ASSUNTOS DIVERSOS
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA
RESUMO: A Resolução a seguir traz as disposições referentes às normas de operacionalização do desenvolvimento da agricultura bem como da pesca no Estado.
RESOLUÇÃO SDA/CEDERURAL Nº 019, DE 23.09.02
(DOE de 04.10.02)
Dispõe sobre as normas de operacionalização do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e do Programa de Saneamento Rural.
O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, na forma da Resolução nº 001, de nove de setembro de 1993, de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que a atividade pública se desenvolva dentro da mais estrita legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de atender um número cada vez maior de beneficiários visando o desenvolvimento pleno da agricultura e pesca catarinense.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A operacionalização do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura e do Programa de Saneamento Rural, será efetivada nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único - Somente poderão participar dos referidos Programas aqueles que eminentemente desenvolvam atividade agrícola entendida nesta Resolução, como a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais, pesqueiros e aqüicolas.
Art. 2º - São beneficiários do Programa de Fomento à Produção Agropecuária e do Programa de Saneamento Rural: os produtores rurais, suas associações e cooperativas.
§ 1º - Para fins desta Resolução considera-se produtor rural a pessoa física que desenvolve atividade econômica rural, em estabelecimento rural ou agroindustrial, seja como proprietário, arrendatário ou parceiro, classificados em dois níveis, A e B:
I - os Produtores Rurais serão enquadrados no NÍVEL A, quando:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário ou parceiro;
b) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da propriedade rural;
c) obtenham renda familiar bruta anual inferior a 15000 UFIR (unidade fiscal de referência), apurada na data da elaboração do projeto técnico, excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
II - os Produtores Rurais serão enquadrados no NÍVEL B, quando:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário ou parceiro;
b) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da propriedade rural;
c) obtenham renda familiar bruta anual superior a 15000 UFIR (unidade fiscal de referência), e inferior a 45000 UFIR (unidade fiscal de referência), apurada na data da elaboração do projeto técnico, excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
III - para efeito do cálculo da renda bruta, deverá ser rebatida em 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de suinocultura e avicultura, e em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura e sericicultura.
§ 2º - Para fins desta Resolução, considera-se associação de produtores rurais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade rural.
I - as associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo, 70% de produtores rurais qualificados nos níveis A e/ou B, caracterizada como pessoa jurídica e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade agrícola;
II - as associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham no mínimo dois componentes, todos qualificados nos níveis A e/ou B, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade agrícola.
§ 3º - Para fins desta Resolução, considera-se cooperativa a pessoa jurídica, devidamente registrada na Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC, que tenha seu quadro associativo composta de no mínimo 70% de produtores rurais enquadrados no NÍVEL A e/ou B, e que tenha por finalidade o desenvolvimento da atividade rural.
Art. 3º - São beneficiários do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura: os pescadores artesanais e aqüicultores, suas associações, colônias e cooperativas.
§ 1º - Para fins desta Resolução, considera-se pescador artesanal aquele que exerce de forma autônoma ou em regime de parceria a atividade de pesca como principal fonte de renda, com ou sem auxílio de embarcações de capacidade inferior a 20 toneladas de arqueação bruta (tab).
§ 2º - Para fins desta Resolução, considera-se aqüicultor a pessoa física que se dedica à criação ou multiplicação de animais ou vegetais aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais, classificado em dois níveis, A ou B.
I - Os aqüicultores serão enquadrados no NÍVEL A, quando:
a) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da atividade aqüícula;
b) obtenham renda familiar bruta anual inferior a 7.500 UFIR (unidade fiscal de referência), com rebate de 50% da renda bruta, apurada na data da elaboração do projeto técnico excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
II - Os aqüicultores serão enquadrados no NÍVEL B, quando:
a) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da atividade aqüícola;
b) obtenham renda familiar bruta anual superior a 4.500 UFIR (unidade fiscal referência), com rebate de 50% da renda bruta, e inferior a 22.500 UFIR (unidade fiscal referência), com rebate de 50% da renda bruta, apurada na data da elaboração do projeto técnico excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
§ 3º - Para fins desta Resolução, considera-se associação de pescadores artesanais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade pesqueira.
