ICMS
LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos a lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e à construção da usina termelétrica Lages.
DECRETO Nº 5.515, de
06.08.02
(DOE de 07.08.02)
Introduz as Alterações 104 a 116 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 104 - O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo l passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS nº 79/02).......... 3003.90.82"
ALTERAÇÃO 105 - A Seção XX do Anexo l passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS nºs 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3, XXIII)
1. Fio de nylon | 8.0 3006.10.19 |
2. Fio de nylon | 10.0 3006.10.19 |
3. Fio de nylon | 9.0 3006.10.19 |
4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | 3004.90.99 |
5. Hemostático (base celulose ou colágeno) | 3006.10.90 |
6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | 3006.10.90 |
7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | 3006.10.90 |
8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | 3006.10.90 |
9. Cimento ortopédico (dose 40 g) | 3006.40.20 |
10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | 3702.10.10 |
11. Outras chapas e filmes para raios-X | 3701.10.29 |
12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | 3702.10.10 |
13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | 3702.10.20 |
14. Conector completo com tampa | 3917.40.00 |
15. Hemodialisador capilar | 8421.29.11 |
16. Sonda para nutrição enteral | 9018.39.21 |
17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | 9018.39.22 |
18. Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | 9018.39.29 |
19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | 9018.39.29 |
20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | 9018.39.29 |
21. Dilatador para implante de cateter duplo lumen | 9018.39.29 |
22. Cateter balão para septostomia | 9018.39.29 |
23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann | 9018.39.29 |
24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
26. Cateter balão para valvoplastía | 9018.39.29 |
27. Guia de troca para angioplastia | 9018.39.29 |
28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstíco) | 9018.39.29 |
29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico) | 9018.39.29 |
30. Cateter atrial/peritoneal | 9018.39.29 |
31. Cateter ventricular com reservatório | 9018.39.29 |
32. Conjunto de cateter de drenagem externa | 9018.39.29 |
33. Cateter ventricular isolado | 9018.39.29 |
34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica | 9018.39.29 |
35. Introdutor para cateter com e sem válvula | 9018.39.29 |
36. Cateter de termodiluição | 9018.39.29 |
37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | 9018.39.29 |
38. Kitcânula | 9018.39.29 |
39. Conjunto para autotransfusão | 9018.39.29 |
40. Dreno para sucção | 9018.39.29 |
41. Cânula para traqueostomia sem balão | 9018.39.29 |
42. Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
43. Rins artificiais | 9018.90.40 |
44. Clipes para aneurisma | 9018.90.95 |
45. Kit grampeador intraluminar Sap | 9018.90.95 |
46. Kit grampeador linear cortante | 9018.90.95 |
47. Kit grampeador linear cortante + uma carga | 9018.90.95 |
48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas | 9018.90.95 |
49. Grampos de Blount | 9018.90.95 |
50. Grampos de Coventry | 9018.90.95 |
51. Clipes venosos de prata | 9018.90.95 |
52. Bolsa para drenagem | 9018.90.99 |
53. Linhas arteriais | 9018.90.99 |
54. Conjunto descartável de circulação assistida | 9018.90.99 |
55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 |
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 |
57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 |
58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 |
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9018.90.10 |
60. Endoprótese total biarticulada | 9021.31.10 |
61. Componente femural não cimentado | 9021.31.10 |
62. Componente femural não cimentado para revisão | 9021.31.10 |
63. Cabeça intercambiável | 9021.31.10 |
64. Componente femural | 9021.31.10 |
65. Prótese de quadril thompson normal | 9021.31.10 |
66. Componente total femural cimentado | 9021.31.10 |
67. Componente femural parcial sem cabeça | 9021.31.10 |
68. Componente femural total cimentado sem cabeça | 9021.31.10 |
69. Endoprótese femural distal com articulação | 9021.31.10 |
70. Endoprótese femural proximal | 9021.31.10 |
71. Endoprótese femural diafisária | 9021.31.10 |
72. Espaçador de tendão | 9021.31.90 |
73. Prótese de silicone | 9021.31.90 |
74. Componente acetabular metálico + polietileno. | 9021.31.90 |
75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | 9021.31.90 |
76. Componente patelar | 9021.31.90 |
77. Componente base tibial | 9021.31.90 |
78. Componente patelar não cimentado | 9021.31.90 |
79. Componente plateau tibial | 9021.31.90 |
80. Componente acetabular charnley convencional | 9021.31.90 |
81. Tela de reforço de fundo acetabular | 9021.31.90 |
82. Restritor de cimento acetabular | 9021.31.90 |
83. Restritor de cimento femural | 9021.31.90 |
84. Anel de reforço acetabular | 9021.31.90 |
85. Componente acetabular polietileno para revisão | 9021.31.90 |
86. Componente umeral | 9021.31.90 |
87. Prótese total de cotovelo. | 9021.31.90 |
88. Prótese ligamentar qualquer segmento | 9021.31.90 |
89. Componente glenoidal | 9021.31.90 |
90. Endoprótese umeral distal com articulação | 9021.31.90 |
91. Endoprótese umeral proximal | 9021.31.90 |
92. Endoprótese umeral total | 9021.31.90 |
93. Endoprótese umeral diafisária | 9021.31.90 |
