ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÕES DE CONTAS DA ENTREGA DA PREMIAÇÃO DE MODALIDADE LOTÉRICA - POR ENTIDADES
BENEFICENTES/ASSISTENCIAIS E DESPORTIVAS
RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta as prestações de contas da entrega do prêmio relativa à aplicação dos recursos financeiros provenientes da exploração de modalidades lotéricas por entidades beneficentes, assistenciais e desportivas.
RESOLUÇÃO CODESC Nº 031, de 25.03.02
(DOE de 02.04.02)
Regulamenta as prestações de contas da entrega da premiação ofertada e a aplicação de recursos financeiros advindos da exploração de modalidades lotéricas por entidades beneficentes/assistenciais e desportivas.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000 e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC - SEF nº 1.487, de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974, de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar as prestações de contas da entrega da premiação ofertada e a relativa à aplicação de recursos financeiros advindos da exploração de modalidades lotéricas por entidades beneficentes/assistenciais e desportivas autorizadas pela CODESC.
Art. 2º - As entidades beneficentes/assistenciais e desportivas deverão apresentar a prestação de contas da entrega da premiação ofertada e/ou da aplicação dos recursos, quando for o caso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DA ENTREGA DA PREMIAÇÃO
Art. 3º - Concluído o evento ou etapa (se for o caso), as entidades beneficentes/assistenciais e/ou entidades desportivas deverão manter sob sua guarda, por 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa à promoção, e protocolizar na CODESC, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à data do encerramento do evento ou etapa, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a prestação de contas da entrega da premiação ofertada, de cujo documento constarão obrigatoriamente:
a) cópia da ata ou do relatório do evento emitida pela empresa de auditoria independente compromissada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
b) comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e taxas incidentes sobre o evento ou etapa;
c) relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, CPFs, documentos de identidade, unidades de sorteio contempladas e segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio".
§ 1º - Em se tratando de evento Iotérico realizado em mais de uma etapa, a prestação de contas de que trata este artigo deverá ser entregue até o trigésimo dia posterior ao encerramento da etapa realizada.
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas da entrega da premiação ofertada no prazo previsto neste artigo, ensejará o cancelamento do credenciamento com encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Estadual e/ou polícia judiciária.
§ 3º - No caso de prêmio em valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser comprovado o endereço residencial do ganhador.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art. 4º - As entidades beneficentes/assistenciais e desportivas, que tenham realizado por si ou por terceiros eventos lotéricos, deverão apresentar prestação de contas do recebimento dos recursos no prazo de 30 (trinta) dias do seu encerramento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, juntando para tanto os seguintes documentos:
a) Cópia da ata ou do relatório do evento (se for o caso), emitido pela empresa de auditoria compromissada;
b) Demonstrativo de receitas e despesas do evento;
c) Demonstrativo Mensal da Autorização de Cartelas (se for o caso) em que constarão:
1. consumo de cartelas;
2. nome da entidade credenciada e administradora contratada (se for o caso);
3. nome e assinatura do representante legal da entidade credenciada e do representante legal da administradora (se for o caso);
4. nome assinatura e registro do auditor.
§ 1º - Em se tratando de evento Iotérico realizado em mais de uma etapa, a prestação de contas de que trata este artigo deverá ser entregue até o trigésimo dia posterior ao final da etapa realizada.
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas do recebimento dos recursos, no prazo previsto neste artigo, ensejará o cancelamento do credenciamento/autorização e envio de denúncia ao Ministério Público Estadual.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - As entidades beneficentes/assistenciais e desportivas, que tenham realizado por si ou por terceiros eventos lotéricos, deverão apresentar prestação de contas referente à aplicação dos recursos financeiros no fomento do desporto ou na manutenção dos programas e/ou manutenção da entidade, em folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal, contendo no mínimo:
a) Copia do Plano de Aplicação aprovado;
b) demonstrativo mensal (se for o caso) de receitas e despesas;
c) cópia (legível) do extrato da conta bancária específica contendo a movimentação dos recursos;
d) cópia dos documentos (nota fiscal e/ou recibo) comprobatórios das despesas realizadas com o fomento do desporto ou na manutenção dos programas e/ou manutenção da entidade devendo conter: nome da entidade; endereço e CIC ou CNPJ do prestador de serviço ou fornecedor; discriminação completa da(s) quantidade(s) e valor unitário e total dos bens e/ou serviços adquiridos, que deverão ser preenchidos sem emendas e rasuras;
e) parecer conclusivo do Conselho Fiscal da entidade com nome e assinatura dos membros.
Art. 6º - O prazo para prestação de contas das entidades será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, contados do término do credenciamento.
Parágrafo único - Caso as entidades beneficentes/assistenciais e desportivas credenciadas não procederem de conformidade com o disposto neste artigo, serão suspensos seu credenciamento e a autorização para exploração das modalidades lotéricas até que regularizem sua situação.
Art. 7º - No caso em que as entidades beneficentes/assistenciais e desportivas, receberem recursos transferidos pela CODESC, a prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica da CODESC, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
a) Técnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistorias ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
b) Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
Parágrafo único - Aprovada a prestação de contas, se procederá o registro de aprovação no setor contábil e se fará constar do processo declaração da unidade técnica responsável de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Art. 8º - As disposições desta Resolução aplicam-se, também, àquelas entidades que recebem recursos de eventos lotéricos, por sub-rogação de entidades credenciadas pela CODESC.
Art. 9º - A Diretoria Administrativa e Financeira da CODESC, encarregada da análise das prestações de contas, emitirá parecer técnico baseado nas disposições desta Resolução e o submeterá à deliberação do Conselho de Tomadas de Contas.
Art. 10 - O Conselho de Tomadas de Contas será formado por um representante indicado pela Diretoria Administrativa e Financeira, seu coordenador, um representante da Diretoria de Loterias e Desenvolvimento do Desporto e um representante da Presidência Executiva.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho de Tomadas de Contas caberá recurso à Diretoria Executiva.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, ficando revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de março de 2002.
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto