ARMAZÉM-GERAL
- PARTE II
Saída de Mercadoria Depositada em Estado Diverso Daquele do Estabelecimento
Depositante
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria sobre
as operações executadas pelo armazém-geral, trataremos
nesta oportunidade dos procedimentos a serem observados na saída de mercadoria
depositada em armazém-geral em Estado diverso daquele da situação
do depositante.
2. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL
2.1 - Procedimento do Depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Nesta Nota Fiscal não será efetuado o destaque do valor do imposto.
2.2 - Procedimento do Armazém-Geral
O armazém-geral, no ato da saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
4) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral";
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
4) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota emitida pelo armazém-geral em nome do estabelecimento destinatário para acompanhar a mercadoria.
2.3 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral.
2.4 - Escrituração do Livro Registro de Entradas
Estabelecimento Depositante
A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral em nome do depositante como "Retorno Simbólico de Armazém-Geral" será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
3. DEPOSITANTE PRODUTOR
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular se o depositante for produtor, adotar-se-á o seguinte:
3.1 - Procedimento do Produtor
Nesta hipótese o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
3.2 - Procedimento do Armazém-Geral
O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral".
3.3 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor emitida e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
3.4 - Procedimento do Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;
b) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
c) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
Fundamentos Legais: Artigos 10 e 11 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.