94. Endoprótese proximal com articulação | 9021.31.90 |
95. Endoprótese diafisária | 9021.31.90 |
96. Parafuso para componente acetabular | 9021.10.20 |
97. Placa com finalidade específica L/T/Y | 9021.10.20 |
98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm | 9021.10.20 |
99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm | 9021.10.20 |
100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | 9021.10.20 |
101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | 9021.10.20 |
102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | 9021.10.20 |
103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm | 9021.10.20 |
104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | 9021.10.20 |
105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | 9021.10.20 |
106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | 9021.10.20 |
107. Placa angulada perfil "U" osteotomia | 9021.10.20 |
108. Placa angulada perfil "U" autocompressão | 9021.10.20 |
109.Conjunto placa angular (placa tubo +parafuso deslizante + contra-parafuso) | 9021.10.20 |
110. Placa Jewett comprimento até 150 mm | 9021.10.20 |
111. Placa Jewett comprimento acima 150mm | 9021.10.20 |
112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | 9021.10.20 |
113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | 9021.10.20 |
114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | 9021.10.20 |
115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | 9021.10.20 |
116. Haste intramedular de ender | 9021.10.20 |
117. Haste de compressão | 9021.10.20 |
118. Haste de distração | 9021.10.20 |
119. Haste de luque lisa | 9021.10.20 |
120. Haste de luque em "L" | 9021.10.20 |
121. Haste intramedular de rush | 9021.10.20 |
122. Retângulo tipo hartshill ou similar | 9021.10.20 |
123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | 9021.10.20 |
124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | 9021.10.20 |
125. Arruela para parafuso | 9021.10.20 |
126. Arruela em "C" | 9021.10.20 |
127. Gancho superior de distração (todos) | 9021.10.20 |
128. Gancho inferior de distração (todos) | 9021.10.20 |
129. Ganchos de compressão (todos) | 9021.10.20 |
130. Arruela dentada para ligamento | 9021.10.20 |
131. Pino de Kknowles | 9021.10.20 |
132. Pino tipo Barr e Tibiais | 9021.10.20 |
133. Pino de Gouffon | 9021.10.20 |
134. Prego "OPS" | 9021.10.20 |
135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | 9021.10.20 |
136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5mm | 9021.10.20 |
137. Parafuso maleolar (todos) | 9021.10.20 |
138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | 9021.10.20 |
139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | 9021.10.20 |
140. Porca para haste de compressão | 9021.10.20 |
141. Fio liso de Kirschner | 9021.10.20 |
142. Fio liso de Steinmann | 9021.10.20 |
143. Prego intramedular "rush" | 9021.10.20 |
144. Fio rosqueado de Kirschner | 9021.10.20 |
145. Fio rosqueado de Steinmann | 9021.10.20 |
146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | 9021.10.20 |
147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) | 9021.10.20 |
148. Fio maleável tipo luque diâmetro >=1,00 mm. | 9021.10.20 |
149. Fixador dinâmico para mão ou pé | 9021.10.20 |
150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | 9021.10.20 |
151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | 9021.10.20 |
152. Fixador dinâmico para pelve | 9021.10.20 |
153. Fixador dinâmico para tíbia | 9021.10.20 |
154. Fixador dinâmico para fêmur | 9021.10.20 |
155. Prótese valvular mecânica de bola | 9021.39.11 |
156. Anel para aneloplastia valvular | 9021.39.11 |
157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto | 9021.39.11 |
158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil(disco) | 9021.39.11 |
159. Prótese valvular biológica | 9021.39.19 |
160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico | 9021.39.30 |
161. Enxerto arterial tubular orgânico | 9021.39.30 |
162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico | 9021.39.30 |
163. Prótese para esôfago | 9021.39.80 |
164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone | 9021.39.80 |
165. Prótese de aço-teflon | 9021.39.80 |
166. Patch inorgânico (por cm2) | 9021.39.80 |
167. Patch orgânico (por cm2) | 9021.39.80 |
168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria | 9021.50.00 |
169. Marca-passo cardíaco câmara dupla | 9021.50.00 |
170. Filtro de-linha arterial | 9021.90.19 |
171. Reservatório de cardiotomia | 9021.90.19 |
172. Filtro de sangue arterial para recirculação | 9021.90.19 |
173. Filtro para cardioplegia | 9021.90.19 |
174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.89 |
175. Coletor para unidade de drenagem externa | 9021.90.89 . |
176. Shunt lombo-peritonal | 9021.90.89 |
177. Conector em "Y" | 9021.90.89 |
178. Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.89 |
179. Válvula para hidrocefalia | 9021.90.89 |
180. Válvula para tratamento de ascíte | 9021.90.89 |
181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico | 9021.90.91 |
183. Eletrodo endocárdico definitivo | 9021.90.91 |
184. Eletrodo epicárdico definitivo | 9021.90.91 |
185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico | 9021.90.91 |
186. Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) | 9021.90.99 |
187. Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | 9021.90.99 |
188. Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.90.99 |
189. Botão para crânio | 9021.90.99 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores."
ALTERAÇÃO 106 - Os subitens 8.13., 14.23. e 17.17. da Seção XXI do Anexo l passam a vigorar com a seguinte redação:
