ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
RESUMO: Fica instituído o recadastramento do Nire dos contribuintes inscritos até o dia 30.09.02 no CCIMS nos prazos limites determinados.
PORTARIA SEF Nº 284, DE 30.09.02
(DOE de 04.10.02)
Institui o recadastramento do Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes inscritos no CCICMS até o dia 30 de setembro de 2002 deverão promover o recadastramento do Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, fornecido pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, constante do seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos:
I - de 16 a 31 de outubro de 2002, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Rio do Sul, Porto União, Curitibanos e São Miguel do Oeste;
II - de 1º a 15 de novembro de 2002, os contribuintes sediados:
a) nas Regiões Fiscais de Blumenau, Lages, Tubarão e Mafra;
b) em outras unidades federadas;
III - de 16 a 30 de novembro de 2002, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Joinville, Chapecó, Criciúma e Araranguá;
IV - de 1º a 15 de dezembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Florianópolis, Itajaí e Joaçaba.
§ 1º - O recadastramento poderá ser efetuado por intermédio de seu contabilista, credenciado nos termos do art. 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, via "Internet", na página oficial da SEF, no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br/.
§ 2º - No recadastramento será informado o NIRE atual da empresa.
§ 3º - Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizado o recadastramento através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.
Art. 2º - Juntamente com o recadastramento de que trata o art. 1º, deverá ser informado ainda, se o contribuinte possui:
I - Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD;
II - Máquina registradora - MR, modelo do Convênio ICM nº 24/86;
III - Terminal Ponto de Venda - PDV, modelo do Convênio ICM nº 44/87;
IV - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;
V - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;
VI - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 30 de setembro de 2002.
José Abelardo Lunardelli
Secretário de Estado da Fazenda