ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Procedimentos e Benefícios
Sumário
1. ABRANGÊNCIA
A Área de Livre Comércio é composta pelos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
(Art. 5º do Anexo I do RICMS/SP)
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO
A saída de produto industrializado de origem nacional até 30 de abril de 2003, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no tópico 3, é isenta do ICMS, desde que:
a) o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o abatimento seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
(Art. 5º e incisos I a IV do art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal da isenção do Imposto sobre Produto Industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio não se aplica nas saídas dos seguintes produtos:
a) açúcar-de-cana;
b) armas e munições;
c) perfume;
d) fumo;
e) bebida alcoólica;
f) automóvel de passageiros;
g) produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM nº 7/89, de 27.02.89, e ICMS nº 15/91, de 25.04.91.
(Art. 5º do Anexo I do RICMS/SP)
4. PROCEDIMENTOS DO REMETENTE/DESTINATÁRIO
4.1 - Documento Fiscal
Na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Estado de São Paulo mediante visto na 1ª via;
e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida ao Fisco do Estado de São Paulo (4ª via) cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
(§§ 1º e 2º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
4.2 - Informações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, através de pasta própria na GIA mensalmente no prazo estabelecido para a entrega, informação acerca das saídas para as Áreas de Livre Comércio.
(§ 3º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
4.3 - Falta de Divulgação do Ingresso da Mercadoria
Na hipótese de não ser efetuada, por qualquer motivo, a divulgação pela Suframa do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
a) o pedido deve estar instruído com:
1) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
2) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
3) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício;
b) após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco do Estado de São Paulo, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
Relativamente à "Vistoria Técnica", solicitada pelo remetente para a comprovação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, considerar-se-á o seguinte:
a) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no item 3 da alínea "a", o Fisco comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
b) também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do Fisco do Estado de São Paulo, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
c) também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
(§§ 7º e 8º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
4.4 - Falta de Comunicação do Ingresso Das Mercadorias ao Estado de São Paulo
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) apresentar prova da constatação do ingresso; ou
b) apresentar o parecer conjunto exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
c) comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto, considerando-se devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação. O pagamento do imposto far-se-á mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente auto de infração.
(§§ 9º e 10 do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
4.4.1 - Processo de Transformação Industrial
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, no Estado de São Paulo, diverso do remetente.
(§ 11 do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
5. OBRIGAÇÕES DA SUFRAMA
5.1 - Vistoria Física
A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
(§ 4º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
5.2 - Divulgação do Ingresso da Mercadoria
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela Suframa, por meio de declaração disponível na Internet, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria física.
Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Sefaz/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
(§§ 5º e 6º do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
6. MERCADORIA DESINTERNADA
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do País antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, considerando-se devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação. O pagamento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
Não recolhido o imposto no prazo, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.
Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo em razão de empréstimo ou locação.
(§§ 12, 13 e 14 do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
6.1 - Não Aplicabilidade
Não configura a hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
(§ 15 do Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.