I - as associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo 70%, de pescadores artesanais, caracterizada como pessoas jurídicas e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade pesqueira;
II - as associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham, no mínimo, dois componentes, todos pescadores artesanais, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade pesqueira.
§ 4º - Para fins desta Resolução, considera-se associação de aqüicultores o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade aqüicola.
I - as associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo, 70% de aqüicultores qualificados nos níveis A e/ou B, caracterizada como pessoas jurídicas e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade aqüícola;
II - as associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham no mínimo dois componentes, todos qualificados nos níveis A ou B, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade aqüícola.
§ 5º - Para fins desta Resolução, considera-se cooperativa a pessoa jurídica, devidamente registrada da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina, que tem seu quadro associativo composto de, no mínimo 70%, de aqüicultores enquadrados no NÍVEL A e/ou B, ou de pescadores artesanais, e que tenha por finalidade o desenvolvimento da pesca ou da aquicultura.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E LIMITES
Art. 4º - O Programa de Fomento à Produção Agropecuária, Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e o Programa de Saneamento Rural terão seus benefícios concedidos da seguinte forma:
I - revenda, à vista ou a prazo, de bens previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
II - repasse de recursos, em moeda nacional, destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo ou de agregação de valor.
§ 1º - Os benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à capacidade de pagamento dos beneficiários, obedecidos os seguintes limites:
I - Individual:
a) Até 5.000 UFIR, destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;
b) Até 10.000 UFIR, para investimento em agregação de valor.
II - Associação formal ou informal:
a) Até 5.000 UFIR por participante, limitado a 45.000 UFIR, destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;
b) Até 7.500 UFIR por participante, para investimento em projeto de agregação de valor, cujo valor máximo deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
VF = (1-(NP-1) x 0,03) x 7.500 x NP
VF = valor a ser financiado;
NP = número de participantes.
c) Acima de dezesseis componentes, o limite do repasse será de 66.000 UFIR, independente do resultado da fórmula.
III - Cooperativas:
a) Até 5.000 UFIR por participante, limitado a 45.000 UFIR, destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;
b) Até 7.500 UFIR por participante, para investimento em projetos de agregação de valor, cujo valor máximo deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
VF = (1-(NP-1) x 0,03) x 7.500 x NP
VF = valor a ser financiado;
NP = número de participantes.
c) Acima de dezesseis componentes, o limite do repasse será de 66.000 UFIR, independente do resultado da fórmula.
Parágrafo único - São de exclusividade do Programa de Saneamento Rural, o repasse de recursos, em moeda nacional, para investimentos em:
a) tratamento de dejetos de animais;
b) equipamentos e instalações necessárias à implantação de sistema de escoamento de dejetos humanos e águas servidas;
c) equipamentos e instalações necessárias à implantação de rede de água para consumo humano.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E ENCARGOS
Art. 5º - Os prazos e encargos inerentes ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária, Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Programa de Saneamento Rural, serão estabelecidos em função do enquadramento dos beneficiários previstos nos Artigos 2º e 3º desta Resolução, conforme tabela abaixo:
Beneficiários |
carência (meses) |
prazo (meses) |
juro ao ano |
produtor rural nível "a", aqüicultor nível "a" e pescador artesanal | até 12 |
até 72 |
0% |
produtor rural nível "b" e aqüicultor nível "b" | até 12 |
até 60 |
3% |
associação formal, ou informal, de pescadores artesanais | até 12 |
até 72 |
0% |
associação formal, ou informal, composta de no mínimo 70% de produtores rurais nível "a" ou de aqüicultores nível "a" | até 12 |
até 72 |
0% |
associação formal, ou informal, composta de no mínimo 70% de produtores rurais nível "b" ou de | até 12 |
até 60 |
3% |
aqüicultores ninei "b" ou, concomitantemente, os níveis "a" e "b" | |||
cooperativas | até 12 |
até 60 |
3% |
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º - O pedido de participação nos Programas de Fomento à Produção Agropecuária e de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura deverá ser solicitado a um técnico da Epagri, que preencherá o formulário próprio de pré-enquadramento, anexando os documentos exigidos no art. 7º desta Resolução, devidamente autenticados em cartório ou pelo próprio técnico da Epagri, juntamente com um orçamento prévio, e o respectivo enquadramento do pretendente.
