ASSUNTOS DIVERSOS
EEPSI - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados e revogados dispositivos das Resoluções Codesc nº 004/00 (Bol. INFORMARE nº 17-B/00); nº 026/01 (Bol. INFORMARE nº 34-B/01) e nº 030/02 (Bol. INFORMARE nº 16/02).
RESOLUÇÃO CODESC Nº 036, DE 18.06.02
(DOE de 21.06.02)
Acrescenta, altera e revoga artigos da Resolução CODESC nºs 004/2000, 026/2001 e 030/2002 e dá outras providências.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CODESC com base no disposto na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC - SEF nº 1.487, de 17 de janeiro de 2.000, aprovado pelo Decreto nº 974, de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor de cada crédito para efeito de aposta ou pagamento deverá corresponder a R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) e o equipamento lotérico deverá sempre permitir que o apostador possa efetuar a aposta mínima.
Parágrafo único - Os equipamentos lotéricos poderão ser programados para não aceitarem determinada cédula, desde que informado no painel do equipamento, porém, deverão sempre devolver as cédulas, moedas ou fichas rejeitadas.
Art. 2º - A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente poderá ser efetuada pelo fornecedor, não podendo em hipótese alguma reduzir valores já acumulados anteriormente ou alterar a porcentagem de devolução de créditos do equipamento, esteja este operando isoladamente ou interconectado a outros.
Art. 3º - A partir de 01.07.02 o prêmio máximo que qualquer equipamento poderá oferecer, independentemente da denominação, não poderá superar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º - A adição de prêmio como bônus, denominado acumulado poderá iniciar com os seguintes valores por equipamento de aposta individual ou interligados na mesma sala própria:
a) o valor de cada crédito apostado é de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos);
b) de 01(um) a 5 (cinco) créditos - R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
c) de 06 (seis) créditos em diante na proporção de R$ 800,00 (oitocentos reais) por crédito até o limite de 20 (vinte) créditos;
d) o valor máximo de pagamento de prêmio a titulo de bônus (acumulado), por equipamento de aposta individualmente ou interligados em sala própria será de no máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1º - Quando as salas de operacionalização de videoloteria estiverem interligadas entre si, o valor do bônus (acumulado) será somado a tantas vezes os números das referidas salas que estiverem interligadas.
§ 2º - Quando o valor do prêmio oferecido a título de bônus (acumulado) por equipamento de aposta individualmente ou interligados em sala própria exceder o máximo estipulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) este valor excedente será recolhido. no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, à CODESC, para aplicação na área de assistência social.
Art. 5º - Os equipamentos que tiverem sistema ou dispositivo de acumulação de prêmios não poderão reiniciar qualquer prêmio acumulado em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proporcionalmente a 5 (cinco) apostas a partir de 01.06.2002.
Art. 6º - Os prêmios deverão ser pagos ao ganhador no ato, em moeda corrente ou em cheque, a critério do ganhador sendo vedado qualquer tipo de pagamento parcelado, com cheque pré datado, vale ou qualquer outra forma, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 7º - O Operador/Fornecedor de Equipamentos de videoloteria, seus funcionários ou prepostos ficam proibidos de utilizar os equipamentos, na qualidade de apostadores, nos estabelecimentos onde tenham participação e de realizar qualquer promoção sem a expressa autorização da CODESC. Ficam proibidos ainda de oferecer aos apostadores qualquer modalidade de crédito através de conta corrente ou cheque pré-datado, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 8º - Para realização dos testes nos equipamentos de videoloteria, deverá ser apresentado ao INEP o Certificado de credenciamento como fornecedor emitido pela CODESC.
Art. 9º - Qualquer intervenção, reparo ou substituição de componentes dos equipamentos deverá ser feita fora dos horários em que estiverem disponíveis para os usuários, salvo reparos de emergência. Para os reparos de emergência deverão ser adotados todos os procedimentos de segurança, isolando o equipamento e realizando o serviço, se possível, em ambiente reservado.
Art. 10 - Para operacionalização de equipamentos de videoloteria sem que tenham sido submetidos a análise técnica do INEP a título de "teste", deverão ser apresentados:
1. requerimento para autorização de funcionamento em caráter experimental firmado pelo representante legal do fornecedor;
2. manuais, "folders" e catálogos que permitam identificar as características do equipamento;
3. compromisso de pagamento de todo e qualquer prêmio determinado pelo equipamento;
4. declaração de que o equipamento está de acordo com os termos da Resolução nº 004/2000;
5. em número máximo de 20% do total de equipamentos em operação de um mesmo estabelecimento;
6. vistoria e parecer positivo de técnicos da Gerência de Loteria sobre os equipamentos.
