ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Implementos Agrícolas, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e Produtos da Indústria
de Processamento Eletrônico de Dados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando a dificuldade encontrada pelos assinantes quanto à relação de Implementos Agrícolas, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, que estão alcançados pela alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, estamos publicando nesta edição para facilitar o trabalho dos nossos assinantes.

2. ALÍQUOTAS DE DOZE POR CENTO

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com os Implementos Agrícolas, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados relacionados no tópico 3, ainda que se tiverem iniciado no Exterior.

2.1 - Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Aos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no tópico 3.3, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, quando não abrangidos pelo inciso III do artigo 53 do RICMS/SP, tratados no Bol. INFORMARE nº 03/02, tópico 2, item III deste caderno.

3. RELAÇÃO

A seguir relacionamos os produtos com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, ainda que se tiverem iniciado no Exterior. A relação é a constante dos Anexos I, II e III da Resolução SF nº 04/98 e alterações posteriores.

3.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH

1.

Comportas de represas 7308.90.90

2.

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 7309.00.10

3.

Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revetimento interior ou calorífico  

7309.00.90

4.

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico.  

7611.00.00

5.

Ferramentas de embutir, de estampar ou puncionar 8207.30.00

6.

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas 8207.90

7.

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.1
8402.20.00

8.

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 8403.10

9.

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 ou 8403 8404.10

10.

Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00

11.

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00

12.

Turbinas a vapor:
para propulsão de embarcações
outras

8406.10.00
8406.8

13.

Turbinas e rodas hidráulicas 8410.1

14.

Exclusivamente, os reguladores 8410.90.00

15.

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411.1
8411.2
8411.8

16.

Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves 8412.10.00

17.

Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica 8412.21.90

18.

Outros motores hidráulicos 8412.29.00

19.

Motores pneumáticos 8412.31
8412.39.00

20.

Outros motores e máquinas motrizes 8412.80.00

21.

Bombas para concreto (betão) 8413.40.00

22.

Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50

23.

Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60

24.

Outras bombas centrífugas 8413.70

25.

Outras bombas, elevadores de líquidos 8413.81.00
8413.82.00

26.

Bombas de vácuo 8414.10.00

27.

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40

28.

Outros compressores de ar, de deslocamento alternativo, exceto os portáteis de pistão ou de diafragma 8414.80.11
8414.80.19

29.

 

 

 

Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

- de parafuso;

- de lóbulos paralelos ("roots");

- de anel líquido;

- qualquer outro

8414.80.12

8414.80.13

8414.90.19

8414.80.19

30.

 

Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo:

- de pistão;

- de qualquer outro

8414.80.31

8414.80.39

31.

 

 

 

 

 

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

- de parafuso;

- de lóbulos paralelos ("roots");

- de anel líquido;

- centrífugos (radicais);

- axiais;

- qualquer outro

8414.80.32

8414.80.39

8414.80.39

8414.80.33

8414.80.39

8414.80.39

32.

Geradores de êmbolos livres 8414.80.90

33.

Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm 8414.80.90

34.

 

 

 

Queimadores:

- de combustíveis líquido;

- de gases;

- de carvão pulverizado,

- outros

8416.10.00

8416.20.10

8416.20.90

8416.20.90

35.

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas,grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00

36.

Ventaneiras 8416.90.00

37.

Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10

38.

Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20

39.

Fornos industriais para cementação 8417.10.90

40.

Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90

41.

Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90

42.

Outros fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minerais ou metais 8417.10.90

43.

Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00

44.

Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90

45.

Outros fornos industriais ou de laboratórios não elétricos 8417.80.90

46.

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.90

47.

Sorveteiras industriais 8418.69.10

48.

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.90

49.

Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico 8418.99.00

50.

Exclusivamente aquecedores para óleo combustível 8419.19.90

51.

Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00

52.

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00

53.

Outros secadores 8419.39.00

54.

Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40

55.

Trocadores (permutadores) de calor, exceto para uso em aeronáutica:

- de placas;

- outros.

8419.50.10

8419.50.90

56

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00

57.

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

- autoclaves;

- estufas;

- outros.

8419.81.10

8419.81.90

8419.81.90

58.

Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99

59.

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10) 8419.89.99

60.

Estufas 8419.89.20

61.

Evaporadores 8419.89.40

62.

Aparelhos de torrefação 8419.89.30

63.

Outros aparelhos e dispositivos 8419.89.99

64.

Calandras 8420.10.1

65.

Laminadores 8420.10.2

66.

Cilindros 8420.91.00

67.

Desnatadeiras 8421.11

68.

Secadores de roupa para lavanderia, exceto o do tipo doméstico 8421.12

69.

Centrifugadores para laboratório 8421.19.10

70.

Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90

71.

Extratores centrífugos de mel 8421.19.90

72.

Outros centrifugadores 8421.19.90

73.

