OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Contribuinte Deste Estado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas modalidades de comercialização, a legislação prevê procedimentos específicos para os contribuintes que quiserem utilizar-se da faculdade de realizar vendas fora do estabelecimento através de veículos ou qualquer outro meio.

Segundo a legislação, considera-se estabelecimento autônomo o veículo utilizado na venda de mercadorias sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro estado. Da mesma forma, quando o contribuinte paulista encontra-se em outros estados, utilizando-se da faculdade de venda de mercadoria sem destinatário certo, através de veículos, será considerado estabelecimento autônomo.

2. SAÍDA DE MERCADORIA SEM DESTINATÁRIO CERTO

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria.

A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entrega das mercadorias.

2.1 - Alíquota Aplicável

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo por meio de veículo ou qualquer outra meio será emitida a nota fiscal correspondente, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.

2.2 - Escrituração

A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

b) ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

3. CRÉDITO DO IMPOSTO

Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado. Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

4. RETORNO DO VEÍCULO

Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";

c) elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito na forma do tópico 3;

d) registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

4.1 - Livro Registro de Apuração

No último dia do período de apuração, deverá o contribuinte, registrar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, no momento da escrituração da Nota fiscal relativa a remessa na forma do tópico 2.2 letra "b";

2) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma descrita no tópico 3

5. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

Nestas operações utilizar-se-á os seguintes CFOP:

1.95 2.95 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.

5.96 6.96 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.14 6.14 - Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento

Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.

5.15 6.15 - Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no esta-belecimento.

6. PASTA DE ARQUIVO

Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

a) o demonstrativo de apuração do crédito;

b) a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;

c) a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues;

d) a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

7. PREPEOSTO

O contribuinte que operar por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

Fundamentos Legais: Artigo 16 e 434 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

fÍndice Geral Índice Boletim