§ 1º - Após 30 (trinta) dias, o valor da taxa mensal será cobrado em dobro caso não seja apresentado o laudo positivo do INEP.
§ 2º - Após 60 (sessenta) dias, o valor da taxa mensal será cobrado ao triplo caso não seja apresentado o laudo positivo do INEP.
§ 3º - Após 90 (noventa) dias, o equipamento ficará impedido de operar até que seja apresentado o laudo positivo do INEP.
Art. 11 - Todo equipamento deverá possuir uma etiqueta ou placa de identificação afixada em local de perfeita visibilidade, com no mínimo as seguintes informações:
I - nome de fantasia e razão social do fornecedor;
II - endereço completo e número de telefone;
III - número de série do equipamento.
Art. 12 - Emitida a Autorização Individual de Funcionamento, nenhum equipamento poderá ser retirado de operação no Estado de Santa Catarina num prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 13 - Será considerada infração às normas de funcionamento e operação de equipamentos de videoloteria efetuar qualquer alteração nos equipamentos que importe em mudança na configuração inicial submetida à análise do INEP, sem o conhecimento da CODESC.
Art. 14 - A partir da entrada em operação do sistema de gerenciamento e fiscalização informatizada, instituído pela CODESC, o fornecedor dos equipamentos da modalidade de Videoloteria será responsável pelo recolhimento mensal de 18% (dezoito por cento) da receita líquida de cada equipamento de Videoloteria instalado até o décimo dia do mês subseqüente referente á tarifa pelos serviços de gerenciamento fiscalização informatizado.
§ 1º - Para o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto - FUNDESC, o fornecedor deverá recolher mensalmente 50 (cinqüenta) UFIR por equipamento de aposta individual até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 2º - No caso de equipamento de uso coletivo, o fornecedor recolherá ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto - FUNDESC 50 (cinqüenta) UFIR"s por ponto de aposta lotérica até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 15 - A partir da entrada em operação do sistema de gerenciamento e fiscalização informatizada, instituído pela CODESC, a entidade desportiva autorizada ou sua empresa contratada que explorar a modalidade lotérica de Bingo Tradicional recolherá à CODESC a título de gerenciamento e fiscalização informatizada o percentual de 18% (dezoito por cento) da renda líquida até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 16 - Para fins desta Resolução define-se como receita líquida o valor total arrecadado por equipamento ou por venda de cartela e/ou elemento sorteáveis menos a premiação paga incluso o imposto de renda sobre a premiação.
Art. 17 - A partir da implantação pela CODESC do sistema de gerenciamento e fiscalização informatizada ficam todas as entidades ou empresas autorizadas a explorarem as modalidades lotéricas Vídeoloteria, Bingo Tradicional e EEPSI - Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo, obrigadas a se adequarem ao novo sistema.
Art. 18 - Ficam revogados o artigo 37, e seus incisos da Resolução CODESC/LOTESC nº 004/2000; artigo 20 da Resolução CODESC nº 026/2001; e, inciso I do artigo 16 da Resolução CODESC nº 030/2002, a partir da implantação pela CODESC do sistema de gerenciamento e fiscalização informatizada.
Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 18 de junho de 2002.
Edson Caporal
Presidente Executivo
ANEXO I
(denominação da empresa), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número ............................, estabelecida à rua .........................., nº ......., ..................(complemento), ......................(cidade) neste ato representado por seu................................ (cargo do representante legal). Sr. ............................... (nacionalidade), (estado civil) portador do (especificar documento) de identidade nº .......................... e CPF nº ................................ , vem respeitosamente requerer a autorização/renovação da autorização para operação da Modalidade Lotérica Videoloteria de conformidade com o disposto na legislação vigente e documentação em anexo, no estabelecimento adiante especificado:
Nome de Fantasia
Logradouro (Rua/Avenida/nº)
Cidade/CEP/bairro
Telefone/fax
Endereço eletrônico
Horário de funcionamento
Nº de funcionários
Nº de equipamentos previstos
Declaro outrossim que conheço os termos da Resolução CODESC nº 004/00 e modificações posteriores comprometendo-me, por mim e meus prepostos a cumprí-la integralmente.
(Cidade), ... de ........................2002
Nestes Termos
Pede Deferimento
____________________________
(Representante legal da empresa)
Reconhecer firma
À
Cia. de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
Diretoria de Loterias e de Desenvolvimento do Desporto
Florianópolis-SC