ASSUNTOS DIVERSOS
VALORES DE APOSTAS
RESUMO: Ficam estabelecidos valores de crédito para efeito de apostas e limite de premiação ofertada com bônus.
Estabelece o valor de cada crédito para efeito de aposta e limite de premiacão ofertada como bônus promocional por equipamento individual ou interligados da modalidade vídeoloteria, e dá outras providências.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC - SEF nº 1.487, de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974, de 17 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º - O valor de cada crédito para efeito de aposta ou pagamento nos equipamentos da modalidade lotérica videoloteria deverá corresponder a R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) e o equipamento que não permitir a aposta mínima deverá, de forma clara, informar tal condição.
§ 1º - Fica limitada em 80 (cento e vinte) créditos a aposta máxima por extração lotérica nos equipamentos de vídeoloteria definidos nos incisos I e II do art. 3º da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 (equipamentos de aposta individual).
§ 2º - Fica limitada em 400 (quatrocentos) créditos, no total de aposta, por extração lotérica nos equipamentos definidos no inciso II, do art. 3º da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 (equipamentos de uso coletivo).
Art. 2º - O equipamento lotérico poderá ser programado para não aceitar determinada cédula de dinheiro, desde que informada no painel do equipamento, devendo, porém devolver sempre as cédulas, moedas ou fichas rejeitadas.
Art. 3º - A adição de prêmio a título de bônus, iniciar-se-á com valores líquidos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo chegar à premiação máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equipamento individual ou interligados.
Parágrafo único - O aumento progressivo do valor da premiação ofertada como bônus será retirada do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores retidos nos equipamentos individualmente ou interligados, considerando-se apenas o valor da aposta efetivamente realizada, ficando proibido acrescer ou transferir para ele os valores cobrados por bola extra ou quaisquer tipos de bônus inseridos e oferecidos pelo jogo lotéríco operante no equipamento.
Art. 4º - As empresas que oferecerem este tipo de premiação a título de bônus promocional, deverão, semanalmente, informar a CODESC o valor do bônus oferecidos por equipamento individual ou interligados.
Art. 5º - É proibida a redução dos valores de prêmio acumulado sem que ele tenha sido pago ao apostador.
Art. 6º - Todos os prêmios devem ser pagos ao ganhador no ato, em moeda corrente, cujo pagamento em cheque dependerá da aceitação do ganhador, sendo vedado qualquer tipo de pagamento parcelado.
Art. 7º - Cada equipamento deverá conter a descrição completa, em linguagem de fácil entendimento, informando como deve ser operado, como funciona o jogo ou jogos lotéricos e quais os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação, e ainda estampar em sua parte frontal:
a) tabela de apostas e de premiações, descrição das possíveis combinações ganhadoras, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;
b) detalhadamente, a forma pela qual o apostador estará concorrendo para obtenção da premiação ofertada como bônus bem como o determinado no § 2º do art. 3º;
c) logomarca da CODESC com telefone para informações ou reclamações;
d) afixado no corpo do equipamento, elemento fixo e permanente identificando seu proprietário, com denominação comercial, endereço e número do telefone, no mínimo.
Art. 8º - O artigo 15 da Resolução CQDESC/LOTESC nº 004/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Todos os jogos lotéricos inseridos nos equipamentos devem assegurar estatisticamente aos apostadores o pagamento de uma premiação mínima de 80% (oitenta por cento) do valor apostado."
Art. 9º - As intervenções dos operadores para reparo ou substituição de componentes dos equipamentos devem ser feitas, preferencialmente, fora dos horários em que os equipamentos estão disponíveis para os apostadores. Para os consertos ou reparos deverão ser adotados todos os procedimentos de segurança, isolando o equipamento e realizando os serviços, sempre que possível, em ambiente reservado.
Art. 10 - Em razão do congelamento do valor da UFIR pelo Governo Federal, as taxas e tarifas serão atualizadas tendo como parâmetro o índice IGP-M - FGV.
§ 1º - As tarifas previstas nos incisos I e II do art. 37 da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 serão atualizadas de acordo com IGP-M (FGV), acumulado no período de outubro de 2000 a julho de 2002, que é de 16,61% (dezesseis vírgula sessenta e um por cento), devendo a cobrança ser efetuada em três parcelas de 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento) nos meses de agosto, outubro e dezembro do corrente ano, conforme tabela anexa cuja atualização ocorrerá anualmente, tendo como data-base o dia 1º de agosto de 2002.
§ 2º - As tarifas previstas no art. 50 e seus incisos da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 serão atualizadas de acordo com a IGP-M (FGV) no período de outubro de 2000 a julho de 2002, que será de 16,61 % (dezesseis vírgula sessenta e um por cento) conforme tabela anexa.
Art. 11 - O artigo 38 da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 38 - Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até o dia de seu vencimento o valor correspondente será atualizado pela taxa SELIC até 30 dias após seu vencimento, e, caso não ocorra sua liquidação, será cassada de ofício a autorização da empresa devedora, sem nenhuma comunicação prévia."
Art. 12 - Caso ocorra infração ao parágrafo 1º e 2º do art. 1º e ao artigo 3º e seus parágrafos e aos artigos 4º, 5º e 6º, serão aplicadas cumulativamente as penalidades previstas no Inciso II, alínea "c" e Inciso V do artigo 18 da Lei nº 11.348/2000.
Art. 13 - Fica revogado o parágrafo único do art. 38 e o art. 59 e Incisos da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000.
Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções CODESC nº 035/2002, de 13 de maio de 2002 e 042/2002, de 5 de agosto de 2002, com efeitos desta revogação a partir do dia 01 de novembro de 2002.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Florianópolis, 05 de novembro de 2002.
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DE
TARIFAS
Resolução nº 004/2000
Indexador utilizado: IGP-M (FGV)
Até 01.07.2002
ART. 36 |
||||||
VIII |
12.000 UFIR'S |
14.890,16 |
||||
DESCRIÇÃO |
AGOSTO |
OUTUBRO |
DEZEMBRO |
|||
ART. 37 |
||||||
a) |
90 UFIR'S |
101,07 |
106,37 |
111,68 |
||
b) |
100 UFIR'S |
112,30 |
118,19 |
124,08 |
||
c) |
110 UFIR’S |
123,53 |
130,01 |
136,49 |
||
d) |
120 UFIR'S |
134,76 |
141,83 |
148,90 |
||
e) |
130 UFIR'S |
145,99 |
153,65 |
161,31 |
||
f) |
50 UFIR'S |
56,15 |
59,10 |
62,04 |
||
II - FUNDESC |
||||||
50 UFIR’S |
56,15 |
59,10 |
62,04 |
|||
ART. 50 |
||||||
I |
4.000 UFIR'S |
4.963,39 |
||||
II |
5.000 UFIR'S |
6.204,23 |
||||
III |
6.000 UFIR'S |
7.445,08 |
||||
IV |
7.000 UFIR'S |
8.685,93 |
||||
V |
8.000 UFIR'S |
9.926,78 |