ZONA FRANCA DE MANAUS
Benefícios Fiscais e Procedimentos
Sumário
1. INCENTIVO FISCAL
O Decreto-lei nº 288/67 (art. 4º) estabelece que as saídas de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus são equiparadas às exportações. Contudo, tal equiparação tem efeito, apenas, em relação aos seguintes estímulos fiscais na área estadual.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, observado o item 3, é isenta do ICMS, desde que:
a) o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o abatimento seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
(Art. 84, incisos I a IV do Anexo I do RICMS/SP)
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS DO INCENTIVO FISCAL
O benefício fiscal da isenção do Imposto sobre Produto Industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo não se aplica nas saídas dos seguintes produtos:
a) açúcar-de-cana;
b) armas e munições;
c) perfume;
d) fumo;
e) bebida alcoólica;
f) automóvel de passageiros;
g) de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM nº 7/89, de 27.02.89, e ICMS nº 15/91, de 25.04.91.
(Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
3.1 - Açúcar-de-Cana e Produtos Semi-Elaborados
Os Convênios ICMS nºs 01 e 02/90 haviam excluído da isenção do ICMS o açúcar-de-cana e os produtos semi-elaborados. Todavia, em função da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, estas exclusões encontram-se suspensas enquanto não for proferida decisão definitiva.
Dessa forma, a tributação nas remessas de açúcar-de-cana e os produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo prevista no artigo 21 do Anexo II do RICMS está suspensa, aplicando-se a isenção do imposto por força da liminar concedida ao Governo do Estado do Amazonas.
(Art. 14 (DDTT) do RICMS/SP)
4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
A manutenção integral dos créditos relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus havia sido revogada pelo Convênio ICMS nº 06/90. Contudo, como o Governo do Estado do Amazonas ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90 contra tal medida, o STF - Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo os efeitos desta revogação. Neste sentido o artigo 14 (DDTT) do Regulamento do ICMS/SP esclarece que continua em vigor o direito à manutenção de tais créditos, até decisão final da ação.
(Art. 14 (DDTT) do RICMS/SP)
5. PROCEDIMENTOS DO REMETENTE/DESTINATÁRIO
5.1 - Documento Fiscal
Na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Estado de São Paulo mediante visto na 1ª via;
e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, ao Fisco do Estado de São Paulo (4ª via), cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
(§§1º e 2º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
5.2 - Informações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, através de pasta própria na GIA mensalmente no prazo estabelecido para a entrega, informação acerca das saídas para a Zona Franca de Manaus.
(§ 3º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
5.3 - Falta de Divulgação do Ingresso da Mercadoria
Na hipótese de não ser efetuada, por qualquer motivo, a divulgação pela Suframa do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
a) o pedido deve estar instruído com:
1) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
2) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
3) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício;
b) após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco do Estado de São Paulo, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
Relativamente à "Vistoria Técnica", solicitada pelo remetente para a comprovação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, considerar-se-á o seguinte:
a) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no item 3 da alínea "a", o Fisco comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
b) também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do Fisco do Estado de São Paulo, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
c) também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
(§§7º e 8º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
5.4 - Falta de Comunicação do Ingresso Das Mercadorias ao Estado de São Paulo
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) apresentar prova da constatação do ingresso; ou
b) apresentar o parecer conjunto exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
c) comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto, considerando-se devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação. O pagamento do imposto far-se-á mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente auto de infração.
(§§ 9º e 10 do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
5.4.1 - Processo de Transformação Industrial
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, no Estado de São Paulo, diverso do remetente.
(§11º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
6. OBRIGAÇÕES DA SUFRAMA
6.1 - Vistoria Física
A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
(§ 4º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
6.2 - Divulgação do Ingresso da Mercadoria
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela Suframa, por meio de declaração disponível na Internet, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria física.
Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Sefaz/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
(§§ 5º e 6º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
7. MERCADORIA DESINTERNADA
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, considerando-se devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação. O pagamento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
Não recolhido o imposto no prazo, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.
Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo em razão de empréstimo ou locação.
(§§ 12, 13 e 14 do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
7.1 - Não Aplicabilidade
Não configura a hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
(§15 do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.