ASSUNTOS DIVERSOS
LOTO SOCIAL PERMANENTE E LOTO SOCIAL ELETRÔNICA - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução regulamenta dentro da modalidade lotérica Loteria de Números, o tipo de Loteria Social destinada a arrecadar recursos financeiros para o financiamento e custeio de assistência social.
RESOLUÇÃO CODESC Nº 037, de 18.06.02
(DOE de 21.06.02)
Regulamenta o credenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica "Loteria de Números", tipo "Loteria Social" nas versões "Loto Social Permanente" e "Loto Social Eletrônica", no Estado de Santa Catarina.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CODESC, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e, de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC - SEF Nº 1.487, de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974, de 17 de fevereiro de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Regulamentar dentro da modalidade lotérica Loteria de Números, o tipo Loteria Social destinada a arrecadar recursos financeiros para o financiamento e custeio da assistência social, de acordo com Art. 2º, da Lei nº 11.348/2000.
Art. 2º - A Modalidade Lotérica Loteria de Números - tipo Loteria Social poderá ser explorado no Estado de Santa Catarina por empresas comerciais ou sociedades civis, em duas versões: Loto Social permanente e Loto Social Eletrônica, mediante expedição de credenciamento e autorização pela CODESC, nas seguintes condições:
§ 1º - Define-se como Loto Social Permanente - tipo de loteria em que se faz depender de sorteio, num universo de números a partir de 00, em que se faz extrair números isento de contato humano, em salas próprias individuais ou interligadas eletronicamente, assegurando integral lisura ao resultado, com apoio de sistemas eletrônicos e de circuito fechado de televisão e difusão de som, devendo oferecer prêmios em dinheiro.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante autorização da CODESC, poderá a premiação oferecida ser em bens.
§ 3º - Define-se como Loto Social Eletrônica, tipo de loteria eletrônica informatizada, operada por intermédio de equipamentos eletronicamente programados onde são realizadas extrações lotéricas por programas de computador inseridos nos próprios equipamentos denominados terminais de apostas eletrônicas e eletromecânicas. Sendo que as apostas nos mesmos podem se realizadas com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos. Os terminais de apostas eletrônicas enquadram-se em um destes três modelos definidos no art. 25 desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DA LOTERIA SOCIAL
Art. 3º - A modalidade Lotérica Loteria de Números - Tipo Social poderão ser operacionalizados por pessoa jurídica denominada Administradora de Loteria Social, mediante credenciamento junto a CODESC.
Art. 4º - Entende-se por empresa administradora de Loteria Social a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto social, principal ou acessório, a atividade de prestação de serviços de implantação, exploração e administração de modalidades lotéricas.
Art. 5º - Por credenciamento entende-se o ato pelo qual a CODESC habilita a pessoa jurídica de direito privado a explorar as modalidades lotéricas previstas nesta Resolução.
Art. 6º - As Empresas Administradoras serão credenciadas pela CODESC, devendo a solicitação de credenciamento ser dirigida ao Presidente Executivo da CODESC, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. Comprovante do pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), como tarifa de credenciamento;
II. Cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e suas alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente;
III. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
IV. Cópia do alvará de localização e funcionamento;
V. Comprovação de regularidade junto à receita federal, estadual e municipal, além do INSS e FGTS;
VI. Certidões dos Cartórios Cíveis, Criminais e de Falências e Concordatas do Foro da Comarca onde está sediada a Empresa Administradora quanto a esta, e dos seus sócios, pessoas físicas, seus diretores e/ou gerentes por delegação, inclusive, se for o caso, das pessoas físicas que integrem o quadro societário de sua controladora ou coligada; e,
VII. Prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º - Toda e qualquer alteração no contrato social ou no estatuto societário da Empresa Administradora que implique ingresso ou retirada de sócios ou modificação no seu quadro diretivo deverá ser comunicada a CODESC, acompanhada das respectivas certidões dos Cartórios de Distribuição, nos termos do inciso VI deste artigo.
§ 2º - A CODESC poderá, a qualquer momento, promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões e informações apresentadas.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º - O credenciamento não implica a outorga do direito de funcionamento, o qual dependerá de prévia autorização, nos termos desta Resolução.
Art. 8º - O credenciamento será válido por 12 (doze) meses, contados da data do deferimento e será representado por um certificado expedido pela CODESC.
Art. 9º - Não é permitida a uma mesma pessoa jurídica a cumulação de credenciamento e registro de Administradora da Loto Social Permanente com o cadastramento de fornecedora e/ou Operadora de terminais de Loto Social Eletrônica e vice-versa, não havendo, entretanto qualquer impedimento de ambas as empresas trabalharem conjuntamente.