"8.13. 01 RM 1,5
Tesla, pesquisa e exames
especiais (Convênio ICMS nº 78/02)...........
9018.13.00"
"14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e
exames
especiais (Convênio ICMS nº 78/02)...........
9018.13.00"
"17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e
exames
especiais (Convênio ICMS nº 78/02)...........
9018.13.00"
ALTERAÇÃO 107 - Os títulos das Seções XXIII e XXIV do Anexo l passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:
"Seção XXIII
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da AHE
Quebra Queixo
(Convênio ICMS nº 45/01) (Anexo 2, arts. 107, 1 e 108, 1)"
"Seção XXIV
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina
Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS nº 22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II)"
ALTERAÇÃO 108 - O Anexo l fica acrescido das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação:
"Seção XXV
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina
Termelétrica Lages
(Convênio ICMS nº 65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, III)
Qtde. |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
01 |
Caldeira a vapor |
8402.11.00 |
2. |
01 |
Turbina a vapor |
8406.81.00 |
3. |
01 |
Gerador de energia |
8501.64.00 |
4. |
03 |
Painéis elétricos de média tensão |
8537.20.00 |
5. |
10 |
Painéis elétricos de baixa tensão |
8537.10.90 |
6. |
01 |
Transformador de força |
8504.23.00 |
7. |
01 |
Transformador de força auxiliar |
8504.22.00 |
8. |
03 |
Transformadores de corrente de alta tensão |
8504.21.00 |
9. |
03 |
Transformadores de potencial de alta tensão |
8504.21.01 |
10. |
01 |
Disjuntor de alta tensão |
8535.29.00 |
11. |
03 |
Pára-raios de alta tensão |
8535.40.10 |
12. |
02 |
Chaves seccionadoras da alta tensão |
8535.30.11 |
13. |
01 |
Moto-gerador diesel |
8502.13.19 |
14. |
01 |
Compressor de ar |
8414.80.12 |
15. |
01 |
Bomba d'água |
8413.70.90 |
16. |
01 |
Ponte rolante |
8426.11.00 |
17. |
01 |
Torre de resfriamento |
8419.89.99 |
18. |
01 |
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m |
8428.39.10 |
19. |
01 |
Transportador de resíduos TRP l (mesa de impacto) 42'x 16,2m |
8428.33.00 |
20. |
01 |
Picador de tambor PBK 420 x 1000 |
8465.99.00 |
21. |
01 |
Transportador tipo correia 42' x 12500mm |
8428.33.00 |
22. |
01 |
Transportador tipo correia 36'x 49400mm |
8428.33.00 |
23. |
01 |
Transportador tipo correia e calha 16'x7000mm |
8428.33.00 |
24. |
01 |
Repicador RTB 300 x 800 |
8465.99.00 |
25. |
01 |
Transportador tipo correia e calha 30'x20000mm |
8428.33.00 |
26. |
01 |
Transportador de correia - TR |
8428.33.00 |
27. |
01 |
Transportador tipo correia 36' x 19300mm |
8428.33.00 |
28. |
01 |
Transportador tipo correia 42' x49000mmcom torre móvel |
8428.33.00 |
29. |
01 |
Transportador tipo correia 42' x 54000mm |
8428.33.00 |
30. |
01 |
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36"x 16000 mm |
8428.33.00 |
31. |
01 |
Transportador tipo correia 42' x 40000mm |
8428.33.00 |
32. |
01 |
Transportador tipo correia 36'x 40000mm |
8428.33.00 |
33. |
01 |
Transportador de correia - T R |
8428.33.00 |
34. |
01 |
Transportador tipo correia 42'x 27200mm com tripper |
8428.33.00 |
35. |
01 |
Silo horizontal 3500m3 . |
7309.00.10 |
36. |
01 |
Rosca extratora varredora |
8428.39.90 |
37. |
01 |
Rosca extratora varredora |
8428.39.90 |
38. |
01 |
Transportador tipo correia 42' x 31500mm |
8428.33.00 |
39. |
01 |
Transportador tipo correia 36 'x 58000mm |
8428.33.00 |
40. |
01 |
Transportador tipo correia 36' x 58000mm (reserva) |
8428.33.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS nº 87/02) (Anexo 2, art. 29, XLIX e art. 3º, XXXIII)
1. Fármacos: |
||
1.1. |
Acetato de Desmopressina. |
2937.99.90 |
1.2. |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
1.3. |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
1.4. |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
1.5. |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
1.6. |
Acitretina |
2918.90.99 |
1.7. |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
1.8. |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
1.9. |
Azatioprina |
2933.59.34 |
1.10. |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
1.11. |
Calcitriol |
2936.29.29 |
1.12. |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
1.13. |
Clozapina |
2933.90.39 |
1.14. |
Danazol |
2937.19.90 |
1.15. |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
1.16. |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
1.17. |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
1.18. |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
1.19. |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
1.20. |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
1.21. |
Interferon Beta Ia |
3002.10.36 |
1.22. |
Interferon Beta Ib |
3002.10.36 |
1.23. |
Isotretioína |
2936.21.19 |
1.24. |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
1.25 |
Lípase Pancreática + Protease Pancreática +Amilase Pancrease |
|
1.26. |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
1.27. |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
1.28. |
Filgrastima |
3002.90.99 |
1.29. |
Molgramostima |
3002.90.99 |
1.30. |
Octreotida |
2936.21.90 |
1.31 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
1.32 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
1.33 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
1.34 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1.35 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
1.36 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
