ASSUNTOS DIVERSOS
ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS

RESUMO: A presente Lei obriga os estacionamentos a manter empregados próprios nas entradas e saídas de dependências destinadas a tal fim e cercar o parqueamento ao ar livre.

LEI CMF Nº 714, de 01.07.02
(DOM de 02.07.02)

Dispõe sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A pessoa física ou jurídica que na sua atividade comercial ofereça ao público área própria ou de terceiro para estacionamento de veículos automotores na cidade de Florianópolis, fica obrigado a manter empregados próprios nas entradas e saídas das dependências destinadas a tal fim e cercar o parqueamento ao ar livre.

Parágrafo único - Fica vedada a cobrança ao usuário do estacionamento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização.

Art. 2º - O usuário receberá o "ticket" de estacionamento com data e hora de sua entrada, com a individualização ao veículo, sendo registrada, igualmente, a hora de sua saída.

Art. 3º - No verso do "ticket" constarão as condições do uso do estacionamento.

Art. 4º - O detentor do estacionamento é o responsável pela guarda e vigilância dos bens, respondendo pelos prejuízos decorrentes da falta desse dever em caso de roubo ou furto.

Art. 5º - A indenização decorrente de roubo ou furto de veículo estacionado é de responsabilidade do detentor do parqueamento e deverá ser paga ao proprietário do bem, pelo valor de mercado na data do pagamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 01 de julho de 2002.

Vereador Jaime Tonello
Presidente

Índice Geral Índice Boletim