CAPÍTULO IV
DA LOTO SOCIAL, PERMANENTE
Art. 10 - Define-se como Loto Social Permanente - tipo de loteria em que se faz depender de sorteio, num universo de números a partir de 00 (zero zero), em que se faz extrair números isento de contato humano, em salas próprias individuais ou interligadas eletronicamente, assegurando integral lisura ao resultado, com apoio de sistemas eletrônicos de circuito fechado de televisão e difusão de som, devendo oferecer prêmios em dinheiro.
I. A realização de Loto Social Permanente, cuja característica principal é a extração por meio de sorteio de números de 00 (zero zero), em diante, devendo a premiação ser em dinheiro;
II. Excepcionalmente, mediante autorização da CODESC, poderá a premiação ser em bens;
III. A Loto Social Permanente poderá ter jogos lotéricos diversificados, desde que realizado em salas próprias que poderão estar interligadas eletronicamente a outras do mesmo tipo e qualidade em que a premiação oferecida poderá ser por cada sala ou na somatória das que estiverem interligadas, cujos regulamentos dos jogos lotéricos deverão serem submetidos previamente à deliberação da CODESC, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias;
IV. As extrações dar-se-á sem o contato humano, efetuado através de máquinas eletrônicas e/ou eletromecânicas de extração e/ou sucção, detentoras de recipientes transparentes de armazenamento dos números, os quais possibilitarão ao apostador a constatação imediata da idoneidade do "modus operandi" do processo de extração;
V. Cada número extraído será exposto imediatamente, para todos os apostadores, em painel eletrônico, telão e/ou circuito fechado de transmissão sendo anunciado por sistema de som de forma que todos os apostadores possam visualizar e conferir o resultado;
VI. Em cada extração a ser realizado serão vendidos elementos sorteáveis, definidos no pedido de autorização para operacionalização da Loto Social Permanente, nos quais estarão estampados os números com os quais os apostadores concorrerão;
VII. Do valor arrecadado com as vendas dos elementos sorteáveis por extração garantido ao(s) apostadores ganhador(es) o pagamento de premiação total, mínimo de 75% (sessenta e cinco por cento).
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 11 - As autorizações para funcionamento de Loto Social Permanente e da Loto Social Eletrônica só serão concedidas a Administradoras credenciadas que estejam com suas obrigações em dia para com a CODESC, sendo precedida de exame e vistoria do local.
Art. 12 - Caberá a Administradora submeter à prévia análise da CODESC, cópia detalhada do projeto de tipo de loto social que pretende executar, especificando tipos e valores dos elementos sorteáveis, tipos de premiação oferecida, o local de instalação, suas dimensões e capacidade, com mínimo de 150 lugares sentados, bem como os equipamentos a serem utilizados, salvo os estabelecimentos já em funcionamento, de modo a demonstrar o atendimento aos requisitos do artigo 12 desta Resolução.
Art. 13 - As autorizações de funcionamento serão concedidas pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo possível sua renovação por igual período, mediante pagamento a CODESC da importância devida até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês vencido, sob pena de cancelamento da referida autorização, além de cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir como área de ocupação necessária o mínimo de 200 m2 (duzentos metros quadrados);
b) Em suas instalações possuir, banheiros femininos e masculinos, os quais terão obrigatoriamente, cabines, sanitários e louças adaptados ao uso de deficientes físicos;
c) O quadro de funcionários deverá ser composto de no mínimo 20% (vinte por cento) de deficientes físicos, desde que haja mão-de-obra disponível no mercado, informação esta que deverá ser fornecida por entidades sociais especializadas, podendo estas inclusive indicar funcionários capacitados ao cumprimento de tal exigência;
d) É proibido o acesso de menores de 18 anos nas casas de Loto Social Permanente, bem como nos estabelecimentos de Loto Social Eletrônica;
e) Estar com equipamentos de extração lotérica interligados no Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizado (SGFI) criado pela CODESC.
Art. 14 - A CODESC, considerando o local de instalação, saturação da área e a rede de Administradoras, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo exigir que seja modificado, objetivando a melhor eficiência do local.
Art. 15 - Não poderá existir dois estabelecimentos de Loto Social Permanente e/ou Loto Social Eletrônica num raio de 1.000 (mil) metros de distância, exceto os estabelecimentos já em funcionamento.