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico 8421.21.00

74.

Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 8421.22.00

75.

Filtros prensas 8421.29.30

76.

Exclusivamente filtro a vácuo 8421.29.90

77.

Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg 8421.39.10

78.

Outros, aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90

79.

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes 8422.20.00

80.

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10

81.

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.2

82.

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29

83.

 

Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhante, máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas  

8422.30.29

84.

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40

85.

Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00

86.

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras 8423.30

87.

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade não superior a

30 kg

8423.81.90

88.

Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90

89.

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90

90.

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00

91.

Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00

92.

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00

93.

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00

94.

Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00

95.

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00

96.

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00

97.

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza por jato de água.
Nova redação dada pela Resolução SF nº 32/98, vigência: 15.07.98
8424.30.10

98.

Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou de qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhante.

Nova redação dada pela Resolução SF nº 32/98, vigência: 15.07.98

 

8424.30.90

99.

Pulverizadores ("srinklers") para equipamento automático de combate a incêndio 8424.89.00

100.

Outros aparelhos 8424.89.00

101.

Talhas, cadernais e moitões 8425.1

102.

Guinchos, cabrestantes 8425.20.00
8425.3

103.

Macacos hidráulicos, exceto os manuais 8425.42.00

104.

Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos 8426.1

105.

Guindastes de torre 8426.20.00

106.

Guindastes de pórtico 8426.30.00

107.

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 8426.4

108.

 

 

Outras máquinas e aparelhos:

- próprios para serem montados em veículos rodoviários;

- guindastes;

- outros.

8426.91.00

8426.99.00

8426.99.00

109.

 

Autopropulsores, de motor elétrico:

- empilhadeiras;

- outros.

8427.10.1

8427.10.90

110.

 

Outros autopropulsores:

- empilhadeiras

- outros

8427.20.10

8427.20.90

111.

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00

112.

Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação 8427.90.00

113.

Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga 8428.10.00

114.

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20

115.

Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.3

116.

Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8428.50.00

117.

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação 8428.90

118.

 

"Bulldozers" e "Angledozers":

- de lagartas

- outros

8429.11

8429.19

119.

Niveladores 8429.20

120.

Raspo-transportadores ("scrapers") 8429.30.00

121.

Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00

122.

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51

123.

Máquinas cujas superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52

124.

Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00

125.

Bate-estaca e arranca-estacas 8430.10.00

126.

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3

127.

Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41
8430.49

128.

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 8430.50.00

129.

Máquinas de comprimir ou compactar 8430.61.00

130.

Raspo-transportadores ("scrapers") 8430.62.00

131.

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores 8430.69

132.

Aparelhos homogeneneizadores de leite 8434.20.10

133.

 

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

- batedeiras e batedeiras-amassadeiras;

- qualquer outra

8434.20.90

8434.20.90

134.

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90

135.

Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, suco de frutas, ou bebidas semelhantes 8435.10.00

136.

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grão ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00

137.

Máquinas para trituração, esmagamentos ou moagem de grão 8437.80.10

138.

Máquinas para seleção e separação de farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90

139.

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00

140.

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 8438.20

141.

Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar, exclusivamente:

- para extração de caldo de cana-de-açúcar;

- para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados para a refinação do açúcar

8438.30.00

142.

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00

143.

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 8438.50.00

144.

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00

145.

Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90

146.

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10

147.

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel cartão 8439.20.00

148.

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30

149.

Máquinas de costurar cadernos 8440.10.1

150.

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90

151.

Cortadeiras 8441.10

152.

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00

153.

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10

154.

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhante, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90

155.

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00

156.

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00

157.

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00

158.

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão 8441.80.00

159.

Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00

160.

Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.20.00

161.

Outras máquinas, aparelhos e material 8442.30.00

162.

 

 

Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":

- alimentados por bobinas;

- alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, exceto duplicadores para escritório;

- outras.

8443.11.00

8443.12.00

8443.19.90

163.

 

Máquinas e aparelhos de impressão tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

- alimentados por bobinas;

- outros.

8443.21.00

8443.29.00

164.

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.00

165.

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40

166.

Máquina de impressão serigráfica 8443.59.10

167.

Máquinas rotativas para rotogravura 8443.59.90

168

Outras máquinas de impressão 8443.59.90

169.

Dobradoras 8443.60.10

170.

Numeradores automáticos 8443.60.20

171.

Coladores ou engomadores 8443.60.90

172.

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.90

173.

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10

174.

Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20

175.

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90

176.

Cardas 8445.11

177.

Penteadoras 8445.12.00

178.

Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13

179.

Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10

180.

Máquinas para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.21

181.

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22

182.

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23

183.

Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26

184.

Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29

185.

Batedores e abridores-batedores 8445.19.29

186.

Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29

187.

Abridores de fibras ou diabos 8445.19.29

188.

Outras máquinas para preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29

189.

Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.10

190.

Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis 8445.20.20

191.

Fiadeiras 8445.20.40

192.

Maçaroqueiras 8445.20.30
8445.20.70
8445.20.80
8455.20.90

193.

Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.90

194.

Passadeiras 8445.20.90

195.

Outras máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.90

196.

Retorcedeiras 8445.30.10

197.

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90

198.

Outras máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis 8445.30.90

199.

Bobinadeiras 8445.40.1

200.

Bobinadeiras não automáticas 8445.40.2

201.

Meadeiras 8445.40.3

202.

Espuladeiras automáticas 8445.40.90

203.

Outras máquinas de bobinar ou de dobrar, matérias têxteis 8445.40.90

204.

Urdideiras 8445.90.10

205.

Passadeira para liço e pente 8445.90.20

206.

Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30

207.

Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40

208.

Engomadeiras de fio 8445.90.90

209.

Outras máquinas têxteis 8445.90.90

210.

Teares para tecidos 8446

211.

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447.11.00

212.

Teares motorizados para tricotar 8447.20.29

213.

Teares tipo "Coton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.29

214.

Teares para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape 8447.20.29

215.

Máquinas dos tipos "raschell" milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29

216.

Qualquer outro tear 8447.20.29

217.

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30

218.

Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20

219.

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10

220.

Outras máquinas 8447.90.90

221.

Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10

222.

Mecanismos "jacquard" 8448.11.20

223.

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90

224.

Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00

225.

Mecanismos troca-espulas 8448.19.00

226.

Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00

227.

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para máquinas da posição 8447 8448.19.00

228.

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10

229.

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80

230.

Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 8449.00.80

231.

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8450.1

232.

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20

233.

Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00

234.

Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00

235.

Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.00

236.

Máquinas e prensas industriais para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30

237.

Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10

238.

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.2

239.

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.29

240.

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50

241.

Máquinas industriais de mercerizar fios 8451.80.00

242.

Máquinas industriais de mercerizar tecidos 8451.80.00

243.

Máquinas industriais de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00

244

Alargadoras ou ramas industriais 8451.80.00

245.

Tosadoras industriais 8451.80.00

246.

Outras máquinas e aparelhos, exceto de uso doméstico 8451.80.00

247.

 

 

Máquinas de costura, unidades automáticas, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição, 8440:

- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.);

- para costurar tecidos;

- de remalhar.

8452.21.10

8452.21.20

8452.21.90

248.

 

 

Outras máquinas de costura:

- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.);

- para costurar tecidos;

- para remalhar

8452.29.10

8452.29.2

8452.29.90

249.

Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90

250.

Máquinas e aparelhos para descarnar dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.90

251.

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90

252.

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles 8453.10.90

253.

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00

254.

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar, consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquina de costura 8453.80.00

255.

Conversores 8454.10.00

256.

Lingoteiras 8454.20.10

257.

Colheres de fundição 8454.20.90

258.

Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10

259.

Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20

260.

Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90

261.

Laminadores de tubos 8455.10.00

262.

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 8455.21

263.

Laminadores a frio 8455.22

264.

Cilindros de laminadores 8455.30

265.

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por:

- "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons;

- por ultra-som;

- por eletro-erosão;

- Outras

8456.10

8456.20

8456.30

8456.9

266.

Centro de usinagem (maquinagem) 8457.10.00

267.

Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20

268.

Máquinas de estações múltiplas 8457.30

269.

Tornos 8458

270.

 

 

Máquinas-ferramentas para furar metais:

- unidade com cabeça deslizante;

- de comando numérico;

- outras;

8459.10.00

8459.21

8459.29.00

271

 

 

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

- de comando numérico;

- outras escareadora-fresadoras;

- outras máquinas para escarear


8459.31.00

8459.39.00

8459.40.00

272.

 

Máquinas para fresar, de console:

- de comando numérico;

- outras


8459.51.00

8459.59.00

273.

 

Outras máquinas para fresar:

- de comando numérico;

- outras


8459.61.00

8459.69.00

274.

Outras máquinas para roscar 8459.70.00

275.

 

Máquinas para retificar superfícies planas:

- de comando numérico;

- outras


8460.11.00

8460.19.00

276.

 

Outras máquinas para retificar:

- de comando numérico;

- outras


8460.21.00

8460.29.00

277.

 

Máquinas para afiar:

- de comando numérico;

- outras


8460.31.00

8460.39.00

278.

Máquinas para brunir 8460.40

279.

Esmerilhadeiras 8460.90.10
8460.90.90

280.

Politriz de bancada 8460.90.90

281.

Outras máquinas-ferramentas 8460.90.90

282.

Máquinas para aplainar 8461.10.00

283.

Plainas-limadoras 8461.20.90

284.

Máquinas para escatelar 8461.20.10

285.

Mandriladeiras 8459.3

286.

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40

287.