Art. 7º - A documentação para enquadramento, de acordo com o tipo de beneficiário, será a seguinte:
I - Para o Produtor Rural:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
II - Para o Pescador Artesanal:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Comprovante de Atividade Profissional.
III - Para o Aqüicultor:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Quando for Produtor Rural, Comprovante de Atividade Aqüícola e Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Quando não for Produtor Rural, o Comprovante de Atividade Aqüícola.
IV - Para a Associação Informal Produtor Rural:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
V - Para a Associação Informal Pescador Artesanal (de todos os componentes):
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Comprovante de Atividade Profissional;
VI - Para a Associação Informal Aqüicultor (de todos os componentes):
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Quando for Produtor Rural, Comprovante de Atividade Aqüícola e Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Quando não for Produtor Rural, o Comprovante de Atividade Aqüícola.
VII - Para a Associação Formal de Produtor Rural, Associação Formal Pescador Artesanal, Associação Formal Aqüicultor ou Cooperativa:
a) Cópia da Ata de Constituição da Entidade;
b) Cópia da Ata, específica, que autoriza contratar a operação junto ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
c) Cópia da Ata que elegeu a diretoria que irá assinar os contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
d) Cartão do CGC;
e) Declaração de Endereço;
f) Certidão de registro na OCESC, se for cooperativa.
Art. 8º - O formulário referido no artigo anterior, deverá ser enviado pelo técnico da Epagri, responsável pelo seu preenchimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua elaboração, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que diante do pré-enquadramento, o incluirá na listagem única.
Parágrafo único - O técnico da Epagri é responsável pelas informações prestadas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, bem como pelo encaminhamento do formulário dentro do prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 9º - A listagem, de que trata o artigo anterior será subdividida em ações e anualmente ou a seu critério, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá definir o percentual a ser aplicado em cada uma das ações.
§ 1º - Os pretendentes constantes da listagem ficarão em regime de espera, sendo eliminados após transcorrido o prazo estipulado por eles no pré-enquadramento, ou quando forem contemplados.
§ 2º - Além dos casos previstos no parágrafo anterior, os pretendentes poderão ser desclassificados e /ou eliminados da listagem única caso na averiguação pelos técnicos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural seja constatado a não veracidade das informações apresentadas no formulário de pré-enquadramento ou verificada a inviabilidade econômica do projeto.
Art. 10 - Vencidas as etapas documentais e de enquadramento e havendo recursos disponíveis para atendimento, será solicitada a elaboração do projeto técnico a um técnico da Epagri, para a efetiva contratação.
Parágrafo único - No projeto técnico deverá constar, no mínimo, a identificação dos proponentes, um orçamento de aplicação, capacidade de pagamento, forma de reembolso, nível do beneficiário ou composição do quadro da associação/cooperativa, a forma de como o bem ou recursos serão repassados aos associados.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11 - Uma vez preenchidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do possível beneficiário, será formalizado contrato de abertura de crédito, ou de compra e venda de equipamentos, que constará, além da identificação das partes, a taxa de juro, as datas de vencimentos das parcelas, a periodicidade das parcelas e seus valores, que serão iguais e sucessivas, obedecendo a seguinte fórmula:
VP = valor da parcela
VF = valor financiado (deverá ser corrigido em função da carência)
n = número de parcelas
1 = taxa de juro (varia em função da periodicidade)
VP = VF * (1 + i/100)n * i/100
(l+i/100)n
- 1
Art. 12 - Os recursos ou os equipamentos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.