Art. 16 - Concluída a vistoria e aprovado o local a CODESC no prazo de 30 (trinta) dias, proferirá decisão referente ao processo de autorização solicitado, devendo a Administradora comprovar no prazo máximo de 10 dias úteis, o recolhimento do valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada tipo de Loteria Social que pretende explorar, condição impreterível para que também no prazo de até 10 (dez) dias lhe seja outorgado pela CODESC a respectiva autorização de funcionamento a qual será publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, às suas expensas.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS TÉCNICOS OPERACIONAIS E DE CONTROLE DA LOTO SOCIAL PERMANENTE
Art. 17 - O equipamento destinado à extração de Loto Social Permanente compõe-se de:
I. máquina extratora (bolera), com as seguintes características:
a) sistema eletrônico de extração por meio de sucção (sem contato manual);
b) superfícies laterais visíveis ao apostador para o Acompanhamento dos números utilizadas no sorteio; e,
c) sistema eletrônico de transmissão das imagens dos números no momento exato do sorteio.
II. mesa operadora com as seguintes características:
a) sistema de som, visando à locução das rodadas;
b) sistema computadorizado para gerenciamento dos elementos sorteáveis e impressão de atas ou quaisquer outros documentos, referentes ao controle operacional das rodadas, devendo estar interligados com o Sistema de Gerenciamento e Fiscalização (SGFI) da CODESC; e,
c) caixa (recebimento e pagamento).
III. painéis informativos, distribuídos de forma a proporcionar aos apostadores boa visualização dos números sorteados.
Art. 18 - A Loto Social Permanente somente poderá operar com elementos sorteáveis padronizados, aprovados e impressos em gráficas autorizadas pela CODESC nos termos da legislação vigente.
Art. 19 - A Loto Social Permanente somente poderá operar com equipamentos de extração com programa computadorizado de gerenciamento e fiscalização dos sorteios desde que permita sua conexão ao Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizado (SGFI) instituído pela CODESC, e seja disponibilizados cópia do mesmo à CODESC.
Art. 20 - As esferas ou bolinhas que contenham os números utilizados nas extrações da Loto Social Permanente deverão pertencer a um mesmo conjunto, com peso e diâmetro semelhantes e serão substituídas a cada dois mil sorteios.
Art. 21 - Em caso de quebra ou inutilização de um ou mais números, deverá ser substituído todo o conjunto.
Art. 22 - As máquinas extratoras (boleras), utilizadas nas extrações da Loto Social Permanente, não poderão entrar em operação, sem a prévia fiscalização da CODESC, salvo as já em funcionamento autorizadas pela CODESC.
Parágrafo único - Após o início da operação, a CODESC procederá trimestralmente as verificações periódicas da idoneidade da operação dos equipamentos e sistemas.
CAPÍTULO VII
DA LOTO SOCIAL ELETRÔNICA
Art. 23 - Define-se como Loto Social Eletrônica tipo de loteria eletrônica programada operada por intermédio de equipamentos eletronicamente programados onde são realizadas extrações lotéricas por programas de computador inseridos nos próprios equipamentos denominados terminais de apostas eletrônicas e/ou eletromecânicas, podendo operar individualmente ou interligadas dentro de salas próprias, admitindo-se a interligação entre as salas. As apostas podem ser realizadas com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos e o pagamento deverá ser exclusivamente em dinheiro. Os terminais de apostas eletrônicas, de que trata esta resolução, enquadram-se em um destes três modelos:
I. Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios por jogada, efetuados por programa de computador instalado na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, correspondendo algumas destas combinações a prêmios claramente indicados no painel do equipamento;
II. Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios efetuados por programa de computador instalado na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que os resultados dos sorteios são mostrados por meio de uma seqüência de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, que permitem ao apostador reter parte da seqüência sorteada, efetuando então um novo sorteio, no qual será obtida uma seqüência definitiva. Algumas destas seqüências correspondem a prêmios claramente indicados no painel do equipamento. No caso de seqüência premiada, o apostador pode ou não tentar dobrar o valor do prêmio no próprio equipamento;
III. Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios efetuados por dispositivo eletromecânico automático, imune a interferências externas ou internas, em que os sorteios e seus resultados são fisicamente visualizados pelos apostadores, possibilitando que mais de um apostador possa participar simultaneamente da mesma jogada, desde que suas apostas sejam claramente individualizadas. O equipamento deve possuir tabela que permita ao apostador verificar a premiação de sua aposta em função do resultado do sorteio.
CAPÍTULO VIII
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
Art. 24 - Os equipamentos devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte de alimentação, UCP, unidades de controle e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas internacionais de segurança.
