ASSUNTOS DIVERSOS
VIDEOLOTERIA

RESUMO: A presente Resolução estabelece o valor de cada crédito para efeito de aposta e limite de premiação por equipamento da modalidade videoloteria.

RESOLUÇÃO CODESC Nº 042, de 05.08.02
(DOE de 21.08.02)

Estabelece o valor de cada crédito para efeito de aposta e limite de premiação por equipamento da modalidade videoloteria e dá outras providências.

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC - SEF nº 1.487, de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974, de 17 de fevereiro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor de cada crédito para efeito de aposta ou pagamento nos equipamentos da modalidade lotérica videoloteria, deverá corresponder a R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) e o equipamento que não permitir a aposta mínima deverá, de forma clara, informar tal condição.

§ 1º - Fica limitada em 90 (noventa) créditos a aposta máxima por extração lotérica nos equipamentos de videoloteria definidos nos incisos I e II, do art. 3º da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 (equipamentos de aposta individual).

§ 2º - Fica limitada em 400 (quatrocentos) créditos, no total de aposta, por extração lotérica nos equipamentos definidos no inciso III, do art. 3º da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 (equipamentos de uso coletivo).

Art. 2º - O equipamento lotérico poderá ser programado para não aceitar determinada cédula de dinheiro, desde que informada no painel do equipamento, devendo porém devolver sempre as cédulas, moedas ou fichas rejeitadas.

Art. 3º - É proibida a interligação ou interconexão de equipamentos de videoloteria em uma sala ou entre salas, bem como a interligação ou interconexão de prêmios ou bônus acumulados.

Art. 4º - A adição de bônus ou qualquer percentual de prêmio acumulado progressivo deverá iniciar a partir da premiação máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 1º - É permitido a adição do percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor da aposta efetuada corno incremento no acumulado progressivo do equipamento por extração. Para este fim deverá ser considerado apenas o valor da aposta efetivamente realizada, ficando proibido acrescer ou transferir para ele os valores cobrados por bola extra ou quaisquer tipos de bônus inserido e oferecido pelo jogo lotérico operante no equipamento.

§ 2º - Quando forem constatadas infrações ao previsto no caput e parágrafos deste artigo, será aplicado o previsto no inciso V, do art. 18, da Lei nº 11.348/2000.

Art. 5º - É proibido redução dos valores de prêmio acumulado, sem o que ele tenha sido pago ao apostador, ou alterar a percentagem de devolução de créditos do equipamento.

Art. 6º - Todos os prêmios devem ser pagos ao ganhador no ato, em moeda corrente. O pagamento em cheque dependerá da aceitação do ganhador, sendo vedado qualquer tipo de pagamento parcelado. Neste tipo de infração será aplicado o previsto no inciso V, do art. 18, da Lei nº 11.348/2000 (cassação da autorização).

Art. 7º - As intervenções dos operadores para reparo ou substituição de componentes dos equipamentos devem ser feitas, preferencialmente, fora dos horários em que os equipamentos estão disponíveis para os apostadores. Para os consertos ou reparos deverão ser adotados todos os procedimentos de segurança, isolando o equipamento e realizando os serviços, sempre que possível, em ambiente reservado.

Art. 8º - As empresas operadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições desta Resolução.

Art. 9º - Em razão do congelamento do valor da UFIR pelo Governo Federal, as taxas e tarifas serão atualizadas tendo como parâmetro o índice IGP-M-FGV.

§ 1º - As tarifas previstas nos incisos I e II do art. 37 da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 serão atualizadas de acordo com IGP-M (FGV), acumulado no período de outubro de 2000 a julho de 2002, que é de 16,61% (dezesseis vírgula sessenta e um por cento), e a cobrança será em três parcelas de 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento) nos meses de agosto, outubro e dezembro do corrente ano, conforme tabela anexa e, semestralmente será atualizada a partir do dia 1º de agosto de 2002.

§ 2º - As tarifas previstas no art. 50 e seus incisos da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 serão atualizadas de acordo com a IGP-M (FGV) no período de outubro de 2000 a julho de 2002, que será de 16,61 % (dezesseis vírgula sessenta e um por cento) conforme tabela anexa.

Art. 10 - O Artigo 38 da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38 - Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até o dia de seu vencimento o mesmo será atualizado pela taxa SELIC."

Art. 11 - Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESC.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Florianópolis, 5 de agosto de 2002.

Edson Caporal
Presidente Executivo

Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e
Desenvolvimento do Desporto

ANEXO
ATUALIZAÇÃO DE TARIFAS
Resolução nº 004/2000
Indexador utilizado: IGP-M (FGV)
Até 01.07.2002

ART. 36
VIII 12.000 UFIR'S 14.890,16
 
DESCRIÇÃO AGOSTO OUTUBRO DEZEMBRO

ART. 37
I - CODESC

a) 90 UFIR'S 101,07 106,37 111,68
b) 100 UFIR'S 112,30 118,19 124,08
c) 110 UFIR'S 123,53 130,01 136,49
d) 120 UFIR'S 134,76 141,83 148,90
e) 130 UFIR'S 145,99 153,65 161,31
0 50 UFIR'S 56,15 59,10 62,04

II - FUNDESC

50 UFIR'S 56,15 59,10 62,04
 
ART. 50
I 4.000 UFIR'S 4.963,39
III 5.000 UFIR'S 6.204,23
III 6.000 UFIR'S 7.445,08
IV 7.000 UFIR'S 8.685,93
V 8.000 UFIR'S 9.926,78
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