PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Crédito Outorgado


Sumário

1. CRÉDITO OUTORGADO

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual poderão utilizar-se de crédito outorgado em substituição aos demais créditos do imposto.

2. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.

O imposto devido sobre as prestações alcançadas pela substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS/00 (Bol. INFORMARE nº 16/02), embora de responsabilidade do tomador do serviço inscrito neste Estado, deve também compor a base de cálculo do crédito outorgado, haja vista que o legislador não fez qualquer restrição nesse sentido.

O importante é que, para fins de cálculo do crédito outorgado a que tem direito, este cálculo seja feito em relação ao valor do imposto devido sobre a prestação realizada, independentemente a quem a lei atribuiu a responsabilidade para o seu pagamento.

O transportador original que assumir a prestação de serviço nas hipóteses de transporte intermodal ou multimodal de cargas, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado ou que a prestação tenha sido feita sob o regime de substituição tributária, poderá creditar-se do imposto, relativo ao trecho do redespacho, que pode ser o inicial, o intermediário ou o final, devendo o terceiro que o assumir emitir o documento de transporte a ele relativo.

2.1 - Condições

O benefício fiscal é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

2.2 - Lançamento do Crédito

O valor do crédito outorgado, nos termos da norma em evidência, pode ser lançado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o qual deve ser escriturado no item 'Outros Créditos' do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA.

3. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento).

3.1 - Condições

O benefício fiscal da utilização de crédito outorgado é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

Fundamentos Legais: Arts. 11 e 12 do Anexo III do RICMS/SP, Decisão Normativa CAT nº 6/00 e Portaria CAT nº 28/02, art. 38.

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