Art. 25 - Os equipamentos devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.
Art. 26 - Os equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos do equipamento.
Art. 27 - As memórias contidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos no caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.
Art. 28 - Os equipamentos devem possuir sistema que detectem a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior do equipamento, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento.
Art. 29 - Os equipamentos devem possuir dispositivos mecânicos, eletrônicos e/ou "software" de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, as seguintes informações:
a) quantidade de créditos apostados até aquele momento;
b) quantidade de créditos pagos automaticamente pelo equipamento;
c) quantidade de créditos retidos; e,
d) quantidade de partidas jogadas.
Art. 30 - Os dispositivos citados no artigo anterior devem possuir no mínimo 07 (sete) dígitos, quando se referirem à quantidade de créditos.
Art. 31 - Os dispositivos citados no Art. 9º devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação, quer por desligamento do equipamento, defeito, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos e pagamentos devidos ao usuário do equipamento.
Art. 32 - Devem estar à mostra nos equipamentos, quer por meio de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, quer por meio de placas ou adesivos afixados no equipamento, em língua portuguesa, informações claras e objetivas que permitam ao usuário identificar as apostas possíveis com a respectiva tabela de premiação, que deve conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos. Em máquinas em que seja possível mais de um apostador fazer apostas simultaneamente, o equipamento deve possibilitar a identificação das apostas de cada apostador, individualmente.
Art. 33 - Os equipamentos devem conter um mostrador no qual o usuário possa conferir os seus créditos, tanto aqueles adquiridos para jogar quanto aqueles acumulados durante o jogo e ainda não pagos. Os equipamentos que operem com moedas ou fichas devem possuir um dispositivo comparador que retenha as moedas ou fichas aceitas e devolva imediatamente as não aprovadas.
Art. 34 - No caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos equipamentos que possuam dispositivo de pagamento automático, a parte do prêmio que não for paga automaticamente deve ser quitada pelo operador através de um pagamento manual, que será por ele contabilizado no equipamento. Os equipamentos devem interromper as jogadas, emitindo sinal luminoso e/ou sonoro, só voltando a operar normalmente após o pagamento manual.
Art. 35 - Todos os jogos inseridos nos equipamentos devem assegurar estatisticamente aos usuários o pagamento de uma premiação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apostado.
Art. 36 - Nos equipamentos cujo resultado do jogo possa ser afetado pela habilidade do apostador, o percentual acima deve ser verificado quando o método do jogo adotado for aquele a ser seguido por apostador hábil.
Art. 37 - A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente não são consideradas como alterações na porcentagem teórica de devolução de créditos do equipamento, esteja este operando isoladamente ou interconectado a outros.
Art. 38 - Nos equipamentos cujos sorteios são efetuados por programa de computador, o(s) gerador(es) de números aleatórios responsáveis pelos sorteios, deve(m) possuir distribuição de probabilidade uniforme.
Art. 39 - Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa instalado no equipamento.
Art. 40 - Somente é permitida a interferência de operadores nos seguintes casos:
a) lançamento de créditos adquiridos pelo apostador, para que este possa fazer suas apostas;
b) pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao apostador sorteado;
c) regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;
d) esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitados pelo apostador.
Art. 41 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletrônico, o gerador aleatório deve ser totalmente imune a interferências eletromagnéticas, elétricas, de radio-freqüência, mecânicas, ou de qualquer outra natureza, voluntárias ou involuntárias.
Art. 42 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletro-mecânico, deve existir mecanismo que detecte interferências mecânicas externas, interrompendo o sorteio imediatamente, reiniciando o processo tão logo a situação de anormalidade se regularize.
Art. 43 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletro-mecânico, o processo de sorteio deve ser visível aos usuários, porém deve haver um isolamento mecânico que torne o mecanismo de sorteio inacessível aos apostadores e operadores enquanto estiver funcionando o equipamento.
Art. 44 - Os equipamentos cujo sorteio for eletro-mecânico, devem armazenar informações que permitam determinar quantas vezes cada elemento ocorreu, desde a última vez em que o equipamento foi inicializado.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS DE SEGURANÇA
Art. 45 - Os equipamentos devem assegurar total proteção ao usuário, operador e pessoal técnico, contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos e físicos.
Art. 46 - Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior do equipamento, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 47 - Quando do acionamento do interruptor liga/desliga, existente no equipamento, pelo menos o fio fase deve ser interrompido.
