ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.135/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos a entrega da GIA e da Dief.

DECRETO Nº 5.135, DE 27.06.02
(DOE de 28.06.02)

Introduz as Alterações 91 a 94 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 91 - A alínea "j" do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII;"

ALTERAÇÃO 92 - Renumerados os atuais §§ 1º a 5º para, respectivamente, §§ 4º a 8º, o art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:

"§ 1º - A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista no art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 3º - A entrega da DIEF na forma do § 1º poderá ser efetuada pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento."

ALTERAÇÃO 93 - Renumerados os atuais §§ 1º a 3º para, respectivamente, §§ 4º a 6º, o art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:

"§ 1º - A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista no art. 115-A do regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002.

§ 3º - A entrega da GIA na forma do § 1º poderá ser efetuada pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento."

ALTERAÇÃO 94 - O inciso IV do art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de junho de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho
Amaro Lúcio da Silva
José Abelardo Lunardelli

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