ICMS
DISPENSA DE MULTAS E JUROS

RESUMO: O presente Comunicado esclarece que se o Convênio ICMS nº 129/02 não for ratificado por alguma unidade federada, o contribuinte não poderá beneficiar-se da dispensa de multas e juros em relação a débitos de ICM e deverá efetuar o recolhimento do débito de ICMS até 31 de outubro de 2002 com redução de apenas 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas.

COMUNICADO CAT Nº 55, de 30.09.02
(DOE de 01.10.02)

Comunica aos contribuintes a celebração do Convênio ICMS nº 129/02, de 20.09.2002, e esclarece sobre seus efeitos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, em sua 107ª reunião ordinária realizada em 20 de setembro de 2002, celebrou o Convênio ICMS nº 129/02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicarem as disposições do Convênio ICMS nº 98/02, de 20.08.02, a débitos fiscais de ICM, bem como a ampliarem prazo nele fixado, e

CONSIDERANDO que a sua implementação depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que:

1 - ficam dispensados juros e multas, nos termos do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, nos pagamentos de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002 também com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;

2 - fica prorrogado para 31 de outubro de 2002 o prazo constante da alínea "a" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 47.067/02;

3 - se o referido convênio não for ratificado por alguma unidade federada, o contribuinte não poderá beneficiar-se da dispensa de multas e juros em relação a débitos de ICM e deverá efetuar o recolhimento do débito de ICMS até 31 de outubro de 2002 com redução de apenas 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas.

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