Art. 48 - Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, estes devem possuir "plug" de três pinos, sendo um fase, um neutro e um terra, para ser conectado à rede elétrica em tomada compatível, que apresente circuito próprio de aterramento.
Art. 49 - A adição de prêmio como bônus, denominado acumulado poderá iniciar com os seguintes valores por terminal eletrônico da aposta individual ou interligados na mesma sala própria:
a) o valor de cada crédito apostado é de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos);
b) de 01(um) a 5 (cinco) créditos - R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
c) 06 (seis) créditos em diante na proporção de R$ 800,00 (oitocentos reais) por crédito até o limite de 20 (vinte) créditos;
d) o valor máximo de pagamento de prêmio a titulo de bônus (acumulado), por terminal eletrônico de aposta individualmente ou interligados em sala própria será de no máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único - Quando as salas de operacionalização de loteria eletrônica estiverem interligadas entre si, o valor do bônus (acumulado) será somado a tantas vezes os números das referidas salas que estiverem interligadas.
CAPÍTULO X
DO LICENCIAMENTO
Art. 50 - O licenciamento dos equipamentos instrumentalizar-se-á mediante requerimento do Fornecedor a CODESC, instruído com os seguintes documentos:
a) laudo técnico comprovando que o equipamento está de acordo com as disposições desta Resolução, emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência (INEP) do Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina;
b) manuais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico, impressos em língua portuguesa;
c) a descrição completa, em linguagem de fácil entendimento, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação; e,
d) termo de responsabilidade assinado pelo fabricante do equipamento ou representante oficial, atestando a idoneidade do equipamento.
Art. 51 - O processo de licenciamento de um determinado modelo de equipamento será efetuado:
a) para cada conjunto de programas código residentes em cada uma das memórias graváveis;
b) para uma posição fixa dos " jumpers" de programação; e,
c) para uma situação predeterminada (fixa) dos parâmetros programados por "software".
Parágrafo único - Qualquer alteração de parâmetros ou programas, inclusive no que diz respeito à programação do percentual de devolução de créditos, quer por "hardware" quer por "software", implicará em novo processo de licenciamento. Outras alterações, inclusive físicas, somente poderão ser efetuadas após autorização prévia da CODESC, que decidirá sobre a necessidade ou não de outro laudo técnico ou testes para licenciamento.
Art. 52 - Para emissão do laudo técnico, deverão ser apresentados pelo Fornecedor dos equipamentos os seguintes documentos:
a) manuais originais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico;
b) documento que descreva o funcionamento e a finalidade de todos os "jumpers" e microchaves existentes no equipamento;
c) esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos presentes no equipamento;
d) documento relacionando cada uma das memórias gravava existentes no equipamento, com descrição dos programas nelas residentes, permitindo a perfeita identificação e localização destes componentes nas placas de circuito impresso do equipamento;
e) programação da porcentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado, ou se esta se dá por "software"; e,
f) todas as posições possíveis das chaves ou do "software" devem estar descritas, acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.
Art. 53 - O laudo técnico deve obrigatoriamente conter:
a) resultado de teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética ("Electromagnetic Compatibility IEC 1000-4-2, de 1995);
b) número de jogadas executadas no equipamento, acompanhado de tabela com seus resultados, sendo possível comparar a porcentagem de devolução de créditos teórica programada com a porcentagem de devolução de créditos real ocorrida, e verificar a aleatoriedade dos resultados; e,
c) parecer conclusivo informando se o equipamento testado possui o Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizado (SGFI) da CODESC e as especificações determinadas pela presente Resolução.
Parágrafo único - O laudo técnico terá validade apenas para o Fornecedor que o requereu.
Art. 54 - Juntamente com o laudo técnico, deverá ser remetido a CODESC, pelo INEP, arquivos em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo do equipamento avaliado, juntamente com um documento informando:
a) número de lacres que devem ser afixados nos equipamentos, indicando claramente todos os pontos a serem lacrados;
b) posições dos "jumpers" e microchaves, nas quais o equipamento foi analisado, que deverão ser seguidas pelos demais equipamentos do mesmo modelo; e,
c) situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi analisado, que deverá ser seguida pelos demais, do mesmo modelo.
Art. 55 - Para expedição do Certificado de Licenciamento. deverá ser recolhido a CODESC, pelo fornecedor, o valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Parágrafo único - O Certificado de Licenciamento terá validade somente para equipamentos do fornecedor solicitante.