1.37. |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
1.38. |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
1.39. |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
1.40. |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
1.41. |
Triptorelina |
2937.90.90 |
1.42. |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
2. Medicamentos: |
2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29/3004.39.29 |
2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml-aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml) |
2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39 |
2.2.1. Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) |
2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39 |
2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
2.4. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27 |
2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) |
2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) |
2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19/3004.39.19 |
2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) |
2.6. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29 |
2.6.1. Acitretina 10 mg - (por cápsula) |
2.6.2. Acitretina 25 mg - (por cápsula) |
2.7. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59 |
2.7.1. Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
2.8. Alfacalcidol 3003.90.19/3004.50.90 |
2.8.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos) |
2.8.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos) |
2.9.1 Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66 |
2.9.1. Azatioprina 50 mg - (comprimidos) |
2.10. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25 |
2.10.1. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) |
2.11. Calcitriol 3003.90.19/3004.50.90 |
2.11.1. Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) |
2.11.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) |
2.12. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68 |
2.12.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) |
2.12.2. Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) |
2.12.3. Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) |
2.12.4. Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) |
2.12.5. Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) |
2.13. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.13.1. Clozapina 100 mg - (por comprimido) |
2.13.2. Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
2.14. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39 |
2.14.1. Danazol 100 mg - (por cápsula) |
2.15. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48 |
2.15.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) |
2.16. Domase 3003.90.23 / 3004.90.13 |
2.16.1. Domase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
2.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 |
2.17.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
2.17.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
2.17.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
2.17.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
2.17.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) |
2.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99 |
2.18.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) |
2.19. Imiglucerase 3003.90.29/3004.90.19 |
2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) |
2.20. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35 |
2.20.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) |
2.20.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) |
2.20.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) |
2.20.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) |
2.20.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,g - Injetável - (por frasco) |
2.20.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) |
2.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36 |
2.21.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
2.21.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg - Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
2.21.3. Interferon Beta1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
2.21.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola |
2.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36 |
2.22.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI -Injetável - (por frasco/ampola) |
2.23. Isotretioína 3003.90.19 / 3004.50.90 |
2.23.1. Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula |
2.23.2. Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula |
2.24. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.24.1. Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
2.25. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29/3004.90.19 |
2.25.1. Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) |
2.25.2. Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) |
2.25.3. Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) |
2.25.4. Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) |
2.25.5. Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) |
2.25.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) |
2.26. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90 |
2.26.1. Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
2.27. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.27.1. Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
2.28. Filgrastima 3002.10.39 |
2.28.1. Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) |
2.29. Molgramostima 3002.10.39 |
2.29.1. Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco) |
