ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS ESTADUAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 7.541/88, que dispõe sobre as taxas estaduais.

LEI Nº 12.064, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)

Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

...

§ 4º - Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM - ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM -, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado."

Art. 2º - O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - ...

...

Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."

Art. 3º - O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ...

...

Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."

Art. 4º - O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 33 - ...

...

Parágrafo único - No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento."

Art. 5º - Os itens 1, 2 e 5 da Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 14 a 20:

"TABELA V

1 - Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração

R$ 3,00

2 - Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar por pessoa/dia, ou outros atendimentos

R$ 3,00

...

5 - Palestras, cursos, treinamentos e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por hora

R$ 16,00

...

14 - Fotocópia de qualquer documento - por folha

R$ 0,10

15 - Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha

R$ 1,00

16 - Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares por policial ou bombeiro-militar/hora

R$ 11,00

17 - Utilização das instalações físicas dos stands de tiro da Polícia Militar - por hora

R$ 21,00

18 - Estadia e adestramento de animais - por animal/dia

R$ 11,00

19 - Atendimentos veterinários diversos - por atendimento

R$ 43,00

20 - Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula

R$ 5,00"

Art. 6º - O item 10 da tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 16 a 19:

"TABELA VII

...

10 - Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por policial militar/hora

R$ 11,00

...

16 - Laudo pericial - por bombeiro-militar/hora

R$ 21,00

17- Laudo técnico - por bombeiro-militar/hora

R$ 11,00

18 - Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro-militar/hora

R$ 11,00

19 - Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro-militar/hora

R$ 11,00"

Art. 7º - Os itens 1 e 3 da Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA IX

1 - Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora

R$ 11,00

...

3 - Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte eu de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais-militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - valor da variável

R$ 5,00"

Art. 8º - Ficam acrescidos os itens 2, 7 e 8 à Tabela IX da Lei nº 7.541, de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se os atuais itens 2 a 5 para, respectivamente, 3 a 6:

"TABELA IX

...

2 - Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora

R$ 5,00

7- Serviços de monitoramento externo através de câmara de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - por câmara instalada/mês

R$ 43,00

...

8. Serviços aéreos, que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente

R$ 1.596,00"

Art. 9º - Ficam revogados os respectivos parágrafos únicos dos arts. 15, 18 e 22 da Lei nº 7.541, de 1988.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001.

Paulo Roberto Bauer
Governador do Estado, em Exercício

Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antônio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Antônio Plinio de Castro Silva

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