CAPÍTULO XI
DO FORNECEDOR DOS EQUIPAMENTOS
Art. 56 - O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica, será denominado como "Fornecedor" e deverá credenciar-se junto a CODESC, através da apresentação dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se forem o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) prova de possuir um mínimo de 250 máquinas em operação no território catarinense;
c) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
d) certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
e) certidão negativa do Distribuidor do Foro da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
f) certidão de regularidade econômico/fiscal da empresa, seus representantes legais e/ou procuradores, emitida pela CODESC tomando por base cadastros nacionais;
g) declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da empresa.
Art. 57 - O Fornecedor será responsável pelo recolhimento mensal, através de boleto bancário emitido pela CODESC até o dia 10 do mês subseqüente, referentes a 18% (dezoito por cento) da renda líquida auferida no mês anterior.
§ 1º - Para efeitos desta resolução define-se como renda líquida é o resultado do total financeiro das apostas efetuadas nos terminais eletrônicos de apostas menos os pagamentos em prêmios, mesmo que em bônus (acumulados).
§ 2º - Os valores acima referidos serão devidos para todos os equipamentos que estiverem cadastrados na CODESC, para os quais tenham sido emitidas ao Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizado independentemente de suas localizações e da data de início de operação.
§ 3º - As empresas fornecedoras que possuírem equipamentos em operação em desconformidade com esta Resolução, terão seus direitos de exploração de qualquer modalidade lotérica no território catarinense suspenso pelo período de um ano, contado da data da constatação do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 58 - Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido serão acrescidos, por dia de atraso, multa de 0,99% e juros de mora de 0,034% ao dia.
Parágrafo único - Decorridos 10 (dez) dias da data do vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado na CODESC, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), de juros de 0,034% ao dia, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 11.348/00, ficando os equipamentos impedidos de operar até a regularização do débito.
Art. 59 - Qualquer alteração do local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de comunicação formal a CODESC por parte do Fornecedor. (ANEXO I)
Parágrafo único - A retirada definitiva (baixa) de equipamento deverá ser comunicada por escrito e encaminhada juntamente com o Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI) respectivo para a CODESC.
Art. 60 - No caso de reinicializarão de equipamentos ("reset"), com perda de informações estatísticas, é obrigatória a comunicação formal pelo Fornecedor a CODESC, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para agendamento da presença de um técnico da CODESC e de preposto da empresa contratada para operacionalização do Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI).
Art. 61 - Eventuais trabalhos de manutenção em que houver necessidade de rompimento de alguns dos lacres afixados devem ser previamente comunicados a CODESC, somente se efetivando o trabalho após a devida vistoria e autorização.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 62 - O Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI) será emitida por equipamento, em ordem seqüencial, assinada pelo Diretor de Loterias da CODESC, e será afixada no equipamento por servidor da CODESC ou pelo preposto da empresa operadora do Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI).
Parágrafo único - Para o início de operação, deverão ser apresentados, pelo Fornecedor, os documentos de propriedade e de regularidade do processo de importação, se for o caso, dos equipamentos, os quais serão arquivados pela CODESC.
Art. 63 - Nenhum equipamento de Loto Social Eletrônica poderá operar sem o Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI) respectivo, ou com ele danificado, de modo a impedir sua identificação.
Parágrafo único - A CODESC terá até 10 (dez) dias para colocar o Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI), contados a partir da data do protocolo da comunicação de instalação de equipamento novo.
Art. 64 - Equipamentos usados poderão ser autorizados para funcionamento desde que sejam submetidos a todos os procedimentos de licenciamento e fiscalização aplicados aos equipamentos novos e acompanhados de todos os documentos que comprovem a regularidade do processo de importação, se for o caso.
CAPÍTULO XIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO
Art. 65 - A empresa interessada em operar equipamentos de Loto Social Eletrônica, denominada "Operadora", deverá requerer a emissão da Autorização para Operação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início das atividades, juntamente com os seguintes documentos e requisitos, em duas vias, com folhas numeradas e rubricadas:
a) instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se forem o caso, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas, demonstrando capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
c) certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
d) certidão negativa do Cartório Distribuidor do foro cível e criminal da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
e) certidão de regularidade econômico/fiscal emitido pela CODESC, com base em cadastros nacionais, referente aos responsáveis legais e/ou procuradores da empresa;
f) certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa de que não existem pendências contra os consumidores;
g) alvará de funcionamento quanto à segurança contra incêndios;
h) cópia do projeto elétrico do estabelecimento, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) comprovando que a conexão para o "terra", a malha de terra e a instalação elétrica do estabelecimento serão efetuadas de conformidade com as normas vigentes no país (ABNT: NBR 5410);
i) termo de responsabilidade firmado pelo técnico ou empresa responsável pela construção do circuito garantindo que a instalação está de conformidade com o projeto elétrico;
j) horário de funcionamento do estabelecimento; e,
k) declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da "Operadora".
