2002.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

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