MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações com máquinas e implementos agrícolas (tópico 5), internas e interestaduais, estão alcançadas com o benefício fiscal da redução na base de cálculo, conforme o artigo 12, incisos III e IV do Anexo II do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

O benefício fiscal alcança as mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91. O Confaz mantém na relação a classificação segundo os códigos da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado. Considerando a dificuldade encontrada pelos assinantes para encontrar os códigos correlativos na Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado - NCM/SH, abordaremos nesta edição a aplicação do benefício da redução da base de cálculo, listamos a relação de produtos e também como encontrar a correlação da NCM X NBM.

2. EQUIVALÊNCIA TRIBUTÁRIA

Nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91 (tópico 5), fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:

a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) nas operações com alíquota de 7% (sete por cento) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;

b) 7% (sete por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

c) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte;

d) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas.

A redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

2.1 - Base de Cálculo

Para facilitar, podemos definir que a base de cálculo corresponde aos seguintes percentuais, obtidos a partir da aplicação de uma regra de três:

I - Operações internas:

a) 31,12% (trinta e um inteiros e doze centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 46,67% (quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento);

II - Operações Interestaduais com contribuintes:

a) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 58,58% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

III - Operações Interestaduais com não contribuintes:

Nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte aplica-se o percentual relativo às operações internas.

3. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos tópicos a seguir, são:

a) nas operações internas, ainda que iniciadas no Exterior, 18% (dezoito por cento), até 31.12.02;

b) nas operações internas, ainda que iniciadas no Exterior, com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II da Resolução SF nº 04/98 (Bol INFORMARE nº 18/02 deste caderno), 12% (doze por cento);

c) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

d) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

e) nas operações interestaduais com destino a não-contribuintes do imposto aplica-se a alíquota interna.

4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal da redução da base de cálculo aqui tratado vigorará até 31 de dezembro de 2002.

5. CORRELAÇÃO NBM X NCM

A relação das máquinas e equipamentos agrícolas é a constante do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91.

O Convênio ICMS nº 52/91 traz no escopo a relação das máquinas e equipamentos agrícolas classificados conforme a NBM/SH.

Para a correta aplicação do benefício, deverá o contribuinte verificar a correlação entre a NCM/SH e a NBM/SH, podendo ser utilizado como ferramenta adicional o site: www.desenvolvimento.gov.br/comext/correlacao/correlinde.htm.

A correlação leva em consideração os códigos da NCM atualmente em vigor e aqueles válidos quando da substituição da NBM para a NCM.

Lembramos que somente cerca de um terço dos códigos NCM/NBM têm correlação direta entre si, pois, quando da criação da NCM, diversos códigos ou foram suprimidos ou sofreram desdobramentos. Dessa forma, quando o resultado apresentar mais de um código, procure identificar a correlação correta através da descrição da mercadoria.

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

01

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900

02

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tu/bulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
  a) de madeira 9406.00.0299
  b) de ferro ou aço 7309.00.0100
  c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100

03

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900

04

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo:  
  a) ventiladores 8414.59.0000
  b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (Bol INFORMARE nº 19/02, tópico 5, matéria sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) 8414.80.0101 a 8414.80.0499
  c) coifas (exaustores) 8414.80.0600

05

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
  a) secadores 8419.31.0000
  b) outros 8419.39.0000

06

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199

07

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900

08

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900

09

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
  Arado de disco 8432.10.0200

10

Enxadas rotativas 8432.29.9900

11

Máquinas de ordenhar 8434.10.0000

12

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000

13

Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000

14

Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000

15

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000

16

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
  b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
  c) de plástico 3923.90.0100

17

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901

18

Comedouros para animais 7326.90.0200

19

Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999

20

Motocultores 8701.10
  Microtrator 8701.10.0100

21

Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100

22

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.00 (*)

23

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
  a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
  b) revogada;  
  c) veículos de tração animal 8716.80.0200
  Bombas 8413.81.0000

24

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200

25

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000

26

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900

27

Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200

28

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999

29

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900

30

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

  a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
  b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
  c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000, exceto: (*) 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10
  d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
  Ovascan 9027.80.0500

(*) Classificado de acordo com a NCM

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