Máquinas para serrar ou seccionar 8461.50

288.

Desbastadeiras 8461.90.90

289.

Filetadeiras 8461.90.10
8461.90.90

290.

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, escatelar, cortar 8461.90.90

291.

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões ou matinetes 8462.10

292.

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.2

293.

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.3

294.

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.4

295.

Prensas hidráulicas 8462.91

296.

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10

297.

Máquinas extrusoras 8462.99.90

298.

Outras máquinas-ferramentas 8462.99.90

299.

Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes 8463.10

300.

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20

301.

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00

302.

Trefiladeiras manuais 8463.90.90

303.

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matérias 8463.90

304.

Máquinas para serrar: pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalho a frio de vidro 8464.10.00

305.

Máquinas para esmerilhar ou polir para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras 8464.20

306.

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras 8464.90

307.

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8465.10.00

308.

Máquinas de serrar madeira 8465.91

309.

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar 8465.92

310.

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir 8465.93

311.

Máquinas para arquear ou para reunir 8465.94.00

312.

Máquinas para furar ou para escatelar 8465.95

313.

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96

314.

Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 8465.99.00

315.

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466.10.00

316.

Porta-peças:

- para tornos;

- outros


8466.20.10

8466.20.90

317.

Dispositivos copiadores 8466.30.00

318.

Divisores de retificação 8466.30.00

319.

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8464 da NBM/SH 8466.91.00

320.

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8465 da NBM 8466.92.00

321.

Outras partes e acessórios de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.1

322.

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8457 da NBM/SH 8466.93.20

323.

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH 8466.93.30

324.

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH 8466.93.40

325.

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8460 da NBM/SH 8466.93.50

326.

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8461 da NBM/SH 8466.93.60

327.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM, exclusivamente:

- de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes;

- de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar;

- de prensas extrusoras;

- de máquinas para estirar fios;

-de máquinas para estirar tubos;

- de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar;

- de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar;

- de máquinas extrusoras;

- de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem;

- de máquinas para trabalhar arames e fios de metal;

- de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios;

-de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas


8466.94.10

8466.94.20

8466.94.30

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

328.

Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10

329.

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas, rotativas (mesmo com sistema de percussão) 8467.11.90

330.

Martelos ou marteletes 8467.19.00

331.

Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00

332.

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.19.00

333.

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00

334.

Maçaricos de uso manual 8468.10.00

335.

 

 

 

Outras máquinas e aparelhos a gás:

- para soldar matérias termo-plásticas;

- qualquer outro para soldar ou cortar;

- aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial;

- qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

336.

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10

337.

Outras máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto da posição 8515 8468.80.90

338.

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00

339.

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20

340.

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00

341.

Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00

342.

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00

343.

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.39.00

344.

Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90

345.

Máquinas para fazer molde de areia para fundição 8474.80.10

346.

Outras máquinas e aparelhos 8474.80.90

347.

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00

348.

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10

349.

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90

350.

Outras máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras 8475.29.90

351.

Máquinas de moldar por injeção 8477.10

352.

Extrusoras 8477.20

353.

Máquinas de soldar por insuflação 8477.30

354.

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.00

355.

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00

356.

Prensas 8477.59.1

357.

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90

358.

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições 8477.80.00

359.

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90

360.

Máquinas para aplicação de filtro em cigarro 8478.10.90

361.

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90

362.

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90

363.

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.90

364.

Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha 8478.10.90

365.

Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.90

366.

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90

367.

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

368.

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

369.

Prensas para fabricação de painéis de partículas, e fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00

370.

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00

371.

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.00

372.

Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar 8479.82

373.

Prensas 8479.89.11

374.

Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos 8479.89.12

375.

Máquinas ou aparelhos para colocar ilhoses ou rebites 8479.89.99

376.

Aparelhos para limpar peças por ultra-som 8479.89.91

377.

Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes 8479.89.21

378.

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22

379.

Umidificadores e desumidificadores de ar 8479.89.99

380.

Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos 8479.89.99

381.

Outras máquinas e aparelhos, exceto: comandos hidráulicos de leme para embarcação, limpadores de pára-brisa para veículos, máquinas para montar e desmontar pneumáticos, máquina para lixar assoalhos pesando acima de 20 Kg, acumuladores hidráulicos para uso em aeronáutica, prensa para recarga de cartuchos e armas.  

8479.89.99

382.

Caixas de fundição 8480.10.00

383.

Modelos para moldes 8480.30.00

384.

Moldes para metais ou carbonetos metálicos 8480.41.00

8480.49.10
8480.49.90

385.

Moldes para vidro 8480.50.00

386.

Moldes para matérias minerais 8480.60.00

387.

Moldes para borracha ou plástico 8480.71.00
8480.79.00

388.

Vávulas redutoras de pressão 8481.10.00

389.