§ 1º - Em se tratando de compra de equipamentos, a liberação dos recursos poderá ser em uma só parcela, e para os casos de obras/instalações, os recursos serão liberados obedecendo a um cronograma pré-estabelecido no projeto técnico, sendo a primeira parcela imediata e as demais sempre que prestar contas da anterior, sem prejuízo do prazo máximo estipulado para prestação de contas.
§ 2º - Os casos não previstos no parágrafo anterior terão suas parcelas liberadas de acordo com a previsão constante no projeto técnico, competindo ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural aprovar ou não tal liberação.
Art. 13 - Assinarão os contratos, juntamente com o beneficiário, dois avalistas, que serão identificados quando da elaboração do projeto, anexando cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como o valor dos bens disponíveis para garantia.
Parágrafo único - O técnico da Epagri assinará o Contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, como responsável pela elaboração do projeto, acompanhamento da execução do projeto e orientação na prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 - Liberados os recursos para os beneficiários, estes entre as obrigações que lhe competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, caberá prestar contas de acordo com os dispositivos desta Resolução.
Art. 15 - A prestação de contas deverá ser efetuada através de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos que, após atestadas pelo técnico da Epagri, serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura para fazer parte do processo de financiamento.
Parágrafo único - Em se tratando de revenda de equipamentos previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, bastará, como prestação de contas, a assinatura e devolução do canhoto da nota fiscal emitida pelo Fundo ao beneficiário.
Art. 16 - A falta de prestação de contas ensejará a execução judicial do contrato, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Art. 17 - Quaisquer alterações do contrato decorrentes do aumento de prazo de execução da obra ou compra de equipamentos, alteração no projeto original ou prorrogação de prazo de pagamento, deverá ser antecedido de laudo técnico, emitido pelo técnico da Epagri, e encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, que, se aprovado, acarretará a confecção do respectivo termo aditivo.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo para pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldade de mercado ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior que impossibilitem ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas em contrato.
CAPÍTULO VIII
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 18 - Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas, na forma do capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.
Art. 19 - Os encargos previstos no artigo 5º serão automaticamente substituídos quando ocorrer faltas por parte dos beneficiários, de acordo com a tabela abaixo:
FALTA |
PENALIDADE |
Atraso no pagamento da parcela | Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela. |
Atraso no pagamento da parcela superior a 90 dias | Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE), em substituição ao juro de 0,5% ao mês. |
Falta de prestação de contas (quando tratar de repasse de recursos) | Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE). |
Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objeto contratual | Sobre o valor não aplicado a devolver, será aplicada a correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Se a devolução vier a ocorrer após a data limite para prestação de contas, os encargos serão substituídos por multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE). |
Outras faltas constatadas | Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE). |
Art. 20 - No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 5 dias úteis do seu prazo final, será o beneficiário notificado extrajudicialmente para que no ínterim de 15 dias, se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único - Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas no artigo anterior.
Art. 21 - No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no ínterim de 30 dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único - Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas no artigo 18 desta Resolução.
Art. 22 - Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, sendo o contrato enviado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para ser executado judicialmentfrnos termos do artigo 18 desta Resolução,
Art. 23 - Estando o contrato em "execução judicial", o beneficiário somente poderá solicitar qualquer tipo de negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como não será contemplado com nenhum tipo de benefício até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Nos casos em que ocorrer estado de emergência ou calamidade pública, fica o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura autorizado a providenciar atendimento, respeitado os limites estabelecidos no capítulo II e o enquadramento estabelecido no capítulo I, aos produtores rurais/pescadores artesanais/aqüicultores que encontram-se dentro das áreas atingidas, independente da listagem única a que se refere o artigo 8º desta Resolução.
§ 1º - O atendimento deverá ser mediante comprovação por laudo técnico, expedido por profissional habilitado e, preferencialmente, acompanhado do decreto municipal de emergência.
§ 2º - O atendimento, referido no caput deste artigo, deverá ser homologado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 25 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de setembro de 2002.
Otto Luiz Kiehn
Presidente do Cederural