NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais correlatos. Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas à vista a consumidor desde que as mercadorias sejam retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador. No caso em que o estabelecimento é, também, contribuinte do IPI, deverá observar a legislação própria.
2. DA EMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO CUPOM FISCAL
Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135 do RICMS, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135.
3. OUTRAS HIPÓTESES DE EMISSÃO
Ressalvado o disposto no tópico anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", que será impressa tipograficamente;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, que serão impressos tipograficamente;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, que será impresso tipograficamente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que serão impressos tipograficamente.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao Fisco.
Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135 do RICMS, que dispõe o seguinte:
"...
§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127."
4. DISPENSA DE EMISSÃO NAS VENDAS DE DIMINUTO VALOR
A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente.
Para esse efeito, o Comunicado DA nº 29/01, publicado no Bol. INFORMARE nº 02/02, fixou o valor mínimo de R$ 5,00 para o período de 01.01.02 a 31.12.02.
No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas neste tópico, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.
As vias do documento fiscal emitido não serão destacadas do talão.
Fundamentos Legais:
Artigos 132 a 134 do RICMS.