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica 8481.20.10
8481.20.90

390.

Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00

391.

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.21

392.

Válvulas solenóides 8481.80.92

393.

Válvulas tipo gaveta de ferro ou aço, de cobre e suas ligas 8481.80.93

394.

Válvulas tipo globo de ferro ou aço 8481.80.94

395.

Válvulas tipo esfera de ferro ou aço, de cobre e suas ligas 8481.80.95

396.

Válvulas tipo borboleta de ferro ou aço 8481.80.97

397.

Tipo agulha de ferro ou aço

Tipo diafragma de ferro ou aço

8481.80.99

398.

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 8483.40.10

399.

Motores e geradores elétricos, exceto os para uso em aeronáutica

Nova redação dada pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23.08.00

8501.31.20
8501.32
8501.33
8501.34
8501.40.11
8501.40.21
8501.51
8501.52
8501.53 8501.64.00

400.

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
Nova redação dada Pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23.08.00
8502

401.

Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00

402.

Transformadores de dielétricos líquidos 8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00

403.

Outros transformadores, de potência superior a 1KVA mas não superior a 16KVA 8504.32

404.

Outros transformadores, de potência superior a 16KVA mas não superior a 500KVA 8504.33.00

405.

Outros transformadores, de potência superior a 500KVA 8504.34.00

406.

 

 

 

 

Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica:

-de corrente contínua;

-carregadores de acumuladores;

-retificadores, exceto carregadores de acumuladores;

-conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos;

Nova redação dada Pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98

8504.40.30

8504.40.10

8504.40.2
8504.40.50

407.

Acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20.90
8505.90.10

408.

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10

409.

Fornos industriais por indução 8514.20.1

410.

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20

411.

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.11

412.

Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.21

413.

Fornos industriais de banho 8514.30.90

414.

Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.90

415.

Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas 8514.40.00

416.

Ferros e pistolas para soldadura 8515.11.00

417.

Máquinas e aparelhos para soldar 8515.19.00

418.

Máquinas para soldar telas de aço 8515.21.00

419.

 

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

- inteira ou parcialmente automáticos;

- outros


8515.31.00

8515.39.00

420.

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10

421.

Outras máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90

422.

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 8543.30.00

423.

 

 

 

 

 

 

Tratores (exceto os da posição 8709):

- caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente - ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como -caminhão-trator do tipo comercial ou com um adaptado ou reforçado;

- tratores de lagarta;

- tratores rodoviários;

- tratores florestais;

-outros

 

 

8701.20.00
8701.30.00

8701.90.00

8701.90.00

8701.90.00

424.

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias 8704.10.00

425.

Caminhões-guindastes 8705.10.00

426.

Torres ("derricks") automóveis para sondagem ou perfuração 8705.20.00

427.

Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis 8707.90.90

428.

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos 8709.11.00
8709.19.00

429.

 

Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras como pedras e semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado  

8716.40.00

430.

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00

431.

Microscópios estereoscópicos 9011.10.00

432.

Microscópios para fotomicrografia 9011.20.00

433.

Microscópios para microprojeção 9011.20.30

434.

Outros microscópios 9011.80.90

435.

Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos 9012.10

436.

Teodolitos e taqueômetros 9015.20

437.

 

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos, exceto partes e acessórios:

- sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg;

- outras


9016.00.10

9016.00.90

438.

Pantógrafos 9017.20.00

439.

Micrômetros 9017.30.10

440.

Paquímetros 9017.30.20

441.

Calibres 9017.30.90

442.

Espectrômetros ou espectógrafos de raio X 9022.19.10

443.

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial 9022.19.90

444.

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 9024.10

445.

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis 9024.80.1

446.

Máquinas a aparelhos para ensaios de papéis, cartolinas, cartões, linóleos, plásticos flexíveis e borracha flexível 9024.80.20

447.

Qualquer outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais 9024.80.90

448.

Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira  

9025.19.90

449.

Densímetros, higrômetros 9025.80.00

450.

Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico 9025.80.00

451.

Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20

452.

Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20

453.

 

Manômetros:

- pesando até 3Kg, exceto elétrico ou eletrônico;

- pesando acima de 3Kg, elétrico



9026.20.10

454.

Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90

455.

Outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90

456.

Analisadores de gases ou de fumaça 9027.10.00

457.

Cromatógrafos 9027.20.1

458.

Aparelhos de eletroforese 9027.20.20

459.

Espectrômetros 9027.30.1

460.

Espectrofotômetro 9037.30.2

461.

Espectrógrafos 9027.30.3

462.

Indicadores de tempo de exposição 9027.40.00

463.

Colorímetros 9027.50.10

464.

Fotômetros 9027.50.20

465.

Espectroscópios 9027.50.90

466.

Polarímetros 9027.50.90

467.

Refratômetros 9027.50.30

468.

