ASSUNTOS
DIVERSOS
EMISSÃO DE TALÃO DE NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais de Produtor em nome da família.
LEI Nº
12.383, de 16.08.02
(DOE de 20.08.02)
Dispõe sobre a emissão de talão de Notas FIscais do Produtor em nome da família.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.
§ 1º - Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título do domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.
§ 2º - Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, poderão ser inscritos como titulares os maiores de dezesseis anos até vinte anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais.
§ 3º - O titular deverá cadastrar como produtores o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com os titulares.
§ 4º - No talão de Notas Fiscais do Produtor constará o nome dos titulares e até cinco outros produtores, especificados como tal.
§ 5º - Nos cadastramentos não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.
Art. 2º - Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor fica assegurada a presença do nome do titular, bem como a indicação dos demais produtores, se houver, em todos os documentos personalizados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002.
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente