ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA SOBRE DÉBITOS
Alterações na Legislação

 Sumário

1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:

I - débitos vencidos a partir de 01.02.2002 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;

II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 01.02.2002;

III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e 01.02.2002 serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;

IV - os débitos de que tratam os itens II e III serão atualizados, mensalmente, a partir de 01.02.2002, na forma do item I.

2. DIVULGAÇÃO DOS COEFICIENTES

A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no tópico 1.

3. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL

A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

4. JUROS MORATÓRIOS

Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.

5. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO

Em caso de extinção do índice previsto no tópico 1, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Fundamento Legal: Lei nº 13.275, de 04.01.02.

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