MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A
ESTABELECIMENTO RURAL
Diferimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com máquinas e implementos agrícolas com destino a estabelecimento rural, prevê a legislação paulista o diferimento do imposto nas operações internas.
Diferimento do imposto quer dizer que o Estado elimina a exigência do ICMS em uma operação para exigi-lo em outra futura. Como na suspensão não há dispensa do recolhimento, ele simplesmente é postergado. Logo, a operação amparada por este benefício é uma operação tributada para todos os efeitos legais. Em suma, é a transferência do momento do vencimento da obrigação tributária para uma etapa posterior, prevista na legislação tributária.
Não estando as operações alcançadas pelo diferimento aqui exposto, cabe ao contribuinte verificar as demais formas de tributação (vide matérias nos Bols. INFORMARE nºs18/02 e 20/02, neste caderno).
2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola arrolado no tópico 5 fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
(Art. 399 do RICMS-SP/2000)
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O diferimento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
Relativamente ao pagamento do imposto diferido observar-se-á o seguinte:
3.1 - Estabelecimento Rural de Produtor
Nas operações com destino a estabelecimento rural de produtor, o pagamento do imposto será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada.
(§ 1º do art. 399 do RICMS-SP/2000)
3.2 - Estabelecimentos Rurais
Nas operações com destino aos demais estabelecimentos rurais o pagamento do imposto far-se-á da seguinte forma:
a) o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";
b) o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(Incisos I e II do art. 116 do RICMS-SP/2000)
Vide matéria sobre as alíquotas do imposto no Bols. INFORMARE nºs 03/02 e 18/02, deste caderno.
4. CONSIDERAÇÕES
Conforme a Resposta à Consulta nº 439, de 15 de outubro de 2001, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo esclarece que a avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação dos conceitos dos estabelecimentos rurais nela mencionados. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, inclusive as de transformação de seus produtos e subprodutos, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
a) estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca;
(Inciso VI e § 2º do art. 4º do RICMS-SP/2000)
b) demais estabelecimentos rurais são aqueles equiparados a industrial ou comercial:
(Inciso III do art. 17 do RICMS-SP/2000)
1) pertencentes a pessoa jurídica;
2) autorizados pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou
3) industrializadores de sua própria produção.
Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
5. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
As máquinas e os implementos agrícolas são as discriminadas na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP, dada pelo Anexo II da Resolução SF nº 04/98 e alterações posteriores.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
1. |
Vasilhame para transporte de leite, de
capacidade inferior a 300 litros: a) de plástico; b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros; c) de latão (liga de cobre e zinco). |
3923.90.00 7310.10.00 e 7310.29.10 |
2. |
Silos sem dispositivos de ventilação ou
aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar
para ventilação ou aquecimento: a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada; b) de madeira; c) de ferro ou aço. |
3925.10.00 |
2-A |
Troncos (Bretes) de contenção bovina. Acrescentado pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23.08.00. |
4421.90.00 |
3. |
Comedouros para animais. | 7326.90.00 |
4. |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. | 7326.90.00 |
5. |
Ninhos metálicos para aves. | 7326.90.00 |
6. |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio. | 7612.90.19 |
7. |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes. | 8201 8432 8433 8436 |
8. |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água. | 8412.80.00 |
9. |
Bombas de uso agrícola. | 8413.81.00 |
10. |
Dispositivos destinados à sustentação
de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento
industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria
plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: a) ventiladores; b) compressores de ar; c) coifas (exaustores). |
8414.59.90 8414.80.1 8414.80.90 |
11. |
Secadores: a) para produtos agrícolas; b) outros. |
8419.31.00 8419.39.00 |
12. |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola. | 8419.89.99 |
12-A |
Balanças bovinas mecânicas ou
eletrônicas. Acrescentado pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23.08.00. |
8423.30.90 8423.82.00 |
13. |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola. | 8424.81.1 |
14. |
Irrigadores e sistemas de irrigação. Nova redação dada pela Resolução SF nº 22/99, efeitos a partir de 02.04.99. |
8424.81.2 |
15. |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida. | 8427.20.90 |
16. |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. | 8427.90.00 |
17. |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico. | 8430.62.00 |
18. |
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. | 8430.62.00 |
19. |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura. | 8430.69.90 |
20. |
Enxadas rotativas. | 8432.29.00 |
21. |
Máquinas de ordenhar. | 8434.10.00 |
22. |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. | 8436.10.00 |
23. |
Chocadeiras e criadeiras. | 8436.21.00 |
24. |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura. | 8436.80.00 |
25. |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola. | 8467.81.00 |
26. |
Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados. | 8479.89.99 |
27. |
Motocultores. | 8701.10.00 |
28. |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura. | 8701.90.00 |
29. |
Tratores agrícolas de quatro rodas. | 8701.90.00 |
30. |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. | 8716.20.00 |
31. |
Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias. | 8716.3 |
32. |
Veículos de tração animal. | 8716.80.00 |
33. |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. | 8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.