ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE ESCOLAR

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o serviço especial de transporte escolar.

DECRETO Nº 1.319, de 18.02.02
(DOM de 21.02.02)

Dispõe sobre o serviço especial de transporte escolar no Município de Florianópolis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, de acordo com o item III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município e letra "b", do § 2º, item II, do art. 4º e art. 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, e de conformidade com o art. 139, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto disciplina as condições para exploração do Serviço Especial de Transporte Escolar no Município de Florianópolis e estabelece normas para sua execução.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Acompanhante: Profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque;

II - Autorização: Ato Administrativo, unilateral, temporário e discricionário, utilizado exclusivamente em razão de emergência transitória, até a execução de processo de licitação;

III - Cancelamento da Permissão: Devolução da Permissão;

IV - Condutor: Motorista com habilitação profissional, cadastrado no Órgão Gestor; quando não titular da autorização ou permissão, vinculado ao permissionário por relação empregatícia;

V - Condutor Auxiliar: Motorista com habilitação profissional, especialmente treinado, vinculado ao Permissionário por relação empregatícia;

VI - Licença de tráfego: Documento emitido pelo Órgão Gestor que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte escolar;

VII - Número do veículo: Número de identificação do veículo;

VIII - Órgão Gestor: Núcleo de Transportes da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

IX - Permissionário: Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Conselhos Comunitários e Associação de Moradores titulares da Permissão;

X - Permitente: Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF;

XI - Ponto de parada escolar: Local regulamentado nas imediações das escolas, para embarque e desembarque dos escolares;

XII - Registro do Acompanhante: Documento emitido pelo Núcleo de Transportes autorizando determinado profissional a acompanhar os escolares;

XIII - Registro do Condutor: Documento emitido pelo Núcleo de Transportes autorizando o condutor a dirigir o veículo;

XIV - Transporte Escolar: Transporte exclusivo para o atendimento de estudantes com itinerário residência-escola e vice-versa, remunerado através de contrato entre o operador e o contratante observada a legislação específica;

XV - Veículo - Veículo utilizado exclusivamente no transporte escolar e regularmente inscrito no Cadastro do Órgão Gestor.

Art. 3º - Compete ao Órgão Gestor permitir, autorizar, controlar e fiscalizar o Serviço Especial de Transporte Escolar.

§ 1º - Para atender situação de emergência transitória, em razão do cancelamento da Permissão ou cassação da Permissão, o Órgão Gestor poderá delegar o serviço mediante Autorização, até a realização de novo processo de licitação.

§ 2º - Havendo crescimento localizado da demanda, com a conseqüente necessidade de operação de mais veículos no transporte escolar, o Órgão Gestor poderá delegar mediante Autorização somente até a realização de nova licitação.

§ 3º - A Permissão será delegada mediante prévio processo de licitação, com critérios objetivos e vinculante ao instrumento convocatório, observada a legislação vigente.

§ 4º - A Autorização será expedida mediante Termo de Compromisso e a Permissão através de Contrato de Adesão.

§ 5º - Para efeito de Autorização aplicar-se-á o disposto neste Decreto.

Art. 4º - A execução do Serviço Especial de Transporte Escolar somente poderá ser realizada mediante a competente licença de tráfego, expedida pelo Órgão Gestor.

§ 1º - A Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem com suas Fundações e Autarquias poderão executar diretamente o Serviço Especial de Transporte Escolar, independente de processo de licitação.

§ 2º - Estende-se às Entidades beneficentes e filantrópicas, sem fins lucrativos, as disposições prescritas no § 1º, deste artigo.

§ 3º - A dispensa de licitação dos Órgãos e Entidades previstos no § 1º e § 2º, deste artigo, não os desobriga do cumprimento das demais normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º - A Licença de Tráfego será fornecida após o cadastramento do veículo escolar junto ao Órgão Gestor, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - A concessão da licença de tráfego sujeitará o permissionário ao recolhimento da C.G.O. - tarifa remuneratória do custo de gerenciamento operacional do serviço, no valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta) reais anual, recolhida mediante Guia, de modelo oficial, em agência bancária credenciada.

Art. 6º - O Serviço Especial de Transporte Escolar poderá ser executado por:

I - empresa privada;

II - profissional autônomo;

III - associação de moradores e conselho comunitário;

IV - administração pública municipal, estadual e federal, bem como autarquias e fundações;

V - entidades beneficentes e filantrópicas.

Art. 7º - Para operar o Serviço Especial de Transporte Escolar, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I - EMPRESAS

a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;

b) dispor de sede e escritório em Florianópolis;

c) ser proprietária dos veículos a serem usados no transporte escolar, estando estes em seu nome ou por contrato de arrendamento mercantil devidamente registrado;

d) não apresentar débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;

e) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros (danos pessoais e morte), além do seguro obrigatório, em valores que serão estabelecidos através de Norma Complementar do Órgão Gestor.

II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b) estar habilitado através de curso de Direção Defensiva com carga horária de 40 (quarenta) horas/aulas, realizado pelo Detran ou similar (Resolução nº 789/94), não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;

c) ser proprietário do veículo com o qual pretende operar o serviço, estar não alienado ou contrato de arrendamento mercantil que identifique o proprietário;

d) estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);

e) apresentar atestado de bons antecedentes;

f) não apresentar débito com a Fazenda Municipal;

g) residir no Município de Florianópolis.

III - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CONSELHO COMUNITÁRIO:

a) ser declarado(a) como entidade de Utilidade Pública Municipal;

b) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

c) possuir estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

d) apresentar contrato de prestação de serviço com o proprietário do veículo que executará o serviço;

e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único - A contratação de profissional autônomo ou de empresa de transporte escolar, através de Conselho Comunitário ou Associação de Moradores, não desobrigará os contratados do cumprimento das exigências prescritas neste Decreto.

IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, BEM COMO AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) apresentar Lei, Decreto ou Portaria do Ministério da Educação e Desporto declarando ser estabelecimento de ensino regularmente reconhecido;

c) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros.

V - ENTIDADES BENEFICENTES FILANTRÓPICAS:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) possuir estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

c) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros.

Art. 8º - O proprietário, condutor, condutor auxiliar, acompanhante e os veículos serão cadastrados no Órgão Gestor.

Art. 9º - O permissionário do Serviço Especial de Transporte Escolar será obrigado a fornecer todas as informações exigidas pelo Órgão Gestor, inclusive aquelas necessárias à atualização cadastral.

Art. 10 - O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - PESSOA FÍSICA:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação (categoria D);

c) atestado de sanidade física e mental;

d) comprovante de inscrição no INSS;

e) declaração de domicílio;

f) Alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

g) atestado de bons antecedentes;

h) Certidão negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - Detran e Polícia Rodoviária Federal, relativa à exigência contida no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, em nome da pessoa (condutor) que dirige o veículo;

i) certidão negativa expedida pela Vara de Distribuição Criminal da Comarca da Capital;

j) comprovante de residência em Florianópolis em nome do proprietário do veículo.

II - PESSOA JURÍDICA:

a) contrato social;

b) alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

c) comprovante de regularidade com o INSS;

d) comprovante de regularidade com o FGTS;

e) Alvará de Localização da Empresa no Município de Florianópolis;

f) Certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

g) Certidão Negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - Detran e Polícia Rodoviária Federal, relativa à exigência contida no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro em nome da pessoa (condutor) que vai dirigir o veículo da Empresa Permissionária;

h) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

III - PARA O VEÍCULO:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

b) comprovante de quitação do seguro obrigatório;

c) comprovante de seguro particular do veículo para seus ocupantes;

d) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor;

e) categoria tipo aluguel;

f) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor;

g) duas fotos de identificação (10 x 15) das partes lateral e traseira do veículo.

