ARMAZÉM-GERAL
- PARTE IV
Transmissão de Propriedade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para finalizarmos as matérias sobre as operações executadas por armazéns-gerais, tratamos nesta oportunidade sobre a transferência de propriedades de mercadorias depositadas em armazéns-gerais.
2. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
2.1 - Procedimento do Depositante
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
2.2 - Procedimento do Armazém-Geral
Na transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Esta Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
2.3 - Procedimento do Estabelecimento Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
No mesmo prazo o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal emitida para o armazém- geral será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal emitida em nome do armazém-geral será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
2.4 - Depositante Produtor
Na transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente:
2.4.1 - Procedimento do Produtor
Sendo o depositante e transmitente produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação, conforme o caso:
1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
d) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
2.4.2 - Procedimento do Armazém-Geral
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
d) o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso.
2.4.3 - Procedimento do Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;
2) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso;
3) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
b) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea "a", Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista na alínea "b" será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal emitida pelo adquirente ao armazém-geral será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
3. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
3.1 - Procedimento do Estabelecimento Depositante e Transmitente
Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
3.2 - Procedimento do Armazém-Geral
Na transmissão de mercadoria quando armazém-geral está situado em Estado diverso daquele do estabeleci-mento depositante e transmitente, o armazém-geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
4) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:
1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";
3) o destaque do valor do imposto, se devido;
4) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para o depositante será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
3.3 - Procedimento do Estabelecimento Adquirente
A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para o estabelecimento adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante ao adquirente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
No mesmo prazo este emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém-geral, na Nota Fiscal emitida será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal emitida pelo adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
3.4 - Depositante Produtor
Na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o mesmo tratamento disposto no tópico 2.4.
4. ENTREGA DE MERCADORIA A PESSOA NÃO INSCRITA NO CCICMS
O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.
Fundamentos Legais: Artigos 16 a 20 do Anexo
VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.