CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Considerações Gerais

Sumário

1. CENTRALIZAÇÃO

Os saldos devedores e credores resultantes da apuração do imposto através do Regime Periódico de Apuração ou Estimativa tratados nos artigos 87 ou 88 do RICMS, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, assim entendidos aqueles pertencentes a um mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

2. FORMA DE OPÇÃO PELA CENTRALIZAÇÃO

A opção pela faculdade da centralização da apuração e o recolhimento do imposto e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.

O termo retroprevisto conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

Observada a condição de menor prazo, estabelecida no tópico 3, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática de apuração centralizada far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista nesta matéria se faça de forma diversa.

3. FORMA DE COMPENSAÇÃO

Para compensação, os saldos devedores ou credores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.

Em relação aos estabelecimentos abrangidos pela centralização deverá ser eleito um único estabelecimento centralizador.

A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

4. PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA

4.1 - Estabelecimento Centralizado

Para operacionalizar a transferência do saldo apurado em cada um dos estabelecimentos centralizados, deverá ser emitida uma Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

O estabelecimento centralizado deverá registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS.

Lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto", item 007, - "Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto" item 002 - "Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".

Os valores deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Débito do Imposto" item 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) no quadro "Crédito do Imposto" item 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador.

4.2 - Estabelecimento Centralizador

O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto" - 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente.

Excepcionalmente, em razão do elevado número de estabelecimentos centralizados, o lançamento no estabelecimento centralizador poderá ser feito englobadamente, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em documento apartado, a relação individualizada de cada Nota Fiscal de transferência de saldo.

Os valores deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Débito do Imposto" item 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

b) no quadro "Crédito do Imposto" item 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

5. CRÉDITO ACUMULADO

A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes do RICMS, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.

6. EXCEÇÕES

O disposto nesta matéria não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.

Fundamentos Legais: Arts. 96 a 102 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00 e a Portaria CAT nº 76/01.

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