ASSUNTOS DIVERSOS
ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos referentes à Zona de Processamento de Produtos Florestais.

LEI Nº 12.115, de 07.01.02
(DOE de 09.01.02)

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.169, de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996 que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL-, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002.

Esperidião Amim Helou Filho

Governador do Estado

Celestino Roque Secco

Amaro Lúcio da Silva

Antonio Ceron

Odacir Zonta

Marli Barrentin Nacif

João Omar Macagnan

Miriam Schlickmann

Antônio Carlos Vieira

Paulo Cézar Ramos de Oliveira

João José Cândido da Silva

Antenor Chinato Ribeiro

Leodegar da Cunha Tiscoski

Antônio Plinio de Castro Silva

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