ASSUNTOS DIVERSOS
CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
RESUMO: Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências instaladas junto aos postos de combustíveis.
LEI COMPLEMENTAR
CMF Nº 052, de 22.10.02
(DOM de 23.10.02)
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, situados no município de Florianópolis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências instaladas em postos de Combustíveis localizados no Município de Florianópolis.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP, fará a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos infratores serão penalizados com sanções previstas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP.
Art. 4º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar os atos necessários a regulamentação desta Lei.
Art. 5º - Os estabelecimentos já em funcionamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias, prazo se adequarem à legislação.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 22 de outubro de 2002.