§ 1º - A CODESC poderá vetar o local de instalação dos equipamentos por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes.
§ 2º - Não serão autorizados estabelecimentos para explorar esta modalidade lotérica nas ante-salas, anexos ou salas contíguas de Bingos Permanentes autorizados com fundamento na Lei nº 9.615/98.
§ 3º - Os estabelecimentos que estiverem localizados em distâncias inferiores a 1000 (um mil) metros um do outro, na data da publicação desta resolução, terão sua permanência assegurada.
Art. 66 - Deverão ser apresentados a CODESC pelas "Operadoras" ou "Fornecedores", os instrumentos de posse ou propriedade dos equipamentos de cada estabelecimento.
Parágrafo único - os equipamentos de um "Fornecedor", que forem retirados dos estabelecimentos de operadoras inadimplentes, não poderão ser substituídos por outros de qualquer "Fornecedor", sem que a pendência seja regularizada.
Art. 67 - A administração do estabelecimento de Loto Social Eletrônica também poderá solicitar autorização da CODESC para explorar outras modalidades lotéricas.
Art. 68 - Os estabelecimentos autorizados a operar equipamentos de Loto Social Eletrônica deverão preencher as seguintes condições:
a) vedar o acesso a menores de 18 (dezoito anos):
b) ter placa de identificação externa do estabelecimento (conforme modelo);
c) tomada para "plug" de três pinos para cada equipamento;
d) estar cobertos por apólice de seguro contra incêndio e responsabilidade civil;
e) manter cópia do documento de propriedade e do processo de regularidade de importação, se for o caso, referente a todos os equipamentos em operação;
f) manter quadro que determine o horário de funcionamento; e,
g) manter em local visível a Autorização para Operação, assim como os números de telefones da Ouvidoria da CODESC.
Art. 69 - As Empresas Administradoras deverão possuir cópia da presente Resolução e disponibilizá-Ias ao público quando solicitado.
Art. 70 - As Empresas Administradoras deverão colocar em local de fácil visualização a autorização e outras comunicações que se fizerem necessárias pela CODESC.
Art. 71 - A Autorização para Operação terá validade por 01 (um) ano.
Parágrafo único - O estabelecimento deverá iniciar suas atividades em até 10 (dez) dias da data da emissão da Autorização para Operação, sob pena de cancelamento desta.
Art. 72 - A Operadora recolherá anualmente a taxa de autorização de funcionamento do estabelecimento, por ocasião da emissão e/ou da renovação da autorização, através de boleto bancário no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 73 - O Fornecedor, a Operadora, seus funcionários ou prepostos ficam proibidos de utilizar os equipamentos, na qualidade de apostadores, nos estabelecimentos onde tenham participação e de realizar qualquer promoção sem o expresso conhecimento da CODESC.
CAPÍTULO XIV
DO SELO DE CONTROLE
Art. 74 - O selo de controle dos terminais do Loto Eletrônica terá validade anual, com emissão pela CODESC e conterá as seguintes informações:
I. datas das respectivas emissão e validade;
II. local onde o terminal for instalado;
III. número seqüencial;
IV. identificação do fabricante; e,
V. modelo.
Parágrafo único - O pagamento anual para troca dos selos vencidos, será feito sucessivamente 12 (doze) meses após o primeiro pagamento.
Art. 75 - O requerimento do selo de controle, formulado pelo agente lotérico. deverá especificar:
a) o local onde o terminal será instalado;
b) quantidade de terminais, com o respectivo número de série;
c) fabricante dos terminais; e,
d) modelos.
§ 1º - O requerimento será instruído com o comprovante do recolhimento da taxa devida.
§ 2º - Cumpridos os requisitos a CODESC responsabiliza-se pela entrega dos selos ao requerente no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 76 - É proibido o funcionamento de terminais sem selo mensal de controle do CODESC ou com selo vencido, ficando o infrator, além das penalidades previstas na Lei nº 11.348/220, sujeito as seguintes sanções:
a) interdição do equipamento;.
b) suspensão atividades;
c) cassação autorizações; e/ou,
d) descredenciamento da empresa.
Art. 77 - As retiradas ou substituições de terminais eletrônicos individuais somente poderão ser realizadas mediante prévia comunicação a CODESC, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, quando então será feita a retirada na presença de um técnico da CODESC e um preposto da Empresa Operadora do Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI).
