ARMAZÉM-GERAL - PARTE III
Saída de Mercadoria Para Entrega em Armazém-Geral

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria sobre as operações executadas pelo armazém-geral, trataremos nesta oportunidade os procedimentos a serem observados na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral, fundamentado nos artigos 12 a 15 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

2. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

2.1 - Procedimento do Remetente

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido.

2.2 - Procedimento do Armazém-Geral

Na entrada da mercadoria remetida por estabelecimento situado em outro Estado e sendo o depositante situado no mesmo Estado do armazém-geral, este deverá:

a) registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à saída simbólica do estabelecimento depositante.

2.3 - Procedimento do Estabelecimento Depositante

Na hipótese da mercadoria ser remetida diretamente para o armazém-geral o estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, devendo constar o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral" e a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP, o número e a data do documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;

c) remeter a Nota Fiscal prevista na alínea anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

2.4 - Crédito do Imposto

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

2.5 - Remetente Produtor Rural

2.5.1 - Procedimento do Produtor Rural

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

e) a indicação, conforme o caso:

1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

2.5.2 - Procedimento do Armazém-Geral

Nesta hipótese, o armazém-geral deverá:

a) registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor, remetendo-a ao estabeleci-mento depositante.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da Nota Fiscal de Produtor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativa à saída simbólica.

2.5.3 - Procedimento do Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;

2) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se for o caso;

3) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, devendo constar o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral" e a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal emitida relativa à entrada simbólica prevista na alínea "a";

c) remeter a Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

2.5.4 - Crédito do Imposto

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

3. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

3.1 - Procedimento do Remetente

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

a) emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

1) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

2) o valor da operação;

3) a natureza da operação;

4) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

5) o destaque do valor do imposto, se devido;

b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1) o valor da operação;

2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

3) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

4) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário.

3.2 - Procedimento do Estabelecimento Depositante

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

3.3 - Procedimento do Armazém-Geral

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal de Remessa para o armazém-geral emitida pelo depositante no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo remetente para acompanhar o transporte da mercadoria até o armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

3.4 - Remetente Produtor

3.4.1 - Procedimento do Produtor

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, se o remetente for produtor, este deverá observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:

1) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

2) o valor da operação;

3) a natureza da operação;

4) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

5) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

6) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

7) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

b) emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:

1) o valor da operação;

2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

3) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

4) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do destinatário e depositante;

5) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

6) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

3.4.2 - Procedimento do Depositante

O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;

2) o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;

3) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

1) o valor da operação;

2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";

3) o destaque do valor do imposto, se devido;

4) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do item 3.4.1, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

c) remeter a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

3.4.3 - Procedimento do Armazém-Geral

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do armazém-geral para acompanhar o transporte, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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