Sacarímetros 9027.50.40

469.

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.90

470.

Calorímetros 9027.80.11

471.

Viscosímetros 9027.80.12

472.

Densitômetros 9027.80.13

473.

Aparelhos medidores de PH 9027.80.14

474.

Polarógrafos 9027.80.30

475.

Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 9027.90.99

476.

Contadores de gases 9028.10

477.

Contadores de líquido 9028.20

478.

Contadores de eletricidade 9028.30

479.

Medidores de radioatividade ("Geiger" ou semelhante)
Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98
9030.10.10

480.

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.10.90

481.

Osciloscópios digitais 9030.20.10

482.

Oscilógrafos 9030.20.30

483.

Multímetros 9030.31.00

484.

Voltímetros
Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98
9030.39.1

485.

Amperímetros 9030.39.2

486.

Galvanômetros 9030.39.90

487.

Waltímetros, 9030.39.90

488.

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.39.90

489.

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação 9030.40

490.

Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador 9030.83

491.

Analisador lógico de circuito digitais 9030.89.10

492.

Analisador de espectro de freqüência 9030.89.20

493.

Freqüencímetro 9030.89.30

494.

Fasímetro 9030.89.40

495.

Outros instrumentos e aparelhos 9030.89.90

496.

Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos 9031.10.00

497.

Banco de ensaios 9031.20

498.

Projetores de perfis 9031.30.00

499.

Outros instrumentos e aparelhos ópticos 9031.49.00

500.

Crioscópio eletrônico digital para leite 9031.80.90

501.

Dinamômetros 9031.80.11

502.

Rugosímetros 9031.80.12

503.

Máquina para dimensão tridimensional 9031.80.20

504.

Níveis de bolha de ar de precisão 9031.80.90

505.

Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90

506.

Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem 9031.80.90

507.

Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90

508.

Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático 9031.80.90

509.

Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão 9031.80.90

510.

Estetoscópio para exame de máquinas ou motores 9031.80.90

511.

Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas 9031.80.90

512.

Qualquer outro instrumento, aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica 9031.80.90

513.

Termostatos 9032.10

514.

Manostatos (pressostatos) 9032.20.00

515.

Reguladores automáticos de voltagem 9032.89.11

516.

Transmissor de pressão 9032.89.81

517.

Controladores 9032.89.2

518.

Reguladores de umidade 9032.89.83

519.

Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos 9032.89.89

520.

Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas 9032.89.89

521.

Controlador de demanda de energia elétrica 9032.89.90

522.

Outros aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032.89.90

3.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH

1.

 

 

 

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de plástico;

b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros;

c) de latão (liga de cobre e zinco)


3923.90.00

7310.10.00 e 7310.29.10
7419.99.00

2.

 

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada;

b) de madeira;

c) de ferro ou aço


3925.10.00
7309.00.10
9406.00.91

2-A

Troncos (Bretes) de contenção bovina

Acrescentado pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23.08.00

4421.90.00

3.

Comedouros para animais 7326.90.00

4.

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.00

5.

Ninhos metálicos para aves 7326.90.00

6.

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19

7.

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes 8201
8432
8433
8436

8.

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00

9.

Bombas de uso agrícola 8413.81.00

10.

 

 

 

 

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores;

b) compressores de ar;

c) coifas (exaustores)



8414.59.90

8414.80.1

8414.80.90

11.

 

Secadores:

a) para produtos agrícolas;

b) outros


8419.31.00

8419.39.00

12.

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola 8419.89.99

12-A

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
Acrescentado pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23.08.00
8423.30.90
8423.82.00

13.

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.1

14.

Irrigadores e sistemas de irrigação
Nova redação dada pela Resolução SF nº 22/99, efeitos a partir de 02.04.99
8424.81.2

15.

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90

16.

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00

17.

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.00

18.

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.00

19.

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90

20.

Enxadas rotativas 8432.29.00

21.

Máquinas de ordenhar 8434.10.00

22.

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00

23.

Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00

24.

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura 8436.80.00

25.

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00

26.

Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99

27.

Motocultores 8701.10.00

28.

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.00

29.

Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.00

30.

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00

31.

Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias 8716.3

32.

Veículos de tração animal 8716.80.00

33.

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00

3.3 - Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH

1.

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10

2.

Exclusivamente:

- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão;
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

3.

Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão 6909.12.20
6909.19.20

4.

Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão 7104.90.00

5.

Injeção Eletrônica digital 8409.91.40

6.

Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores 8409.99.90

7.

 

 

 

 

 

Exclusivamente:

- Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua;

- Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H;

- Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.90

7-A

Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg.
Acrescentado pela Resolução SF nº 44/98, vigência: 20.11.98
8423.81.10

8.

Caixas Registradoras Eletrônicas 8470.50.1

9.

Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analogicas ou Híbridas: 8471.10.00

9-A

 

 

 

 

Máquinas Automáticas para Processamento de Dados Digitais, portateis , exceto agendas eletrônicas:
- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm.
- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm.
Nova redação dada pela Resolução SF nº 32/98, vigência: 15.07.98
 

8471.30.11

8471.30.12

10.

Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída 8471.41

11.

Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores  

8471.50

12

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

13

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

14

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

15.

Impressoras de Impacto
Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98
8471.60.1

16.

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98
8471.60.2

17.

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98
8471.60.30

18.

Revogado pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98  

19.

Revogado pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98  

20.

Plotadoras ou Registradora de Curvas 8471.60.4

21.

Digitalizadores de Imagens ("Scanners") 8471.60.51

22.

Teclado 8471.60.52

23.

Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") 8471.60.53

24.

Mesa Digitalizadora 8471.60.54

25.

Terminais de Vídeo 8471.60.6

26.

Monitor de Vídeo 8471.60.7

27.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

28.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

29.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

30.

Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80

31.

Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11

32.

 

Exclusivamente:

- Unidade de Memória de Semicondutor;

- Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético

8471.70.19

33.

Unidade de Disco Óptico, para Leitura 8471.70.21

34.

Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura 8471.70.29

35.

Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31

36.

Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32

37.

Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33

38.

Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39

39.

Outras Unidades de Memória 8471.70.90

40.

Controladora de Terminais 8471.80.11

41.

Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") 8471.80.12

42.

Tradutores Conversores de Protocolos de Redes ("Gateway") 8471.80.13

43.

Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados 8471.80.14

44.

 

 

Exclusivamente:

- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível;

- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético;

- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética;

- Controlador para Impressora

8471.80.19

45.

Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11

46.

Exclusivamente:

- Unidade Leitora de Código de Barras;

- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras

8471.90.12

47.

 

 

 

Exclusivamente:

- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições;

- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel;

- Leitora Óptica (unidade periférica);

- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7)

8471.90.19

48.

 

 

 

 

 

Exclusivamente:

- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais;

- Unidade de Derivação Digital/Analógica;

- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A);

- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras;

- Posições ou Subposições;

- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

49.

Adaptador de Interface 8471.90.90

50.

Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90

51.

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10

52.

 

 

Exclusivamente:

- Unidade Terminal Remota - UTR;

- Terminal Financeiro
Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01

8472.90.21

53.

Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas

Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes

8472.90.30

54.

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51

55.

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59

56.

 

 

Exclusivamente:

- Máquinas para Preencher Cheque;

- Máquinas para Assinar Cheque;

- Máquina Automática Pagadora

8472.90.90

57.

Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10
8473.29.90

58.

Gabinete 8473.30.11
8473.30.19

59.

Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados 8473.30.21

60.

Mecanismo de Impressão Serial 8473.30.21
8473.30.22
8473.30.29

61.

Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados 8473.30.22

62.

Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha 8473.30.23

63.

Cabeçote de impressão 8473.30.24
8473.30.25

64.

Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto 8473.30.26

64-A

Cartucho de tinta
Acrescentado pela Resolução SF nº 44/98, vigência: 20.11.98
8473.30.27

65.

 

 

 

 

 

 

Exclusivamente:
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão;
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha;
- Tracionador de Papel;
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto;
- Armadura para Cabeçote de Impressão;
- Cartucho de Toner para utilização em impressoraS LASER;
Nova redação dada pela Resolução SF nº 44/98, vigência: 20.11.98.
8473.30.29

66.

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31

67.

Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32

68.

Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33

69.

 

 

Exclusivamente:

- Acionador ("Driver") de Disco Flexível;

- Transportador ("Driver") de Fita Magnética;

- Chassi de Unidade de Disco Magnético

8473.30.39

 

 

70.

Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- placa gráfica para monitor de alta resolução;
placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso
Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01
8473.30.4

71.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, vigência a partir de 25.04.01.  

72.

Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos 8473.30.91
8473.30.92

73

 

 

Exclusivamente:

- Canal de Acesso Direto a Memória;

- Posicionador de Cabeças Ópticas;

- Cabeça Leitora Óptica

8473.30.99

74.

Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.90

75.

Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00

76.

Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação 8482.40.00

77.

Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11

78.

 

 

 

 

 

 

 

 

Motores utilizados em equipamentos da posição 8471

Exclusivamente:

- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%;

- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo;

- Motor de Passo;

- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente;

- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A;

- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

8501.10.19

79.

Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10

80.

Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas 8501.31.20

81.

Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos 8501.51.90

82.

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19

83.

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA 8504.31.19

84.

Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99

85.

Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471 8504.40.90

86.

Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30

87.

Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes
Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01
8517.30.4
8517.30.90

88.

Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1

89.

Multiplexador de Dados

Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01

8517.50.30
8517.50.4
8517.80.90

90.

Conversor síncrono/assíncrono 8517.50.50

91.

