ARMAZÉM-GERAL - PARTE II
Saída de Mercadoria Depositada em Estado Diverso Daquele do Estabelecimento Depositante

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria sobre as operações executadas pelo armazém-geral, trataremos nesta oportunidade dos procedimentos a serem observados na saída de mercadoria depositada em armazém-geral em Estado diverso daquele da situação do depositante.

2. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL

2.1 - Procedimento do Depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Nesta Nota Fiscal não será efetuado o destaque do valor do imposto.

2.2 - Procedimento do Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

4) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral";

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";

3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

4) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota emitida pelo armazém-geral em nome do estabelecimento destinatário para acompanhar a mercadoria.

2.3 - Transporte

A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral.

2.4 - Escrituração do Livro Registro de Entradas

Estabelecimento Depositante

A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral em nome do depositante como "Retorno Simbólico de Armazém-Geral" será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

3. DEPOSITANTE PRODUTOR

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular se o depositante for produtor, adotar-se-á o seguinte:

3.1 - Procedimento do Produtor

Nesta hipótese o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

3.2 - Procedimento do Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral".

3.3 - Transporte

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor emitida e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

3.4 - Procedimento do Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;

b) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

c) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Fundamentos Legais: Artigos 10 e 11 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

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