§ 1º - O Órgão Gestor poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.

§ 2º - Nenhuma licença de tráfego para o veículo poderá ser emitida sem o respectivo Cadastramento.

§ 3º - Deverá constar do certificado de registro do veículo o nome do proprietário ou da empresa (permissionária) de transporte escolar, sendo admitido no caso de arrendamento mercantil, a comprovação documental de que o proprietário é o arrendatário do veículo.

Art. 11 - No Serviço Especial de Transporte Escolar o permissionário somente poderá utilizar veículos tipo ônibus curto e microônibus, limitada sua lotação à capacidade nominal prescrita pelo fabricante.

Art. 12 - Os veículos destinados ao transporte escolar deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - pintura externa padronizada na cor branca;

II - pintura em toda extensão das laterais e traseira do veículo, de uma faixa amarela com 400 mm (quatrocentos milímetros) de largura, a meia altura, com o dístico "Escolar" em preto de acordo com o Anexo II, deste Decreto;

III - placa do tipo aluguel (vermelha);

IV - cinto de segurança em número correspondente à capacidade estabelecida pelo fabricante;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas nas extremidades superior da parte traseira;

VI - possuir tacógrafo (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo);

VII - portar selo de vistoria e licença de tráfego;

VIII - inscrição na parte lateral direita e na traseira do veículo com número de registro do Órgão Gestor, de acordo com o Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único - A faixa horizontal amarela deverá ser pintada no veículo e o dístico "Escolar" poderá ser adesivado, não podendo ser utilizadas placa de encaixe ou faixas adesivas, conforme consta dos Anexos II, deste Decreto.

Art. 13 - A vida útil do veículo utilizado no transporte escolar é de 10 (dez) anos para ônibus curto e microônibus.

Art. 14 - O veículo que ultrapassar a vida útil deverá ser imediatamente substituído por outro, com idade inferior ao limite estabelecido no artigo anterior, atendendo as regras prescritas neste Decreto.

Art. 15 - A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo previsto, caso contrário importará na extinção da autorização ou permissão.

Art. 16 - Será permitida a inscrição do nome ou logomarca do permissionário na parte dianteira da carroceria e veiculação de publicidade no vidro traseiro do veículo.

Parágrafo único - A publicidade prescrita neste artigo será regulamentada através de Norma Complementar do Órgão Gestor.

Art. 17 - O veículo escolar somente deverá ser dirigido pelo condutor ou condutor auxiliar, vinculados ao permissionário por relação empregatícia.

Art. 18 - O Órgão Gestor deverá regulamentar os pontos de parada (áreas de estacionamento nas escolas) para o transporte escolar.

Art. 19 - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser realizado com segurança, em áreas de estacionamento regulamentadas e sempre com as lanternas intermitentes acionadas.

Art. 20 - O permissionário poderá requerer licença para o afastamento de veículo, nas seguintes condições:

I - furto ou roubo;

II - acidente grave ou destruição total do veículo;

III - problema mecânico constatado no veículo pelo Setor de Vistoria, que impeça a circulação do veículo.

Art. 21 - O escolar será transportado exclusivamente sentado, sendo vedada sua condução em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante para o veículo.

Art. 22 - No Serviço Especial de Transporte Escolar, em qualquer que seja o tipo de veículo, será obrigatório a presença de um acompanhante, devidamente habilitado em curso específico de monitor de transporte escolar.

