BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Considerações Gerais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação define a base de cálculo do imposto nas operações e prestações, cabendo ao contribuinte aplicá-la de maneira correta para que não venha resultar em aplicação de penalidades futuras.

Para a aplicação correta da base de cálculo do imposto o contribuinte deve observar todos os itens que compõem a base de cálculo do imposto nas diversas operações e prestações executadas diariamente.

Abordaremos a seguir os principais tópicos quanto à formação da base de cálculo do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.

2. BASE DE CÁLCULO

Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações é a descrita nos tópicos seguintes.

2.1 - O Valor da Operação

Nas hipóteses a seguir mencionadas a base de cálculo do imposto é o valor da operação:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

d) por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.

d) quanto ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços.

2.2 - Fornecimento de Mercadoria Com Prestação de Serviços

No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços observar-se-á o seguinte:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios a base de cálculo do imposto será o valor total da operação;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.

2.3 - Desembaraço Aduaneiro

No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do Exterior, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Bol. INFORMARE nº 45/02, deste caderno).

O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

a) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

b) não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

2.4 - Aquisição, em Licitação Promovida Pelo Poder Público

Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do Exterior e apreendido ou abandonado, a base de cálculo é o valor da arrematação, acrescida dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.

2.5 - Diferencial de Alíquota

Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, a base de cálculo é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, a base de cálculo é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

2.6 - Lubrificantes e Combustíveis Derivados de Petróleo e Energia Elétrica

Na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a entrada.

2.7 - Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação

A base de cálculo do imposto nas seguintes hipóteses será o respectivo preço:

a) no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

b) no ato final do transporte iniciado no Exterior;

c) na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação.

No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no Exterior a base de cálculo do imposto é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

2.8 - Programa de Computador

Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, não se aplicando às operações com jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

3. INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Nas diversas hipóteses citadas no tópico 2, incluem-se na base de cálculo:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

b) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

c) o montante do Imposto sobre Produtos Industriali-zados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

d) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

e) a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.

Nota: Quando o contrato previr pagamentos parcelados verificar o artigo 126 do RICMS/SP, que será objeto de matéria nos próximos Boletins.

O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.

3.1 - Reajuste de Preço

Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto.

3.2 - Prestação de Serviços de Transporte

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

4. OPERAÇÕES SEM VALOR

Na falta de definição de valor na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e, na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ressalvada a hipótese do tópico 6.2, a base de cálculo é:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, adotando-se sucessivamente:

1) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, adotando-se o seguinte, sucessivamente:

1) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

3) se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

5. BASE DE CÁLCULO INFERIOR

Nas hipóteses em que o contribuinte utilizar base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

6. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

6.1 - Estabelecimentos Situados no Território Paulista

Na saída de mercadoria para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos no tópico 4, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

6.2 - Estabelecimentos Situados em Outras Unidades da Federação

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabeleci-mento remetente.

A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

1) que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2) que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

7. PAUTA FISCAL

O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, sendo que a pauta poderá ser:

a) modificada, a qualquer tempo;

b) aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação da pauta dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

8. ARBITRAMENTO

O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

a) não-exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

b) fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

c) declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

d) transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

9. MOEDA CORRENTE

O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto:

a) à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do Exterior, caso em que se observará o disposto no tópico 2.3;

b) à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

c) à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

10. ACORDOS ENTRE OS ESTADOS

O tratamento aqui disposto não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

Fundamentos Legais: Arts. 37 a 40 e 45 a 49 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

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