Art. 78 - Os empregados das casas que estejam operando as Loterias Loto Permanente e Loto Eletrônica, nas suas modalidades deverão portar crachá e uniforme, de maneira a permitir sua identificação pela fiscalização do CODESC ou de qualquer órgão público.
CAPÍTULO XV
Seção I
Da Loteria Tipo Loto Permanente
Art. 79 - No caso de Loto Social Permanente, nos quais a receita liquida é considerada como sendo o valor apurado com a venda de cartelas deduzidas do valor destinado à premiação, as Administradoras de Loteria Loto Social recolherão mensalmente até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente 18% (dezoito por cento) da arrecadação bruta mensal auferida na exploração da Loteria Loto Social Permanente.
Art. 80 - Nas Loterias Loto Permanentes deverá ser garantido que, pelo menos, setenta e cinco por cento do montante arrecadado sejam devolvidos aos participantes na forma de premiação.
Art. 81 - As empresas administradoras e operadoras das modalidades lotéricas Vídeoloteria, Bingo Tradicional. Loteria de Números tipo Loto Social e Loto Eletrônica, autorizadas pela CODESC ficam obrigadas a implantar o sistema de gerenciamento e fiscalização eletrônico instituído pela CODESC, sob pena de não o fazendo terem suas autorizações canceladas.
Art. 82 - Para efeito de cálculo para pagamento de quaisquer impostos, ele se dará sobre a base da receita mensal liquida, entendo-se como tal a arrecadação total menos o pagamento de prêmios.
Da Destinação e Recolhimento Dos Recursos
Art. 83 - A destinação dos recursos arrecadados na exploração dos jogos de Loto Social, será o dispostos neste Capítulo.
Seção II
Das Loterias Tipo Loto Eletrônico
Art. 84 - Caberá as Loterias de Loto Eletrônicas o recolhimento de taxa no valor de 18% (dezoito por cento) da receita líquida mensal das modalidades sujeitas ao sistema de gerenciamento e fiscalização eletrônica, em favor do CODESC.
Art. 85 - Os valores mensais devidos por cada uma das modalidades sujeitas ao Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizada (SGFI) em funcionamento, destinado a CODESC, deverão ser pagos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente de cada mês vencido.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 - As Empresas operadoras de equipamentos de Loto Eletrônicos individuais de Loteria Loto Eletrônica e as Empresas Administradoras de Loteria Loto Permanente deverão adequar-se a esta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 - Quando da autorização para operacionalização destes tipos de modalidades lotérica a administradora deverá oferecer às condições técnicas necessárias para a implantação e operação do Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Informatizado (SGFI) de modalidades lotéricas.
Art. 88 - Caberá a CODESC a conveniência de autorizar a instalação em teste dos equipamentos referidos nesta Resolução.
Art. 89 - As empresas ou entidades autorizadas terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da formalização do contrato advindo da Licitação Pública efetuada para se adequarem ao programa de gerenciamento e fiscalização informatizada.
Art. 90 - As empresas e entidades autorizadas empresa Operadora que venha a explorar, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, Loteria Loto Permanente e Loteria Loto Eletrônica sem autorização da CODESC, cumprindo os critérios anteriormente referidos nesta Resolução, terá seu credenciamento ou registro cancelado, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.
Art. 91 - A CODESC poderá, a qualquer momento, realizar pesquisa cadastral ou de registro sobre o agente credenciado ou autorizado, sejam eles: empresa administradora Loto Permanente ou operadora de terminais eletrônicos individuais de Loteria Loto Eletrônica, de modo a verificar o atendimento dos requisitos exigidos nesta Resolução.
Art. 92 - É vedada a entrada nas salas onde se processam as jogadas de Loteria Loto Permanente e Loteria Loto Eletrônica de:
I - menores de 18 (dezoito) anos;
II - pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa deduzir que poderão perturbar o bom funcionamento da atividade;
III - pessoas armadas ou de posse de objetos que se possam utilizar como tal; e,
IV - os fiscais credenciados do CODESC terão livre acesso às salas de jogos onde se processam as Loto Permanentes e Loto Social Eletrônicas, em qualquer oportunidade, inclusive durante a realização dos sorteios.
Art. 93 - A CODESC fornecerá o certificado de funcionamento às Loterias Loto Permanentes, e Loterias Loto Eletrônicas, instaladas nas salas ou salões, (a título precário por 90 dias), para as casas já funcionamento.
Art. 94 - Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de junho de 2002.
Edson Caporal
Presidente Executivo