Art. 23 - Constituem deveres e obrigações do permissionário:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - dar a adequada manutenção do veículo;

III - apresentar, quando for exigido, o veículo para vistoria técnica;

IV - manter no veículo todos os equipamentos de segurança determinados por Lei;

V - fixar ou dispor no veículo de todos os documentos e informativos que forem determinados;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conforto, higiene e segurança;

VII - remeter ao Órgão Gestor os dados e informações solicitadas;

VIII - providenciar a continuidade do Serviço através de outro veículo, em caso de interrupção, por qualquer motivo, desde que possua registro no Órgão Gestor;

IX - não ceder ou transferir a autorização ou a permissão a terceiros, sem anuência do Órgão Gestor;

X - não confiar a direção do veículo a condutor ou a condutor auxiliar não cadastrado no Órgão Gestor;

XI - atender as obrigações fiscais e previdenciárias, bem como as trabalhistas, no caso de seus empregados;

XII - não efetuar transbordo de escolar de um veículo para outro, salvo em caso de defeito mecânico;

XIII - enviar, obrigatoriamente, ao Órgão Gestor cópia de contrato de prestação de serviços, bem como a eventual rescisão.

Parágrafo único - A interrupção do serviço, por motivo de qualquer natureza, deverá ser comunicada ao Setor de Transporte Escolar do Órgão Gestor, com antecedência mínima de até 24 horas (vinte e quatro horas).

Art. 24 - É dever do condutor e do condutor auxiliar de veículo escolar, além das normas previstas na legislação de trânsito:

I - tratar com urbanidade os escolares;

II - vestir-se adequadamente ou dentro dos padrões, sendo vedada a utilização de bermuda e camisa sem mangas;

III - acatar as determinações da fiscalização do Órgão Gestor;

IV - comunicar ao permissionário os defeitos e desajustes do veículo;

V - não dirigir alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;

VI - não dirigir o veículo quando este oferecer risco;

VII - portar no veículo todos os documentos exigidos por Lei;

VIII - atualizar seu endereço em caso de mudança;

IX - utilizar calçado adequado, firme nos pés e que não comprometa a ação do condutor junto aos pedais;

X - não dirigir utilizando aparelhos de ouvido conectados a equipamentos sonoros ou de telefonia celular;

XI - não abandonar o veículo quando em serviço;

XII - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

XIII - não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XIV - fechar a porta antes de colocar o veículo em movimento e abri-la somente com o veículo parado;

XV - não portar armas de qualquer espécie;

XVI - prestar socorro aos usuários em caso de acidente ou mal súbito;

XVII - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção de viagem;

XVIII - abastecer o veículo somente quando fora de operação regular.

Art. 25 - Constitui infração toda ação ou omissão do permissionário que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Decreto e demais regras pertinentes à matéria.

Art. 26 - Compete ao Órgão Gestor a apuração das infrações e a aplicação das penalidades.

Art. 27 - Constatada a infração lavrar-se-á o competente Auto, cuja notificação será entregue pessoalmente ou através de via postal ao permissionário.

Art. 28 - O Auto de Infração conterá:

I - nome do permissionário;

II - dispositivo infringido;

III - data, hora e local da infração;

IV - número do veículo;

V - número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC).

Art. 29 - O permissionário será responsável pelo pagamento da multa aplicada a seu preposto.

Art. 30 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o permissionário ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão da licença de tráfego;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - multa;

VI - cassação da autorização.

Art. 31 - A pena de advertência poderá ser aplicada ao permissionário do serviço, no caso de infração que não comprometa a segurança dos usuários.

Art. 32 - As infrações punidas com pena de multa serão definidas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 33 - A pena da suspensão da licença de tráfego será aplicada, quando:

a) o veículo não estiver segurado na forma descrita na letra b e c, do item III, do art. 10, deste Decreto;

b) o proprietário deixar de efetuar reparos ou sanar irregularidades, quando cientificado;

c) não se apresentar para vistoria nos prazos fixados pelo Órgão Gestor do Município.

Parágrafo único - A suspensão da licença de tráfego impedirá a utilização do veículo no Serviço Especial de Transporte Escolar, pelo período fixado pelo Órgão Gestor.