2.30. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26 |
2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) |
2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
2.30.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
2.30.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
2.31. Olanzapina 3003.90.79/3004.90.69 |
2.31.1. Olanzapina 5 mg - (por comprimido) |
2.31.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido) |
2.32. Penicilamina 3003.90.69/3004.90.59 |
2.32.1. Penicilamina 250 mg - (por cápsula) |
2.33. Ribavirina 3003.90.89/3004.90.79 |
2.33.1. Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
2.34. Risperidona 3003.90.79/3004.90.69 |
2.34.1. Risperidona 1 mg - (por comprimido) |
2.34.2. Risperidona 2 mg - (por comprimidos) |
2.35. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59 |
2.35.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml |
2.36. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11 |
2.36.1. Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
2.36.2. Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
2.37. Metilprednisolona 3003.39.99/3004.39.99 |
2.37.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
2.38. Sulfassalazina 3003.90.89/3004.90.79 |
2.38.1. Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
2.39. Tacrolimus 3003.90.79/3004.90.69 |
2.39.1. Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) |
2.39.2. Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
2.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 |
2.40.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
2.40.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum -500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
2.41. Triptorelina 3003.39.18/3004.39.18 |
2.41.1. Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
2.42. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39 |
2.42.1. Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores."
ALTERAÇÃO 109 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:
"XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo l, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 87/02):
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a, isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."
ALTERAÇÃO 110 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 48/93):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 55/02);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS nº 55/02);"
ALTERAÇÃO 111 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação:
"XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 56/02);
XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo l, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 87/02):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."
ALTERAÇÃO 112 - A Seção XXI Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXI
Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção de
Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas
Art. 107 - Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
I - constantes do Anexo l, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS nº 45/01);
II - até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo l, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A -ENERCAN (Convênio ICMS nº 22/02);
III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo l,
Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no
município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS nº 65/02).
Art. 108 - A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e
quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral
do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:
I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo l, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS nº 45/01);
II - até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo l, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS nº 22/02);
III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo l, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS nº 65/02).
§ 1º - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108".
§ 2º - Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º - Na hipótese do art. 108, III, a importação
deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do
Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 65/02)
.
Art. 109 - A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada
à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das
respectivas usinas.
Parágrafo único - Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento."
ALTERAÇÃO 113 - Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 114 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 3º - O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidos no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS nº 68/02).
§ 4º - O não atendimento do disposto no § 3º implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS nº 68/02)."
ALTERAÇÃO 115 - O "caput" do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
"IX - Transit do Brasil Ltda. (Convênio ICMS nº 73/02)."
ALTERAÇÃO 116 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 - Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, "b" e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS nºs 114/01 e 86/02)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 116, desde 1º de julho de 2002;
II - às Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002;
III - às Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002.
Florianópolis, 06 de agosto de 2002.
Esperidião Amin Helou Filho
Gley Fernando Sagaz
José Abelardo Lunardelli