Telefone Público 8517.19.20

92.

Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:

- com impressão por sistema térmico;

- com impressão por sistema "laser" ;

- com impressão por sistema de jato de tinta;

- e outros

8517.21.10
8517.21.20
8517.21.30
8517.21.90

93.

Aparelhos de Teleimpressão 8517.22

94.

Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA 8517.30.11

95.

Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15

96.

 

Exclusivamente:

- Centrais Automáticas de Vídeo Texto;

- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia;

8517.30.20

97.

Central de Comutação de Dados

Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01

8517.30.90

98.

Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos 8517.30.62

99.

Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes 8517.30.69

100.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

101.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

102.

 

 

 

 

 

 

Exclusivamente:

- Terminal Inteligente de Caixa;

- Anunciador Digital;

- Interceptador de Chamadas Telefônicas;

- Registrador de Tráfego Digital;

- Sistema de Aquisição Remota de Dados;

- Sistema de Transmissão Óptica;

- Sistema Repetidor Óptico;

- Terminal de Linha Óptica;

- Equipamento Digital de Correio de Voz

8517.80.90

103.

Exclusivamente:

- Módulos de Multiplexador;

- Módulos da Central Pública Telefônica


8517.90.10
8517.80.90

104.

Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.91

105.

 

Exclusivamente:

- cabeçote impressor;

- outras, para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.99

106.

 

 

Exclusivamente:
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados;
- rádio digital

Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98

8525.20.19

107.

Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados 8528.12.10

108.

 

 

Receptor de Sinal de Televisão com ou sem Controle Remoto:
- via cabo;
- via satélite

Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98

8528.12.90

109.

Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90

110.

 

Exclusivamente:

- Controlador Digital Automático de Trens (ATC);

- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário

8530.10.10

111.

 

Exclusivamente:

- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via;

- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens

8530.10.90

112.

Controlador de Tráfego 8530.80.90

113.

Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90

114.

Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00

115.

Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada 8532.23

116.

Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24

117.

Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25

118.

 

Exclusivamente:

- Condensador com Dielétrico de Mica;

- Outros Condensadores Fixos

8532.29

119.

Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30

120.

Potenciômetros de Carvão 8533.40.91

121.

Circuitos Impressos 8534.00.00

122.

 

Exclusivamente:

- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas

- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V

8536.41.00

123.

Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00

124.

Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90

125.

Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30

126.

Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40

127.

 

Exclusivamente:

- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V;

- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos

8537.10.1

128.

Controlador Programável - CP 8537.10.20

129.

 

Exclusivamente:

- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais;

- Controlador Digital de Processo

8537.10.90

130.

Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00

131.

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 8540.40.00

132.

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50

133.

Outros Tubos Catódicos 8540.60

134.

Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10

135.

Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.21.10
8541.21.20
8541.21.90

136.

Diodo Emissor de Luz ("Led") 8541.40.11
8541.40.21

137.

Fotodiodos 8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31

138.

Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39

139.

Cristais piezoelétricos montados 8541.60

140.

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas 8542.13.10

141.

Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9

142.

Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados
Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01

8542.30

143.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

144.

Circuitos Integrados Híbridos 8542.40

145.

Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01  

146.

Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") 8542.90.10

147.

Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20

148.

Outras Partes 8542.90.90

149.

 

Geradores de sinais:

- de baixa e alta freqüência (osciladores);

- outros geradores de sinais

8543.20.00

150.

 

 

Exclusivamente:
- Fontes de Alimentação;
- Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"
Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, vigência: 23.04.98
8543.89.90

151.

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00

152.

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00

153.

Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") 9013.80.10

154.

 

Exclusivamente:

-Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis;

-Termômetro Digital Portátil

9025.19.90

155.

 

Exclusivamente:

- Indicadores Digitais de Umidade Relativa;

- Indicadores Controladores de Temperatura Digital

9025.80.00

156.

Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90

157.

Medidor Digital de Vazão 9026.20.90

158.

Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10

159.

Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31

160.

Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90

161.

Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90

162.

Test-Set 9030.89.90

163.

Computador de bordo 9031.80.90

164.

 

Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

-Sensores de Deslocamento tipo Óptico;

-Sensores de Deslocamento tipo Indução

9031.80.90

165.

 

Exclusivamente:

- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais;

- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas,

9031.80.90

166.

Trasmissor Digital de Pressão
Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01
9032.89.81

167.

Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82

168.

 

 

 

 

 

 

Exclusivamente:

- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha;

- Transmissor Digital;

- Indicador Digital de Alarme;

- Programador de Set-Point;

- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica;

- Unidade de Supervisão e Controle;

-Conversor Universal de Sinais, 9032.89.90

9032.89.90

169.

Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90
Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, vigência: 25.04.01
8538.90.10
9032.90.99

Fundamentos Legais: Art. 54, inciso V do RICMS/SP e Resolução SF nº 04/98.