ASSUNTOS
DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS CÁUSTICAS
RESUMO: A presente Legislação traz disposições inerentes ao controle existente na venda de certas substâncias cáusticas, corrosivas e tóxicas.
LEI COMPLEMENTAR
CMF Nº 742, de 22.10.02
(DOM de 23.10.02)
Estabelece controle na venda de ácidos que menciona a pessoa física no município e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Na venda a pessoa física, deverá o estabelecimento comercial exigir do comprador a sua identificação civil, inscrição no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal e comprovante de residência, na compra das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas e tóxicas:
I - ácido clorídrico também denominado ácido muriático;
II - ácido nítrico;
III - ácido fosfórico;
IV - ácido sulfúrico.
Parágrafo único - Os dados constantes dos documentos de que trata este artigo será anotados na via da nota fiscal retida pelo estabelecimento.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação e estabelecerá sanções aos infratores.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 22 de outubro de 2002.