ASSUNTOS
DIVERSOS
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS PARA DEFICIENTES
RESUMO: A presente Lei obriga as auto-escolas e centros de formação de condutores a adaptarem seus veículos para portadores de deficiência.
LEI Nº 12.280, DE 17.06.02
(DOE de 19.06.02)
Dispõe sobre a obrigação das auto-escolas ou centro de formação de condutores em adaptarem veículos para deficientes e adota outras providências.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - As auto-escolas ou centro de formação de condutores instalados no âmbito do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a adaptarem veículos destinados aos aprendizes portadores de deficiência.
§ 1º - As adaptações obedecerão os seguintes critérios:
I - as auto-escolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a cinco, estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir em comum em seu município pelo menos um veículo adaptado; e
II - as auto-escolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a cinco estão obrigadas a terem no mínimo um veículo adaptado para deficientes.
§ 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se veículos usados para aprendizes que almejam sua habilitação da categoria "B".
Art. 2º - A adaptação referida no caput do artigo anterior, deve possibilitar a utilização dos veículos por pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência, desde que aptas a prática de direção.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 17 de junho de 2002.
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente