ASSUNTOS DIVERSOS
CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA

RESUMO: Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências instaladas junto aos postos de combustíveis.

LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 052, de 22.10.02
(DOM de 23.10.02)

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, situados no município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências instaladas em postos de Combustíveis localizados no Município de Florianópolis.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP, fará a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º - Os estabelecimentos infratores serão penalizados com sanções previstas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP.

Art. 4º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar os atos necessários a regulamentação desta Lei.

Art. 5º - Os estabelecimentos já em funcionamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias, prazo se adequarem à legislação.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 22 de outubro de 2002.

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