SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Transportadora do Estado de São Paulo Contribuinte do Imposto
Sumário
1. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.
1.1 - Documento Fiscal
O documento fiscal será emitido antes do início da prestação do serviço pelo transportador sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga. O documento fiscal de transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS".
1.2 - Pagamento do Imposto
Estando atribuída ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas:
a) o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";
b) o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
1.3 - Escrituração Fiscal
Os lançamentos poderão ser efetuados no último dia do período de apuração, através de emissão de Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A), considerando-se uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
Na Nota Fiscal emitida para fins de entrada deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) código fiscal da prestação;
b) a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
c) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
d) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
e) alíquota aplicada;
f) considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
- das prestações;
- das respectivas bases de cálculo do imposto;
- do imposto destacado.
2. DISPENSA DA RESPONSABILIDADE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
A obrigatoriedade da retenção e recolhimento do imposto não se aplica nas seguintes hipóteses:
2.1 - Responsabilidade da Empresa Transportadora
A empresa transportadora inscrita no CCICMS no Estado de São Paulo é responsável pelo recolhimento do imposto quando o tomador do serviço:
a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) não estiver obrigado à escrituração fiscal.
Nesta hipótese, a empresa transportadora deverá emitir o conhecimento de transporte com o destaque do imposto.
2.2 - Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária
Nas prestações internas, quando o preço do serviço de transporte estiver incluído na base de cálculo da retenção relativa à mercadoria alcançada pela sujeição passiva por substituição tributária, o transportador que realizar prestação de serviço emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".
3. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Nas prestações internas de serviço de transporte a alíquota do imposto será de 12% (doze por cento).
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem serviços a contribuintes localizados:
a) nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
b) nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento).
Aplicam-se as alíquotas internas às prestações que destinarem serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado.
4. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço pelo transportador sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga na forma do modelo tratado no tópico 5.
4.1 - Vias e Destinação
4.1.1 - Prestações Internas
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
4.1.2 - Prestações Interestaduais
Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
e) a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino.
4.1.3 - Município de Manaus
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
4.2 - Considerações Gerais
4.2.1 - Mercadoria Não Entregue
O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento.
4.2.2 - Retirada em Local Diverso do Remetente
Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local de retirada.
4.2.3 - Impressos e Documentos Fiscais em Local Diverso
O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais, desde que o contribuinte indique no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.
5. Modelo do Conhecimento de Transporte de Cargas (modelo 8)
Fundamentos Legais: Arts. 52, incisos II e III, 54, inciso I, 56, 116, incisos I e II; 152 a 154; 207 a 209; item 2 do § 4º do artigo 214; 266; 274, § 4º; 317 e 318 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.