SIMPLES PAULISTA - PARTE IV
Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas obrigações principais e acessórias que devem ser observadas pelas empresas enquadradas no "Simples Paulista", destacamos as obrigações relativamente às Declarações e às Comunicações, que quando não apresentadas convertem-se em obrigação principal. E as hipóteses em que o contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado poderá ser desenquadrado do regime ou solicitar seu desenquadramento.
Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação "é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária".
2. HIPÓTESE DE PERDA DA CONDIÇÃO
Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte o contribuinte que:
a) deixar de preencher qualquer dos requisitos conceituais previstos no artigo 1º do Anexo XX do RICMS, tratadas no Bol. INFORMARE nº 22/02, item 2, deste caderno;
b) deixar de renovar a declaração de opção, até o dia 31 de março de cada ano, através da apresentação da "Declaração do Simples";
c) optar pela sua exclusão do regime;
d) à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo Fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
e) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
f) adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
g) não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;
h) não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.
(Art. 4º do Anexo XX do RICMS/SP)
2.1 - Comunicação da Perda de Enquadramento
Na hipótese do contribuinte deixar de preencher quaisquer dos requisitos conceituais do "Simples Paulista" ou optar pela sua exclusão do regime (previsto nas alíneas "a" e "c", do tópico 2), comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. O descumprimento dessa obrigação produzirá o mesmo efeito de uma declaração falsa.
Considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação "Simples Paulista", independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.
(§§ 1º, 2º e 4º do art. 4º do Anexo XX do RICMS/SP)
2.2 - Efeitos do Desenquadramento
Os efeitos do desenquadramento retroagirão:
a) ao primeiro dia do ano-calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração através da "Declaração do Simples";
b) à data da ocorrência de um dos eventos referidos nas demais letras do tópico 2.
(§ 3º do art. 4º do Anexo XX do RICMS/SP)
2.3 - Levantamento de Estoques
Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:
a) deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;
b) deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério Peps (primeiro a entrar - primeiro a sair);
c) deduzido o valor eventualmente aproveitado na hipótese de lavratura de Auto de Infração de Imposição de Multa, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado, mediante registro no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.
(Art. 7º do Anexo XX do RICMS/SP)
3. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar as seguintes ocorrências:
a) não efetuar a comunicação da perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento;
b) à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo Fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
c) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
d) adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
e) não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;
f) não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.
Para efeito do desenquadramento, o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.
Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, será expedida notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.
(Art. 5º, §§ 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/SP)
3.1 - Recurso
Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida, recurso este que:
a) não terá efeito suspensivo nas hipóteses das letras "a" e "c" do tópico 2;
b) terá efeito suspensivo, nas hipóteses do tópico 2.
O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.
(§§ 3º e 4º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/SP)
3.2 - Auto de Infração
Será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação da perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento;
b) após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.
As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir os procedimentos delas decorrentes o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
(§§ 5º e 6º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/SP)
3.3 - Reenquadramento
Na hipótese de desenquadramento de ofício, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado "Simples Paulista", por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
(§ 7º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/SP)
4. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.
(Art. 6º do Anexo XX do RICMS/SP)
5. PENALIDADES
O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto no Anexo XX do RICMS, que dispõe sobre as regras do "Simples Paulista", e das demais obrigações tributárias, estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do regime:
a) ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos;
b) às multas previstas no artigo 527 do RICMS/SP.
O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído.
(Art. 16 do Anexo XX do RICMS/SP)
5.1 - Falta de Comunicação
O contribuinte que não efetuar a comunicação da perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de:
a) 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, quando enquadrado como microempresa;
c) 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.
(Art.17 do Anexo XX do RICMS/SP)
6. ISENÇÃO DE TAXAS
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
(Art.18 do Anexo XX do RICMS/SP)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.