AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9º do artigo 127 do RICMS, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste tópico, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.

É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos neste tópico quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - contiver qualquer emenda ou rasura.

2. FORMULÁRIO AIDF

Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.

A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

3. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário previsto no tópico 1, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF;

II - o número de ordem, o número da via e a série;

III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;

VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade;

VII - a data da entrega dos impressos, o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário AIDF impresso e a autorização para impressão do formulário.

As indicações dos itens I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

As indicações do item VII constarão apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

A AIDF poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

4. PREENCHIMENTO

O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - será preenchido:

I - sendo o autor da encomenda deste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

II - sendo o autor da encomenda de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.

5. CONFECÇÕES SUBSEQÜENTES

Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.

6. ESTABELECIMENTO GRÁFICO DE OUTRO ESTADO

Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele.

Fundamentos Legais: Arts. 239 a 245 do RICMS.

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