Art. 34 - A Autorização do serviço será cassada, quando:

I - ocorrer a paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem motivo justificado;

II - efetuar a transferência do serviço sem anuência do Órgão Gestor;

III - houver dissolução ou falência da empresa;

IV - deixar de tomar medidas corretivas contra seus subordinados infratores;

V - reincidir por 03 (três) vezes em infração de um mesmo grupo, no mesmo exercício fiscal.

Art. 35 - Das penalidades impostas caberá recurso ao Conselho Municipal de Transportes, no prazo de trinta (30) dias, com efeito suspensivo.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo recursal determinado neste artigo, os valores devidos em razão da aplicação de multas deverão ser recolhidos imediatamente aos cofres do Município.

Art. 36 - O recurso somente poderá ser interposto pelo permissionário do Serviço Especial de Transporte Escolar, que iniciará o processo sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 37 - O preço a ser cobrado dos usuários pela execução do Serviço Especial de Transporte Escolar será estabelecido contratualmente entre permissionário e usuário, de acordo com a Planilha de Custo Tarifário encaminhada ao Conselho Municipal de Transportes - CMT, pelo Sindicato dos Proprietários de Veículos de Transporte Escolar - SINPVTE.

Art. 38 - O contrato de prestação de serviços será de 12 (doze) meses, com o intuito de assegurar o equilíbrio econômico/financeiro dos prestadores de serviço.

§ 1º - A autorizatária ou permissionária de transporte escolar será obrigada a remeter ao Órgão Gestor cópia do contrato firmado com o usuário do transporte escolar.

§ 2º - Compete ao Órgão Gestor, através de Norma Complementar, estabelecer regras sobre o controle e a fiscalização dos contratos.

Art. 39 - A fiscalização deverá acompanhar permanentemente a operação do serviço, visando o cumprimento das disposições deste Decreto e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 40 - A fiscalização será exercida por Agente Fiscal do Órgão Gestor.

Parágrafo único - Ao agente fiscal compete:

I - determinar a substituição do condutor que se apresentar para prestação dos serviços nas seguintes situações:

a) visível estado de embriaguez;

b) visível desequilíbrio emocional;

c) sob efeito de substâncias tóxicas;

d) portando armas de qualquer espécie;

e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte;

II - solicitar o auxílio policial, quando necessário;

III - retirar o veículo de circulação.

Art. 41 - A fiscalização dos serviços não excluirá a ação da Polícia Rodoviária Estadual e da autoridade de Trânsito.

Art. 42 - Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais para verificação das condições de segurança, conforto, higiene, equipamentos e demais exigências deste Decreto.

§ 1º - Quadrimestralmente será procedida vistoria ordinária nos veículos para verificação das especificações técnicas e condições de segurança.

§ 2º - A vistoria nos veículos será exercida pelo Órgão Gestor ou através de Agentes por ele indicados.

§ 3º - O setor de Vistoria poderá, a qualquer tempo, convocar o veículo do permissionário para realizar nova vistoria, sem qualquer ônus.

§ 4º - O Valor do Selo de Vistoria será correspondente a R$ 40,00 (quarenta) Reais, por vistoria e será recolhido mediante Guia, em modelo oficial, em agência bancária credenciada.

Art. 43 - Na hipótese de ocorrência de acidente que impeça a circulação do veículo, o permissionário deverá submetê-lo a nova vistoria, após reparação do defeito.

Art. 44 - Compete ao Órgão Gestor baixar as normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 45 - Ao permissionário punido com a pena de cassação não será outorgada nova licença de tráfego pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 46 - O Órgão Gestor poderá, em situações emergenciais, requisitar veículos do transporte escolar para atender a necessidade de execução de serviços desta e de outras modalidades de transporte.

Parágrafo único - O não atendimento à requisição formulada importará na aplicação da pena de multa do grupo IV, do Anexo I.

Art. 47 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 116, de 02 de julho de 1999 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, aos 18 de fevereiro de 2002.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

Obs.: Os anexos deste Decreto encontram-se arquivados na Divisão Legislativa do Gabinete da Prefeita.

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