DIREITOS AUTORAIS
Discos Fonográficos ou de Outros Suportes Com Som Gravados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os direitos autorais são regulados pela Lei Federal nº 9.610/98, a qual define que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas limitações previstas na Lei nº 9.610/98.

Os discos fonográficos e outros suportes com som gravados, objeto desta matéria, estão sujeitos ao ICMS. Sendo assim, prevê a legislação a possibilidade da utilização de crédito outorgado em substituição aos demais créditos, nas condições e limites a seguir definidos, fundamentados no artigo 4º do Anexo III do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

2. CRÉDITO DO IMPOSTO

A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:

a) autor ou artista nacional;

b) empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;

c) empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19.01.98;

d) empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19.01.98.

2.1 - Lançamento do Crédito

O crédito outorgado concedido a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos.

2.2 - Limite do Crédito Outorgado

O crédito outorgado somente poderá ser efetuado até o limite dos percentuais a seguir descritos, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados:

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003.

2.3 - Vedação

Para a utilização do crédito outorgado concedido a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, será vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO

Para a apuração do imposto debitado e do limite do crédito outorgado, o contribuinte deverá:

a) emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

b) além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

c) no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total apurado no final do período, e demonstrar a apuração do limite de crédito outorgado.

4. CONDIÇÕES

O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

a) relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

1) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

2) ao Departamento da Receita Federal;

b) declaração sobre o limite do crédito outorgado, contendo reprodução do demonstrativo elaborado no livro Registro de Entradas na forma da alínea "c" do tópico 3, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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